2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0055941-43.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JEANINE MARIA FELFILI FAGG REPRESENTANTE LEGAL: CHRISTOPHER WILLIAM FAGG EXECUTADO: SIEL SOC INSTALADORA DE EQUIP ELET E ELETRONICOS LTDA, EDWARD HIROSHI AMAGASAKI SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo espólio de Jeanine Maria Felfili Fagg, originariamente em face de Edward Hiroshi Amagasaki e, posteriormente, também redirecionada contra SIEL Sociedade Instaladora de Equipamentos Elétricos e Eletrônicos LTDA., tendo por objeto crédito decorrente de contrato de locação de imóvel, no valor atribuído à causa de R$ 87.386,94. Ao longo da tramitação, foram promovidas diversas diligências patrimoniais em face dos executados, entre elas tentativas de penhora on-line pelo sistema BACENJUD e pesquisas junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal e à Receita Federal do Brasil, todas infrutíferas quanto à satisfação integral do crédito. Em 2017, foi efetivada a penhora do imóvel situado na Quadra 715, Loja nº 39, Térreo, Bloco G, avaliado em R$ 255.000,00 (ID 37668350), cujo leilão restou infrutífero, tendo o exequente requerido a sua adjudicação (ID 32746798 e ID 40002233). Constatada, todavia, a existência de relação de prejudicialidade com a ação de usucapião nº 0706650-23.2018.8.07.0000, em trâmite na 12ª Vara Cível de Brasília, sobre o mesmo bem, foram suspensos os atos de expropriação. Nesse contexto, sobreveio a decisão de ID 49851958, proferida em 13/11/2019, por meio da qual, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, e diante do exaurimento das diligências disponíveis para localização de bens penhoráveis, o juízo suspendeu a execução pelo prazo de 1 ano, consignando expressamente que, decorrido esse prazo sem manifestação do exequente, passaria a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do artigo 921, §§1º e 2º, do CPC, assegurada a validade dos atos processuais já praticados. Opostos embargos de declaração pelo exequente, estes foram rejeitados liminarmente pela decisão de ID 52480842, de 17/12/2019, que manteve a decisão embargada. Irresignado, a exequente interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0702684-84.2020.8.07.0000, sem requerer efeito suspensivo, razão pela qual, em juízo de retratação exercido pela decisão de ID 58070917, o juízo manteve a decisão agravada e determinou o prosseguimento do arquivamento dos autos. O TJDFT, por sua vez, negou seguimento ao recurso, conforme acórdão de ID 66643695, do que este juízo tomou ciência na decisão de ID 66769872, que determinou o arquivamento dos autos nos termos da decisão já preclusa de ID 49851958. A última movimentação processual efetiva registrada nos autos data de 07/07/2020 (certidão de disponibilização de ID 67080126), tendo o feito permanecido arquivado e sem qualquer ato das partes ou do juízo até ser desarquivado de ofício, conforme certidão de ID 286784193, de 13/08/2026, por determinação deste magistrado, oportunidade em que as partes foram intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, sob pena de preclusão. A executada SIEL manifestou-se, cientificando-se sem interesse de manifestação (ID 286893617). A exequente, por sua vez, não se manifestou, tendo sido certificado o decurso in albis do prazo (ID 290037420), com a consequente conclusão dos autos a este juízo. É o breve relatório. Decido. O artigo 921 do CPC disciplina, de forma exaustiva, as hipóteses de suspensão da execução e, no que interessa ao caso concreto, assim dispõe: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Findo o prazo previsto no § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” No caso dos autos, a decisão de ID 49851958 aplicou precisamente esse regime, suspendendo a execução pelo prazo de 1 ano e advertindo as partes de que, findo esse prazo sem manifestação do exequente, correria automaticamente a prescrição intercorrente. Impõe-se, contudo, fixar com precisão o termo inicial desse prazo de suspensão. Embora a decisão originária date de 13/11/2019, o próprio exequente dela discordou, opondo embargos de declaração e, posteriormente, agravo de instrumento, de modo que a decisão somente se tornou incontroversa e o arquivamento efetivamente se consolidou nos autos após o julgamento definitivo desse recurso, comunicado e implementado em 07/07/2020, data que a própria serventia deste juízo reconheceu, na certidão de desarquivamento de ID 286784193, como marco da ausência de movimentação processual. Adota-se, portanto, 07/07/2020 como termo inicial do prazo de suspensão de 1 ano previsto no artigo 921, §1º, do CPC, o qual se exauriu em 07/07/2021, passando a correr, a partir de então, automaticamente e independentemente de nova intimação, o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. Quanto ao prazo prescricional aplicável à pretensão executória, prevalece o entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, segundo a qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, entendimento que se aplica, por identidade de razões, à prescrição intercorrente disciplinada pelo artigo 921 do CPC. Tratando-se, na origem, de crédito decorrente de contrato de locação de imóvel, incide o prazo prescricional de 3 anos previsto no artigo 206, §3º, inciso I, do Código Civil, segundo o qual “Prescreve: (...) § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;”. Computado esse prazo trienal a partir de 07/07/2021, verifica-se que a prescrição intercorrente completou-se em 07/07/2024, sem que a exequente tenha praticado, nesse ínterim, qualquer ato tendente à localização de bens dos executados ou ao prosseguimento do feito, tampouco após o exaurimento desse prazo e até a presente data. Não altera essa conclusão a superveniência da Lei nº 14.010/2020, cujo artigo 3º assim dispõe: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.” Ainda que se leve em consideração essa norma emergencial, editada em razão da pandemia de Covid-19 e cuja suspensão geral dos prazos prescricionais vigorou, segundo entendimento consolidado nos tribunais, entre 12/06/2020 e 30/10/2020, tal período está integralmente compreendido dentro do intervalo em que a prescrição já se encontrava suspensa por força da hipótese específica do artigo 921, §1º, do CPC (07/07/2020 a 07/07/2021), decorrente da própria decisão proferida nestes autos. Nessa hipótese, incide precisamente a ressalva do §1º do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020, que afasta a aplicação da suspensão genérica quando já presente, no ordenamento processual, causa específica de suspensão do mesmo prazo, sob pena de indevida sobreposição de causas suspensivas sobre um mesmo lapso temporal. Assim, a Lei nº 14.010/2020 não acresce qualquer dia ao prazo prescricional intercorrente ora examinado, que permanece consumado em 07/07/2024, data muito anterior ao desarquivamento dos autos, ocorrido apenas em 13/08/2026. Verifica-se, portanto, a consumação da prescrição da pretensão executória, sem que se identifique, ao longo de todo o período transcorrido entre 07/07/2021 e a presente data, qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a obstar o seu curso, tampouco qualquer ato do exequente voltado à localização de bens dos executados ou ao prosseguimento do feito. Regularmente intimadas nos termos do artigo 921, §5º, do CPC, as partes não infirmaram esse quadro: a executada SIEL limitou-se a tomar ciência, sem oferecer resistência ao reconhecimento da prescrição (ID 286893617), e a exequente, a quem incumbia o ônus de demonstrar eventual causa obstativa do prazo prescricional, quedou-se inerte, tendo se operado a preclusão certificada em ID 290037420. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 921, §§4º e 5º, combinado com o artigo 924, inciso V, e com o artigo 925, todos do CPC. Sem ônus para as partes, na forma do artigo 921, § 5º, parte final, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito