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0055840-50.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055840-50.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253036445, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de habilitação de crédito trabalhista, requerida por DISTRIFORTE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME e MAURÍCIO ANTÔNIO BOTACIN ALTOÉ em face do “GRUPO JOÃO SANTOS” (NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001, tendo por objeto o crédito objeto do cumprimento de sentença de número 5005362-31.2021.8.08.0011, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em que a parte Requerente/Impugnante foi intimada, nos termos do despacho de ID. 245140901, para comprovar o recolhimento das despesas processuais iniciais (taxa judiciária e custas judiciais), contudo permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID. 252500333. Estabelece o Artigo 290 do CPC que será “cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”, o que, à luz da certidão acima referida, é a hipótese dos autos. Sendo assim, nos moldes do Artigo 290 do CPC, cancele-se a distribuição dos presentes autos, com as cautelas da lei. Determinado o cancelamento da distribuição, não há que se falar em condenação da parte Requerente ao pagamento de custas judiciais. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Intime-se. Cumpra-se." RECIFE, 8 de setembro de 2026. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055840-50.2026.8.17.2001

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