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0055900-93.2006.5.02.0254

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0055900-93.2006.5.02.0254 RECLAMANTE: CAMILO LELIS PEREIRA E OUTROS (87) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b993f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 08 de setembro de 2026. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DECISÃO Vistos. Diante dos óbitos dos autores 1. José Urbano de Araújo, 2. Emir Fidencio da Costa, 3. Jonas Nunes de Mello e 4. Ruth Ferreira Cabral foram iniciados os procedimentos de habilitação incidente. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, apenas na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Foram juntadas as certidões de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (#id:51ebdf5, #id:c69db94, #id:95506b8, #id:5ac91f8), assim, a solução é dada pela lei civil. 1.Nessa linha, a certidão de óbito de José Urbano de Araújo indica que o autor era viúvo e teve uma filha. Dessa forma, considerando a condição da filha como única herdeira necessária, sem dissonância do disposto no artigo 1.829, do Código Civil, julgo boa e válida a habilitação para constar SANDRA CRISTINA URBANO DE ARAUJO no polo ativo da ação no lugar de José Urbano de Araújo. 2. A certidão de óbito de Emir Fidencio da Costa indica que era viúvo e teve um filho. Dessa forma, considerando a condição do filho como único herdeiro necessário, sem dissonância do disposto no artigo 1.829, do Código Civil, julgo boa e válida a habilitação para constar SÉRGIO JOSÉ DA COSTA no polo ativo da ação no lugar de Emir Fidencio da Costa. 3. A certidão de óbito de Jonas Nunes de Mello indica que era viúvo e teve quatro filhos. Dessa forma, considerando a condição dos filhos como únicos herdeiros necessários, sem dissonância do disposto no artigo 1.829, do Código Civil, julgo boa e válida a habilitação para constar CELIA REGINA DE MELLO SIMPLICIO, FLAVIO LOPES DE MELLO, ROSANA LOPES DE MELLO e WAGNER LOPES DE MELLO no polo ativo da ação no lugar de Jonas Nunes de Mello. 4. A certidão de óbito de Ruth Ferreira Cabral indica que era viúva e teve dois filhos. Dessa forma, considerando a condição dos filhos como únicos herdeiros necessários, sem dissonância do disposto no artigo 1.829, do Código Civil, julgo boa e válida a habilitação para constar CLÁUDIO ALVARES CABRAL e ROSEMARY ALVARES CABRAL SOARES no polo ativo da ação no lugar de Ruth Ferreira Cabral. Liberem-se às pessoas ora incluídas seus créditos, conforme planilhas juntadas no Id 3691db1. Intimem-se. Cumpra-se. CUBATAO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Cubatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0055900-93.2006.5.02.0254 RECLAMANTE: CAMILO LELIS PEREIRA E OUTROS (87) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27b993f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão, 08 de setembro de 2026. ROSELI MOURA DA SILVA CORREA DECISÃO Vistos. Diante dos óbitos dos autores 1. José Urbano de Araújo, 2. Emir Fidencio da Costa, 3. Jonas Nunes de Mello e 4. Ruth Ferreira Cabral foram iniciados os procedimentos de habilitação incidente. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, apenas na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil. Foram juntadas as certidões de inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (#id:51ebdf5, #id:c69db94, #id:95506b8, #id:5ac91f8), assim, a solução é dada pela lei civil. 1.Nessa linha, a certidão de óbito de José Urbano de Araújo indica que o autor era viúvo e teve uma filha. Dessa forma, considerando a condição da filha como única herdeira necessária, sem dissonância do disposto no artigo 1.829, do Código Civil, julgo boa e válida a habilitação para constar SANDRA CRISTINA URBANO DE ARAUJO no polo ativo da ação no lugar de José Urbano de Araújo. 2. A certidão de óbito de Emir Fidencio da Costa indica que era viúvo e teve um filho. Dessa forma, considerando a condição do filho como único herdeiro necessário, sem dissonância do disposto no artigo 1.829, do Código Civil, julgo boa e válida a habilitação para constar SÉRGIO JOSÉ DA COSTA no polo ativo da ação no lugar de Emir Fidencio da Costa. 3. A certidão de óbito de Jonas Nunes de Mello indica que era viúvo e teve quatro filhos. Dessa forma, considerando a condição dos filhos como únicos herdeiros necessários, sem dissonância do disposto no artigo 1.829, do Código Civil, julgo boa e válida a habilitação para constar CELIA REGINA DE MELLO SIMPLICIO, FLAVIO LOPES DE MELLO, ROSANA LOPES DE MELLO e WAGNER LOPES DE MELLO no polo ativo da ação no lugar de Jonas Nunes de Mello. 4. A certidão de óbito de Ruth Ferreira Cabral indica que era viúva e teve dois filhos. Dessa forma, considerando a condição dos filhos como únicos herdeiros necessários, sem dissonância do disposto no artigo 1.829, do Código Civil, julgo boa e válida a habilitação para constar CLÁUDIO ALVARES CABRAL e ROSEMARY ALVARES CABRAL SOARES no polo ativo da ação no lugar de Ruth Ferreira Cabral. Liberem-se às pessoas ora incluídas seus créditos, conforme planilhas juntadas no Id 3691db1. Intimem-se. Cumpra-se. CUBATAO/SP, 09 de setembro de 2026. SAMANTHA FONSECA STEIL SANTOS E MELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILO LELIS PEREIRA

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