2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, E-mail: jecrc24.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831642 Processo nº 0055851-11.2023.8.17.8201 DEMANDANTE: ADEILDO COSTA DE AQUINO DEMANDADO(A): IMPORT EXPRESS COMERCIAL IMPORTADORA LTDA DECISÃO Considerando o decurso de mais de quatro anos desde a expedição da primeira carta precatória para constrição do veículo identificado via RENAJUD, sem notícia de seu efetivo cumprimento, e tendo em vista os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da execução que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95, não se afigura razoável protelar ainda mais o andamento do feito com novas tentativas de diligência por vias já demonstradamente ineficazes. Ante o exposto, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, indicando bens penhoráveis do executado ou outra medida de seu interesse para a satisfação do crédito, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, período em que ficará suspensa a prescrição, findo o qual, não localizados bens, os autos poderão ser arquivados. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Juíza de Direito RBM