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0055971-96.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055971-96.2026.8.16.0014 Processo: 0055971-96.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.512,70 Autor(s): PHELIPE PEREIRA DA SILVA DE PAULA (RG: 164261395 SSP/PR e CPF/CNPJ: 130.313.899-99) representado(a) por THAUANE DE PAULA FRANCISCO (RG: 126725388 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.848.759-11) Ettore Pistori, 124 - Luiz de Sá - LONDRINA/PR - CEP: 86.086-030 Réu(s): BANCO PAN S.A. (CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13) Avenida Paulista, 1374 12° andar - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-000 INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade absoluta de negócio jurídico cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e exibição incidental de documentos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PHELIPE PEREIRA DA SILVA DE PAULA, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, THAUANE DE PAULA FRANCISCO, em face de BANCO PAN S.A. Alegou o autor que é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, NB 215.282.588-2, e que foram formalizadas em seu nome três operações de crédito consignado: Proposta nº 390558149, posteriormente refinanciada pela Proposta nº 396679196, e Proposta nº 396679474. Sustentou que, nas datas das operações, possuía sete e oito anos de idade e que os negócios teriam sido celebrados por sua representante legal sem prévia autorização judicial. Afirmou, ainda, que sobre o benefício incidem descontos mensais de R$ 423,00 e R$ 32,40, além de valores variáveis sob a rubrica “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. Segundo a inicial, os descontos comprometem verba de natureza alimentar. Requereu, em tutela de urgência e sem prévia oitiva da parte contrária: a suspensão dos descontos referentes às Propostas nº 390558149, nº 396679196 e nº 396679474 e ao alegado cartão de crédito consignado; o cancelamento e bloqueio do limite do cartão para novas operações; a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes; e a fixação de multa diária não inferior a R$ 500,00. Pediu também a gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência, o histórico de créditos do benefício assistencial e os demais documentos apresentados acompanham a petição inicial. As custas não foram recolhidas em razão do pedido de assistência judiciária. Decido. A providência postulada possui natureza de tutela de urgência antecipada e inibitória, requerida incidentalmente. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade de seus efeitos. A apreciação liminar é admitida pelos arts. 9º, parágrafo único, inciso I, e 300, § 2º, do Código de Processo Civil. O contraditório pode ser diferido quando sua prévia formação puder permitir a continuidade do dano que se pretende evitar, desde que assegurada manifestação subsequente da parte contrária. O exame é provisório e não importa julgamento definitivo sobre a validade das operações ou sobre as consequências patrimoniais pretendidas. A certidão de nascimento e o documento de identidade apresentados registram que o autor nasceu em 22/08/2016. Assim, nas datas indicadas nos registros eletrônicos das operações, 15/08/2024 e 07/04/2025, era menor de dezesseis anos e absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º do Código Civil. Os documentos relativos às Propostas nº 390558149, nº 396679196 e nº 396679474 identificam o autor como emitente e THAUANE DE PAULA FRANCISCO como representante legal. Também registram que as parcelas seriam descontadas do benefício previdenciário ou assistencial vinculado ao autor. A Proposta nº 390558149 registra valor de parcela de R$ 423,00, em 84 prestações. A Proposta nº 396679196 registra refinanciamento da operação anterior, com parcela de R$ 423,00 em 96 prestações. A Proposta nº 396679474 indica nova operação, com parcela de R$ 32,40 em 96 prestações. Os históricos de créditos do benefício apresentam descontos mensais sob a rubrica 216 nos valores de R$ 423,00 e R$ 32,40, inclusive na competência 07/2026. Há, portanto, relação inicial entre os valores consignados nos instrumentos e os descontos registrados no benefício. O art. 1.691 do Código Civil estabelece que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. A contratação de operações de crédito de longa duração, com descontos mensais diretamente incidentes sobre benefício assistencial titularizado por criança, apresenta, em cognição sumária, características que ultrapassam ato ordinário de simples administração. Não consta do conjunto documental apresentado autorização judicial prévia para as operações. A ausência desse documento nos autos, isoladamente, não permite afirmar definitivamente que jamais tenha existido. Incumbe à parte ré, após a citação, apresentar os documentos relativos à contratação e esclarecer a questão. Os instrumentos também contêm divergências cadastrais. A Proposta nº 390558149 indica o nascimento do autor em 27/08/2016 e o RG nº 1111111. As Propostas nº 396679196 e nº 396679474 registram o RG nº 99999999 e, no campo destinado ao nome da mãe, a expressão “NOME DA MAE”. A certidão de nascimento e o documento de identidade juntados registram data de nascimento e número de identidade diversos. Além disso, nas Propostas nº 396679196 e nº 396679474 consta “Data Emissão” de 08/03/2025, enquanto os registros de aceite são de 07/04/2025. Essas divergências não autorizam, nesta fase, declaração de nulidade, mas reforçam a necessidade de contraditório e conferem suporte inicial à suspensão provisória dos efeitos de cobrança. Quanto à Proposta nº 390558149, o documento da Proposta nº 396679196 registra que o saldo da operação anterior foi objeto de refinanciamento. Por isso, não há demonstração de que