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0055921-15.2008.8.17.0001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 35ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055921-15.2008.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252819506, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Incidente de Impugnação ao Valor da Causa ajuizado originariamente sob a égide do diploma processual revogado (CPC/1973), o qual exigia a autuação em apartado. O feito tramitava em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Consoante a novel sistemática processual apontada, que consolida a diretriz de simplificação já inaugurada pelo CPC/2015, a impugnação ao valor da causa deixou de ser tratada como incidente autuado em autos apartados, passando a ser processada e julgada diretamente como questão preliminar no bojo da própria contestação. Nesse diapasão, à luz dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da razoável duração do processo, a manutenção deste feito em autos apartados carece de utilidade prática atual, devendo a matéria ser integrada e resolvida nos autos da ação principal. Ademais, em sede de controle de regularidade processual, constato a existência de erro material no cadastramento das partes no sistema PJe, decorrente da migração dos autos físicos. A autora da ação principal (Itálica Comercial Ltda – ME) foi equivocadamente cadastrada como Impugnante, enquanto a ré (Almeida Comércio Distribuidor de Materiais de Construção Ltda), verdadeira autora deste incidente, figura como Impugnada. Para que se proceda à correta adequação procedimental e ao saneamento dos vícios apontados, DETERMINO à Diretoria Cível (ou Secretaria Judicial) que adote, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes providências: 1. Retificação de Autuação: Proceda à imediata correção dos polos processuais no sistema PJe destes autos, a fim de que conste ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA no polo ativo (Impugnante) e ITÁLICA COMERCIAL LTDA - ME no polo passivo (Impugnada). 2. Certidão de Andamento do Feito Principal: Certifique nestes autos o atual estágio processual da Ação de Indenização principal (Processo n. 0018210-73.2008.8.17.0001). A serventia deverá informar, de maneira analítica, se já houve a prolação de decisão saneadora ou de sentença de mérito naqueles autos e se a questão atinente ao valor da causa já foi objeto de apreciação judicial. 3. Traslado e Apensamento: Caso o processo principal ainda penda de julgamento e a questão do valor da causa não tenha sido decidida, traslade-se cópia integral desta petição de impugnação (e respectivos documentos) para os autos principais, certificando-se o ato. A matéria passará a ser processada e decidida naqueles autos, como preliminar, em estrita observância à nova ordem processual. 4. Baixa e Arquivamento: Cumpridas as determinações supra e unificadas as discussões no feito principal, proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo deste incidente em apartado, trasladando-se cópia desta decisão para a ação principal. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para ciência desta decisão. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055921-15.2008.8.17.0001

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