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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 26ª a 30ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0055901-07.2024.8.26.0100/SP
AUTOR: VEZZI E LAPOLLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CLEÔNIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB SP033488)
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SP228213)
AUTOR: CLEONIO ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): CLEÔNIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB SP033488)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB SP327331)
ADVOGADO(A): LUÍSA LOPES VÉRAS DE OLIVEIRA (OAB RJ264198)
ADVOGADO(A): CLEÔNIO DE AGUIAR ANDRADE FILHO (OAB SP033488)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito a ordem.
1. Cuida-se de incidente processual originariamente distribuído como cumprimento provisório de sentença por VEZZI E LAPOLLA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, posteriormente sucedida por CLEONIO ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., visando à apuração e cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre a condenação na ação de cobrança principal.
Por meio da decisão evento 24, DEC29, este Juízo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo réu e reconheceu a iliquidez do título judicial, determinando a conversão da classe processual para Liquidação de Sentença, facultando às partes a juntada de pareceres e documentos elucidativos (art. 510 do CPC) e deliberando que, na sequência, os autos retornariam para nomeação de perito contábil.
Após suspensão do feito em razão de deliberações em instâncias superiores (evento 48, DEC54), sobreveio o v. acórdão que, em juízo de retratação, fundado no art. 1.030, inciso II, do CPC e no Tema Repetitivo 1.368 do C. STJ, redefiniu os critérios de atualização monetária e juros de mora, autorizando a retomada dos atos procedimentais (evento 114, ACOR104).
Na sequência, este Juízo determinou o cumprimento do julgado e, diante da extinção da contadoria judicial, intimou a parte exequente/liquidante a apresentar planilha atualizada do débito (evento 117, DEC105).
Apresentada memória de cálculo pela parte requerente (evento 130, PET1), este Juízo proferiu a decisão evento 133, DESPADEC1, determinando a intimação do executado, nos termos do art. 523 do CPC, para efetuar o pagamento do montante de R$ 3.215.808,73 em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de 10%, consignando, ainda, a obrigação de apresentar cálculo atualizado com taxa de 1% (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) para o caso de inadimplemento.
Contra esta decisão, ambas as partes opuseram embargos de declaração:
A parte requerente CLEONIO ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA se insurgiu aduzindo omissão quanto ao pedido de inclusão do ressarcimento da taxa judiciária de 2% recolhida na distribuição e erro material no tocante à menção a encargo de 1% com base no art. 4º, III, da referida lei (evento 139, EMBDECL1).
A parte requerida ITAÚ UNIBANCO S.A. opôs embargos de declaração (evento 141, EMBDECL1), arguindo questão de ordem sobre o rito processual e sustentando que a decisão incorreu em vício ao aplicar prematuramente o art. 523 do CPC a procedimento que tramita sob a classe de liquidação por arbitramento, no qual a condenação principal ainda depende de apuração técnica e arbitramento judicial do quantum debeatur.
As partes se manifestaram reciprocamente quanto aos embargos de declaração inversamente opostos e, simultaneamente, a instituição financeira apresentou impugnação à memória de cálculo, acompanhada de parecer técnico, apontando divergência substancial no valor da condenação e defendendo que o montante devido a título de honorários corresponderia a R$ 1.223.485,65 (data-base julho de 2026), reafirmando que o Juízo se encontra garantido por seguro garantia judicial.
É a síntese dos autos.
Com razão o banco-embargante quanto à inadequação procedimental que culminou na prolação da decisão embargada (evento 133, DESPADEC1).
Com efeito, o título judicial exequendo (v. acórdão proferido na fase de conhecimento) assentou de modo inequívoco a condenação do banco ao pagamento da bonificação apurada em perícia, acrescida dos custos indiretos e da taxa de administração dos meses de agosto e setembro de 2013, fixando que tais rubricas deveriam ser quantificadas em fase de liquidação de sentença, ante a necessidade de apuração e dedução dos pagamentos parciais havidos.
Por tal razão, este Juízo já havia acolhido a impugnação anterior para converter o rito em liquidação por arbitramento, determinando a intimação para apresentação de pareceres e documentos elucidativos na forma do art. 510 do Código de Processo Civil, com posterior deliberação sobre perícia técnica contábil.
Em juízo de retratação e conforme Tema 1.368 do C. STJ, o v. acórdão alterou os consectários legais de correção e juros, determinando o prosseguimento da atividade liquidatória provisória (evento 114, ACOR104).
Assim sendo, a mera determinação de juntada de planilha atualizada, motivada pela extinção da contadoria do fórum, consistiu em ato instrutório voltado a subsidiar o arbitramento judicial, não transformando o procedimento em cumprimento de sentença por mero cálculo aritmético.
Nos termos do art. 509, inciso I, e art. 523, caput, do Código de Processo Civil, a fase executiva com imposição de prazo peremptório para pagamento voluntário e incidência dos gravames do art. 523, § 1º (multa e honorários de 10%) pressupõe dívida líquida, certa e exigível, expressa em quantia certa ou previamente fixada em liquidação.
Estando o feito em estágio de liquidação por arbitramento e remanescendo fundada divergência técnica sobre os valores abatidos e a base de cálculo principal, revela-se prematura qualquer intimação para pagamento com as cominações do cumprimento de sentença.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração de ITAÚ UNIBANCO S.A. (evento 141, EMBDECL1) para reconsiderar a decisão evento 133, DESPADEC1.
2. Diante do reconhecimento da impertinência da abertura da fase satisfativa neste momento processual, os embargos de declaração opostos por CLEONIO ANDRADE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (evento 139, EMBDECL1) restam prejudicados quanto ao pedido de inclusão imediata da taxa judiciária no mandamento de pagamento do art. 523 do CPC.
Sem prejuízo, acolhe-se a indicação de erro material para registrar que a disciplina das custas para eventual e futura fase executiva rege-se pelo art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com a redação dada pela Lei nº 17.785/2023), descabendo a alusão ao encargo de 1% do revogado inciso III.
Por outro lado, afasta-se o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pelo réu. A postulação do requerente acerca da liquidez imediata decorreu do exercício de pretensão processual em juízo, sem que se vislumbre conduta dolosa de alteração intencional da verdade fática apta a configurar as hipóteses taxativas do art. 80 do CPC.
3. Rejeito o pedido de suspensão total ou de extinção do incidente deduzido pelo banco em sua impugnação (evento 139, EMBDECL1).
O fato de a verba honorária decorrer de percentual sobre a condenação principal não impede que o advogado titular ou cessionário do crédito honorário promova os atos necessários à liquidação da base de cálculo, com esteio no art. 509, caput, c/c art. 778, § 1º, inciso III, e art. 85, § 14, todos do CPC. O interesse e a legitimidade para quantificar o crédito acessório decorrem da própria autonomia patrimonial assegurada pela lei material.
Ademais, a tramitação de Agravo em Recurso Especial no C. STJ (AREsp nº 3.341.132/SP) sem concessão de efeito suspensivo não obsta a liquidação provisória, nos exatos moldes do art. 512 do CPC e conforme já assentado no v. acórdão colegiado juntado aos autos.
4. Superadas tais preliminares e confrontando a memória de cálculo da autora (Evento 130), que aponta honorários de R$ 3.215.808,73 com base em condenação de R$ 26.798.406,07, com o parecer técnico elucidativo do réu (Evento 149), que indica honorários de R$ 1.223.485,65 sobre o principal de R$ 10.195.713,73, constata-se divergência profunda e intransponível de plano.
A celeuma recai sobre matérias fáticas e contábeis de elevada complexidade: (a) a existência ou não de saldo remanescente da taxa de administração em confronto com os pagamentos históricos realizados; (b) a comprovação e o montante dedutível referente aos custos indiretos de agosto e setembro de 2013; e (c) a metodologia de incidência dos índices da correção e dos juros conforme o v. acórdão de Evento 114 (Tema 1.368 do STJ e Lei nº 14.905/2024).
Sendo inviável o julgamento de plano da liquidação à vista de manifestações técnicas tão diametralmente opostas, impõe-se a realização de prova pericial contábil, consoante determina a parte final do art. 510 do CPC e em estrito cumprimento às diretrizes processuais já estabelecidas no feito.
Ressalta-se que o seguro garantia judicial apresentado no Evento 7 permanece suficiente como garantia assecuratória do juízo.
DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL para apuração do exato montante da condenação e, por conseguinte, dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, observando-se as diretrizes fixadas no título judicial transitado/julgado e os parâmetros de correção monetária e juros de mora estipulados no v. acórdão de retratação (Tema 1.368 do C. STJ).
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Voltem conclusos para nomeação do perito.
Intime-se.
SÃO PAULO 03/09/2026