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TJRJ · Comarca de Niterói- Cartorio Unico dos Juizados Especiais da Fazenda Publica · Decisão
1 - Fls. 1455/1460: Inicialmente cabe lembrar que as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, previstas nos artigos 536 e 537 do NCPC, aplicam-se ao procedimento referente ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, conforme dispõe o §3º do artigo 538 do NCPC. Nesse sentido, dispõe o artigo 536 do NCPC que: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, DETERMINAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO EXEQUENTE . Complementando o dispositivo legal acima, preceitua o seu §1º que: Art. 536. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, ENTRE OUTRAS MEDIDAS, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Deve-se observar que não é taxativa a enumeração, no aludido §1º do artigo 536, das medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, tendo em vista a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas relacionadas à norma. Dessa forma, é lícito o magistrado adotar, com o intuito de promover a efetivação da tutela, medida judicial que não esteja explicitamente prevista no §1º do artigo 536, mormente na hipótese em que a desídia do ente estatal frente a comando judicial possa implicar grave lesão à saúde ou risco à vida da parte demandante, uma vez que, nessas hipóteses, o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da CF) prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública. A respeito da possibilidade de sequestro de verba pública, mister ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que, nos casos de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação (REsp nº 1.069.810/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho). No caso dos autos, a parte ré vem, deliberadamente, descumprindo a decisão judicial, deixando de fornecer os medicamentos determinados, causando prejuízo à vida da parte autora, o que justifica o sequestro da verba pública, na forma do artigo 536, caput e §1º, do NCPC. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O SEQUESTRO DA QUANTIA DE R$ 2.104,08, suficiente para 3 meses de tratamento, em relação aos insumos SENSOR DE MONITORAMENTO FREESTYLE LIBRE 2 PLUS; SWAB DE ÁLCOOL e LANCETA GTECH. Protocolei, nesta data, o pedido de bloqueio no Sistema SISBAJUD. Decorrido o prazo de 5 dias, voltem conclusos para analisar o resultado. 2 - Tendo em vista a nova sistemática para o cumprimento de decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos, a partir da assinatura do Protocolo de Intenções entre o TJRJ (Termo nº 003/181/2026), representado pelo Comitê Estadual de Saúde (CES) e pela Comissão de Políticas Institucionais para Eficiência Operacional e Qualidade dos Serviços Judiciais (COMAQ) e a Secretaria de Estado de Saúde (SES/RJ), intime-se através de e-mail a Central de Recebimento de Mandados Judiciais (CRMJ/SES) por meio de endereço eletrônico aquisicao.intermediada.1234.stf@gmail.com para aquisição dos seguintes medicamentos: INSULINA ASPARTE 100 UI/ML (FIASP) - 4 canetas por mês. Deverá ser anexado ao e-mail o laudo/receita médicas de fls. 1466/1469 e a petição inicial de fls. 03/15. Retire-se eventual sigilo dos documentos. COM A RESPOSTA DA CRMJ/SES ACUSANDO O RECEBIMENTO DO E-MAIL E INFORMANDO QUE RETORNARÁ O CONTATO COM OS RESULTADOS, AGUARDE-SE EM CARTÓRIO NOVO RETORNO DA CRMJ/SES COM OS RESULTADOS. Intimem-se.
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