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0055967-56.2024.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055967-56.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252430068, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, julgada procedente por sentença transitada em julgado, cuja fase de cognição restou definitivamente encerrada após o julgamento dos recursos interpostos. Conforme certificado nos autos, a ordem de despejo e imissão na posse do imóvel em litígio já foi cumprida integralmente (Id. 190306191). Com o retorno dos autos da Superior Instância e a certificação do trânsito em julgado (Id. 242430191), as partes foram intimadas nos termos do despacho de Id. 242690909 para que, no prazo assinalado, requeressem o que entendessem de direito, sob pena de arquivamento. Os réus manifestaram-se no Id. 244316110 informando a ciência da baixa dos autos e ressaltando a condição suspensiva de exigibilidade das verbas de sucumbência em face do benefício da justiça gratuita deferido nos autos. Por sua vez, a parte autora, credora das verbas locatícias reconhecidas no título executivo judicial, devidamente intimada, permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo legal sem deflagrar a fase de cumprimento de sentença ou apresentar o respectivo demonstrativo de débito (Id. 245812142). Considerando que a instauração da fase executiva por quantia certa depende de provocação exclusiva do credor, nos termos dos artigos 513, parágrafo 1º, e 523 do Código de Processo Civil, e tendo em vista a inércia manifestada, o arquivamento do feito é medida que se impõe. Ressalte-se que os demandados são beneficiários da gratuidade da justiça (conforme decisão de Id. 191218933, mantida na sentença e no acórdão), razão pela qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais e custas processuais permanece suspensa, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, restando obstada a cobrança de custas finais pela Secretaria. Ante o exposto, nada mais havendo a prover na fase de conhecimento e ausente provocação da credora, DETERMINO o arquivamento dos presentes autos, com a respectiva baixa na distribuição. Fica ressalvado à parte credora o direito de, a qualquer tempo e observados os prazos prescricionais, promover a deflagração do cumprimento de sentença, mediante requerimento próprio instruído com a planilha atualizada do débito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055967-56.2024.8.17.2001

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