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0055885-28.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 10ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055885-28.2026.8.16.0014 Processo: 0055885-28.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): Pedro Lucas Rodrigues Réu(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. DA INCOMPETÊNCIA A competência jurisdicional é determinada pela natureza da pretensão deduzida, aferida a partir do pedido e da causa de pedir apresentados na petição inicial. No caso, embora a demanda tenha sido formalmente fundamentada nas regras de responsabilidade civil previstas nos arts. 186, 927 e 938 do Código Civil, os pedidos indenizatórios decorrem de acidente sofrido pelo autor durante a execução de suas atividades profissionais no canteiro de obras administrado pela requerida (ev. 1). Conforme consta do relatório de investigação juntado com a petição inicial, o autor exercia a função de montador de andaimes e era empregado da empresa terceirizada Save Anchor Ancoragens Definitivas. O documento registra que o acidente ocorreu “durante a execução de atividade de ajuste em andaime suspenso sobre o telhado”, quando, ao retornar para o interior do barrilete e iniciar a descida pela escada de acesso, seu cinturão de segurança enroscou em uma calha posicionada próxima à rota de circulação, cuja movimentação provocou a lesão em sua mão direita (mov. 1.9). A própria causa de pedir encontra-se assentada no alegado descumprimento, pela requerida, dos deveres de segurança inerentes ao ambiente de trabalho, especialmente das obrigações previstas nas Normas Regulamentadoras nº 18 e nº 35, bem como na ausência de adequada identificação e controle dos riscos existentes no canteiro de obras. A parte autora sustenta, inclusive, que a requerida, na qualidade de incorporadora, construtora e ocupante do imóvel, detinha o domínio de fato sobre o canteiro, controlava o acesso e os fluxos de circulação e era responsável pela guarda dos materiais ali depositados. Os pedidos de ressarcimento das despesas médicas, lucros cessantes durante o período de convalescença, pensionamento pela redução da capacidade laborativa e indenizações por danos morais e estéticos, portanto, possuem como causa imediata acidente ocorrido durante e em razão da prestação de trabalho. Nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar “as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho”. A expressão constitucional não se limita às controvérsias estabelecidas diretamente entre empregado e empregador, alcançando as pretensões indenizatórias decorrentes de relação de trabalho em sentido amplo. A circunstância de o autor ser empregado de empresa terceirizada e não manter vínculo empregatício direto com a requerida, por conseguinte, não desloca a competência para a Justiça Comum. Se o acidente ocorreu durante a prestação de serviços em benefício da tomadora, compete à Justiça do Trabalho examinar, inclusive, se esta responde pelos danos sofridos pelo trabalhador terceirizado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL . 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de acidente de trabalho (art. 114, VI, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 22 do STF). 2 . A expressão "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho", inscrita no art. 114, VI, da Constituição Federal, não restringe a competência da Justiça do Trabalho às ações ajuizadas pelo empregado contra o empregador, e vice-versa. Se o acidente ocorreu no âmbito de uma relação de trabalho, só a Justiça do Trabalho pode decidir se o tomador dos serviços responde pelos danos sofridos pelo prestador terceirizado ( AgInt no REsp n. 1 .774.775/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020). 3. Impõem-se a anulação dos atos decisórios do processo, desde a origem, e a remessa do feito à Justiça do Trabalho .2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1905202 RJ 2021/0161513-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) O entendimento foi recentemente reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG . 2. A controvérsia envolve a definição do juízo competente para processar e julgar ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trabalho, ajuizada por microempreendedor individual que prestava serviços à demandada. 3. O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Uberlândia/MG declinou da competência para a Justiça do Trabalho, enquanto o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG entendeu que, em razão da ausência de vínculo empregatício típico, a competência seria da Justiça Comum .II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, envolvendo prestador de serviços sem vínculo empregatício típico, é da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum.III . Razões de decidir 5. A competência em razão da matéria é definida pela natureza jurídica da controvérsia, aferida a partir do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.6. A causa de pedir é o acidente de trabalho ocorrido durante a prestação de serviços no ambiente de trabalho, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, conforme o art . 114, VI, da Constituição Federal.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a competência da Justiça do Trabalho abrange ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, ainda que não haja vínculo empregatício típico, desde que a pretensão esteja diretamente ligada à execução de serviços no âmbito de uma relação de trabalho. IV . Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente a 4ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG. (STJ - CC: 00000000000000217019 MG 2025/0399815-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 19/12/2025) A incompetência em razão da matéria possui natureza absoluta e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, conforme estabelece o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Por essa razão, seu reconhecimento nesta fase inicial não depende da prévia manifestação das partes e não configura decisão-surpresa. A questão, além de constituir pressuposto de validade do processo e matéria de ordem pública, decorre exclusivamente dos fatos narrados e dos documentos apresentados pelo próprio autor, sem adoção de premissa fática estranha à petição inicial. A propósito, dispõe o Enunciado nº 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.” Não há, ademais, prejuízo ao contraditório, pois a presente decisão não resolve o mérito da pretensão nem impede sua apreciação, limitando-se a encaminhar os autos ao ramo do Poder Judiciário constitucionalmente competente, perante o qual poderão ser integralmente debatidas as questões processuais e materiais suscitadas pelas partes. Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência material deste Juízo e, por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas do Trabalho de Londrina/PR, nos termos dos arts. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e 114, VI, da Constituição Federal. Intime-se. Após, promovam-se as anotações necessárias e remetam-se os autos à Justiça do Trabalho, com as cautelas de praxe. Intimações dil. necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito

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