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TJPE · Seção B da 12ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0055971-25.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: CARMELITA DA SILVA NECO EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um cumprimento de sentença promovido por CARMELITA DA SILVA NECO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E OUTROS. A demandante veio aos autos mediante petição no Id 247214597 e 246268138, requerer a homologação da desistência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais o pedido de desistência da parte autora e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal acima citado. Condeno a parte autora nas custas processuais. Todavia, as custas restam suspensas ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título originou-se de Ação Civil Pública isenta de custas processuais. Em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo imediatamente, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos de imediato. Recife, 04 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0055971-25.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: CARMELITA DA SILVA NECO EXECUTADO(A): MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de um cumprimento de sentença promovido por CARMELITA DA SILVA NECO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A E OUTROS. A demandante veio aos autos mediante petição no Id 247214597 e 246268138, requerer a homologação da desistência da ação. É o que importa relatar. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único do art. 200 do CPC, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais o pedido de desistência da parte autora e, desse modo, declaro o presente processo extinto sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal acima citado. Condeno a parte autora nas custas processuais. Todavia, as custas restam suspensas ante a gratuidade da justiça ora deferida, considerando, inclusive, que o título originou-se de Ação Civil Pública isenta de custas processuais. Em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo imediatamente, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos de imediato. Recife, 04 de setembro de 2026. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito
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