permaneça desconto mensal autônomo referente à primeira proposta. A tutela, nesse ponto, deve impedir eventual cobrança ou reaverbação do contrato originário, mas não pressupõe a existência atual de desconto distinto. Por outro lado, os históricos do benefício também apresentam descontos variáveis sob a rubrica 217, denominada “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”. Todavia, o documento não identifica a instituição financeira beneficiária desses descontos, e não foi apresentado instrumento contratual específico do alegado cartão. A coincidência subjetiva afirmada na inicial, sem documento que individualize o credor da rubrica 217, não é suficiente para atribuí-la, por ora, ao réu. Também não há elemento documental que permita identificar eventual limite disponível ou demonstrar possibilidade concreta de novas utilizações. Desse modo, a probabilidade do direito está suficientemente evidenciada quanto às operações nº 396679196 e nº 396679474 e, preventivamente, quanto à Proposta nº 390558149. Não está demonstrada, no mesmo grau, quanto ao alegado cartão RMC. Os históricos de créditos registram descontos mensais de R$ 423,00 e R$ 32,40 sobre benefício assistencial cuja renda mensal indicada é de R$ 1.621,00. O risco é atual porque os descontos incidem sucessivamente sobre prestação mensal destinada ao beneficiário menor. A manutenção das deduções durante a tramitação do processo reduz, a cada competência, o valor disponibilizado ao autor. Também há risco de que a suspensão dos descontos seja tratada como inadimplemento e produza cobranças por outros meios ou registros restritivos. Os próprios instrumentos preveem cobrança direta, vencimento antecipado e possibilidade de negativação em caso de interrupção do pagamento. A suspensão temporária dos descontos e a vedação de cobrança extrafolha ou negativação relativas às operações discutidas são providências adequadas para preservar a utilidade do processo e evitar que a tutela se torne ineficaz por mecanismos alternativos de cobrança. A mesma conclusão não pode ser estendida, por ora, à rubrica 217, porque falta demonstração documental de sua vinculação ao réu. A suspensão dos descontos é reversível. Caso as operações sejam reconhecidas como válidas ao final, a exigibilidade poderá ser restabelecida, com apuração das consequências jurídicas cabíveis. A medida não importa declaração de quitação, nulidade ou inexistência definitiva do débito. Também não autoriza o levantamento, devolução ou compensação imediata dos valores anteriormente disponibilizados ou descontados. Não se mostra necessária caução. A providência visa preservar benefício assistencial titularizado por menor e não transfere valores ao autor, limitando-se a impedir descontos e medidas de cobrança enquanto se forma o contraditório. O contraditório deve ser diferido, sem prejuízo da possibilidade de revisão da decisão após a apresentação de resposta e dos documentos contratuais. Diante da incapacidade absoluta do autor, é necessária a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. A urgência relacionada à continuidade dos descontos permite o exame imediato da tutela, sem prejuízo dessa verificação antes da prática de atos que envolvam disposição patrimonial, restituição, compensação ou reconhecimento definitivo de direitos. Ante o exposto: a) defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar ao BANCO PAN S.A. que, no prazo de cinco dias contado de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 em favor do autor, limitada a 30 dias: a.1) adote as providências necessárias à suspensão dos descontos de R$ 423,00 e R$ 32,40 incidentes sobre o benefício nº 215.282.588-2, correspondentes, em cognição sumária, às Propostas nº 396679196 e nº 396679474; a.2) abstenha-se de promover cobrança extrafolha, débito em conta, vencimento antecipado, protesto ou inscrição do nome e do CPF do autor em cadastros de inadimplentes em razão das Propostas nº 390558149, nº 396679196 e nº 396679474, enquanto vigente esta decisão; a.3) abstenha-se de renovar, refinanciar, reaverbar ou efetuar nova operação vinculada às Propostas nº 390558149, nº 396679196 e nº 396679474; b) oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para que suspenda, no prazo de cinco dias contado do recebimento da comunicação, os descontos de R$ 423,00 e R$ 32,40 vinculados, respectivamente, às Propostas nº 396679196 e nº 396679474, incidentes sobre o benefício nº 215.282.588-2, sem cancelamento definitivo das operações e sem prejuízo de ulterior deliberação; c) indefiro, por ora, a suspensão dos descontos variáveis lançados sob a rubrica 217 e o bloqueio ou cancelamento do alegado cartão de crédito consignado, porque os documentos apresentados não individualizam a instituição financeira credora nem identificam o instrumento contratual correspondente; d) cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar resposta no prazo legal; e) fica dispensada, por ora, a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior deliberação após a formação do contraditório. Por fim, adeclaração de hipossuficiência informa que o autor, menor impúbere, não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Os históricos de créditos apresentados registram que o autor é titular de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e indicam renda mensal de R$ 1.621,00. Não há, nesta fase, elemento objetivo incompatível com a insuficiência econômica alegada. Defiro, portanto, os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de ulterior revisão caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Senhor Escrivão: anote-se INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Londrina, 31 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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