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TJAM · 18ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Trata-se de ação ajuizada por GEORGETON SOUZA OLIVEIRA representado(a) por RAPHAEL FONSECA GURGEL REBELATTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos da exordial. Sendo o requerente intimado para manifestação sobre uma possível litispendência, em mov. 12.1, demonstrou falta de interesse no prosseguimento do feito, pleiteando a desistência da ação, visto que há outra demanda já existente sobre a mesma matéria. Dessa maneira, dada a exigência de consentimento do réu, instada a se manifestar, este expressou sua concordância com o pedido de desistência formulado pelo autor, sem aposição de óbice ao encerramento do feito sem análise do mérito, conforme mov. 19.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Ao lume do exposto, homologo por sentença a desistência da ação, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, termos do artigo 485, inciso VIII, do referido Código. Condeno a parte Requerente no pagamento das despesas processuais, se houver, nos termos do art. 90, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal cobrança, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, ressalvada a demonstração, dentro do prazo legal, da hipótese preceituada no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado ocorreu nesta data, pois o pedido de desistência é incompatível com a vontade de recorrer. Oportunamente feitas as devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.C.
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