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0055898-40.2025.8.16.0021

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cascavel · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0055898-40.2025.8.16.0021 Processo: 0055898-40.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$1.642.614,00 Autor(s): ROSIMARI MACIEL Réu(s): UNIMED DE CASCAVEL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência incidental formulado por Rosimari Maciel nos autos da ação de obrigação de fazer que move em face de Unimed de Cascavel – Cooperativa de Trabalho Médico. Sustenta a autora que, após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0010137-15.2026.8.16.0000 pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que reformou a decisão que lhe havia deferido o custeio do medicamento Ravulizumabe (Ultomiris), houve substancial deterioração de seu quadro clínico, sobrevindo nova prescrição médica, agora do fármaco INEBILIZUMABE (Uplizna), cuja cobertura foi administrativamente negada pela requerida em 25/08/2026, com esteio na Diretriz de Utilização (DUT) nº 65 da ANS (evento 61). 2. A apreciação do pedido em cognição sumária reclama especial cautela, sobretudo em razão das balizas fixadas pela 10ª Câmara Cível quando do julgamento do agravo e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265/DF. Naquela oportunidade, o Tribunal de Justiça assentou que a concessão de medicamento não incorporado ao rol da ANS reclama a demonstração inequívoca do preenchimento dos requisitos do artigo 10, § 13, da Lei nº 9.656/98, não podendo o julgador amparar-se exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico unilateral, impondo-se, sempre que possível, a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS). No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.265/DF (Info 1191), condicionou o deferimento judicial de tratamento não constante do rol à aferição dos requisitos técnicos a partir de consulta prévia ao NATJUS, sempre que disponível, vedando-se a fundamentação assentada unicamente em documentação médica trazida pela parte. No caso concreto, o novo laudo médico (evento 61.2) descreve quadro clínico de inegável gravidade, com histórico de crises miastênicas, insuficiência respiratória aguda, suporte ventilatório invasivo e traqueostomia, elementos que, em princípio, reforçam o perigo de dano. Todavia, a prescrição do Inebilizumabe fundamenta-se em estudo clínico específico para a Miastenia Gravis Generalizada (estudo MINT), sem que o laudo enfrente, de modo suficiente, a existência ou a inadequação de alternativas terapêuticas – notadamente o Rituximabe –, ponto expressamente destacado pela Corte estadual como determinante da reforma da tutela anteriormente concedida. Ademais, em consulta ao sistema NatJus GPT foram encontradas as notas técnicas nº 177174, 197663 e 203092 que, embora relativas ao mesmo princípio ativo, referem-se à Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (DENMO/NMOSD – CID G36), enfermidade diversa daquela que acomete a autora (Miastenia Gravis Generalizada – CID G70.0), razão pela qual não se prestam, por si sós, a demonstrar a eficácia e a segurança do medicamento para a específica condição clínica ora versada. Registre-se, inclusive, que o Inebilizumabe (Uplizna) ostenta registro na ANVISA como monoterapia para a Neuromielite Óptica em pacientes soropositivos para AQP4-IgG, de sorte que a sua prescrição para a Miastenia Gravis assume, ao menos em tese, caráter off-label, a exigir análise técnica detida à luz da medicina baseada em evidências. Nesse cenário, a fim de conciliar a urgência inerente ao quadro de saúde da autora com a imprescindibilidade de subsídio técnico idôneo e específico, exigido tanto pelo acórdão da 10ª Câmara Cível quanto pela ADI 7.265/DF, e em observância ao contraditório e à vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), impõe-se, antes de qualquer deliberação acerca da medida de urgência, assegurar a prévia manifestação da requerida e a coleta de parecer técnico dirigido à real controvérsia dos autos. 3. Ante o exposto: a) Intime-se a requerida, com máxima urgência, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifeste-se especificamente sobre o pedido formulado no evento 61.1.; b) simultaneamente, remetam-se os autos ao NATJUS, com prioridade máxima, solicitando-se nota técnica que responda aos seguintes quesitos: b.1) há evidência científica de eficácia e segurança do Inebilizumabe (Uplizna) para o tratamento da Miastenia Gravis Generalizada anti-AChR positiva, considerando o estudo MINT (mencionado no laudo do evento 61.2)? b.2) a indicação do medicamento para a referida patologia encontra-se em conformidade com o registro da ANVISA, ou se cuida de uso off-label? 4. Consigne-se ao NATJUS que as notas técnicas já constantes dos autos (nºs 177174, 197663 e 203092) referem-se à Doença do Espectro da Neuromielite Óptica (CID G36), e não à Miastenia Gravis (CID G70.0), motivo pelo qual não aproveitam à hipótese, devendo a análise recair especificamente sobre a enfermidade que acomete a autora. 5. Apresentada a manifestação da requerida e aportada a nota técnica, ou decorridos os respectivos prazos, retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de tutela de urgência. 6. Intimem-se. Cumpram-se as diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito

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