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TJPR · 15ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0055971-41.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Luiz Carlos Gabardo Órgão Julgador:15ª Câmara Cível Data do Julgamento:29/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO, COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA, FORMA DE PAGAMENTO DE OUTRAS AVENÇAS”. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DE UM DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, lastreada em “instrumento particular de confissão, composição de dívida, forma de pagamento de outras avenças”, pela qual foi rejeitada arguição de prescrição intercorrente, formulada por um dos executados, em exceção de pré-executividade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve a configuração da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com a jurisprudência do STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. No caso, após a suspensão processual pela ausência de bens, o processo tramitou por prazo superior ao da prescrição de direito material, sem que fossem localizados bens. Com isso, houve a consumação da prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento conhecido e provido, para acolher a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a prescrição intercorrente e, em consequência, extinguir a execução de título extrajudicial NPU 0001628-65.1998.8.16.0004, sem ônus às partes.Tese de julgamento: “Se Caracteriza-se a prescrição intercorrente, na hipótese de trâmite da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sem constrição patrimonial .”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §5º, e 924, V; CC/2002, art. 206, §5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.604.412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/06/2018; STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018.
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