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0055836-76.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública · Sentença

    CARLOS EDUARDO RIBEIRO opôs Ação de Embargos à Execução em face de cobrança realizada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Trata-se de execução fiscal tendo por objeto ver reconhecida sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo da execução, na qualidade de corresponsável tributário, ao argumento de nulidade do redirecionamento e do título executivo, bem como, excesso de execução, defendendo a quitação integral do débito. O Embargante sustentou pleiteou o reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução fiscal, com sua imediata exclusão do polo passivo; o reconhecimento da nulidade da CDA ora impugnada, bem como da própria execução fiscal dela decorrente; o reconhecimento do excesso de execução proporcional aos valores despendidos pelo Embargante. Inicial com documentos em fls. 03/103. Impugnação do ERJ em fls. 145/153. Réplica em fls.97/101. Manifestação do ERJ que não possui mais provas a produzir em fls. 160. Manifestação do Embargante que não possui mais provas a produzir em fls. 163/167. Manifestação do MP pela inexistência da atuação Ministerial em fls. 172/173. É o relatório. DECIDO. O cerne da controvérsia dos autos diz respeito a anulação da cobrança fiscal sustentando, em síntese, reconhecimento da nulidade do redirecionamento da execução fiscal ao Excipiente e supostos vícios na constituição do crédito tributário. Diversamente do alegado pelo Embargante, sua legitimidade passiva revela-se patente. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos (v.g., AI nº 0102903-74.2024.8.19.0000), firmou entendimento no sentido de que a cessação das atividades da empresa no domicílio fiscal, sem a devida comunicação aos órgãos competentes, configura hipótese típica de dissolução irregular. Não procede, portanto, a alegação de que apenas certidão lavrada por Oficial de Justiça possuiria aptidão para atestar tal circunstância. A prática processual consolidada e reiteradamente chancelada pelo Tribunal evidencia que a frustração das tentativas de comunicação no endereço fiscal - seja por via postal (AR), seja por diligência do Oficial de Justiça - integra o conjunto probatório apto a caracterizar a dissolução irregular. Em verdade, o elemento determinante para a responsabilização não reside no meio pelo qual se constatou a ausência de funcionamento da empresa, mas sim na inércia do contribuinte em manter atualizado seu domicílio fiscal, circunstância que autoriza o redirecionamento da execução ao corresponsável, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE EXCLUSÃO DO SÓCIO-GERENTE. PLEITO CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL PARA EXCLUSÃO SÓCIO SUSTENTANDO A ATIVIDADE PLENA DA EMPRESA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. DECISÃO QUE NÃO VISLUMBROU A POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO SÓCIO, POSTO QUE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO ADVEIO DA CONFIGURAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL, SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES, LEGITIMANDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA O REFERIDO SÓCIO-GERENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 435 DO STJ. O CASO SUB JUDICE, A CITAÇÃO DA EXECUTADA RESTOU NEGATIVA, SENDO ATESTADO NO AR DEVOLVIDO, COMO AUSENTE . CONFIGURADA A PRESUNÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, MOSTRANDO ADEQUADO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0102903-74.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). LIDIA MARIA SODRE DE MORAES - Julgamento: 10/04/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADAQUE RECONSIDEROU DECISÃO QUE HAVIA PERMITIDO O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIO GERENTE. RECURSO PELA REFORMA DA DECISÃO. CABIMENTO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 435 DO STJ, NOS CASOS EM QUE, CITADA A SOCIEDADE, HÁ INFORMAÇÃO QUE HOUVE O ABANDONO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO DA SEDE INFORMADA AO FISCO. O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DOS CRÉDITOS DOS SÓCIOS GERENTES INFRATORES É A DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA CONTRIBUINTE, NA FORMA DO ART. 593 DO CPC C/C 185 DO CTN. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 444 DOSTJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE PODE SER COMPROVADA AINDA PELO DEVOLUÇÃO DO AR DA INTIMAÇÃO POSTAL ENVIADA PARA FINS DE MANIFESTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PROVIMENTO DO RECURSO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA AS SÓCIAS, ORA AGRAVADAS, NA FORMA DO PEDIDO DO EXEQUENTE. (0027749-21.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 13/09/2023 - SEXTA CÂMARA CÍVEL) Nesse sentido, a hipótese dos autos se enquadra naquela prevista no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, já que é cristalino o irregular encerramento da atividade da empresa executada durante a gestão dos administradores. Vale ressaltar que a questão se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com a edição de Enunciado de Súmula nº 435, senão vejamos: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente . Este entendimento foi, inclusive, veiculado no Informativo nº 414 de 2009 deste Egrégio Tribunal. Vale ressaltar que o redirecionamento da execução fiscal é justificado quando caracterizada alguma das hipóteses do art.135 do Código Tributário Nacional, especificamente nos casos de dissolução irregular da empresa, ou seja, no caso de infração à lei. No caso em tela, o A.R. negativo, e a Certidão Negativa constituem prova inequívoca da dissolução irregular da sociedade empresária. Ademais, como prova da dissolução irregular, há o fato de que não houve qualquer comunicação de alteração cadastral pelo contribuinte. Nesta esteira, a inobservância de tal exigência, somada ao fato de que a sociedade empresária não mais exerce atividade empresarial no local informado junto aos cadastros governamentais, é suficiente para configurar infração legal com o consequente redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios administradores, de acordo com a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Como se vê, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a frustração da comunicação no domicílio fiscal, ainda que verificada por meio de aviso de recebimento devolvido com anotação de ausência, constitui elemento idôneo à caracterização da dissolução irregular, sobretudo quando não acompanhada de qualquer providência do contribuinte no sentido de atualizar seus dados cadastrais perante o Fisco. Dessa forma, plenamente configurada a dissolução irregular da sociedade empresária, impõe-se o reconhecimento da legitimidade passiva do Embargante, sendo manifestamente improcedente a pretensão de afastar o redirecionamento da execução fiscal. A Embargante, de forma geral, tenta atacar a autuação fiscal, fazendo referências vagas e inconsistentes sobre vícios na punição que lhe foi imposta administrativa. Sequer trouxe aos autos a embargante a cópia do processo administrativo impugnado, condição que seria indispensável para aferir: a regularidade da motivação da decisão administrativa. Por conta disso, não sendo demonstrada a nulidade cogitada, vazada apenas em termos genéricos, certo que não cabe à Fazenda Pública robustecer seu título executivo, reafirmando a eficácia que o próprio ordenamento já lhe entrega. É de se destacar que, nos termos do entendimento consagrado no verbete sumular nº 125 do TJ-RJ, em sede de execução fiscal, não há sequer obrigatoriedade de juntada do processo administrativo fiscal por parte da Fazenda - o que, no entanto, no âmbito destes embargos, caberia ao executado fazer para a comprovação dos fatos alegados -, verbis: Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei n. 6.830/80. Por estas razões, se a executada sequer trouxe cópia do processo administrativo que ensejou a punição aqui combatida, é evidente que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia Por derradeiro, importante salientar que o Auto de Infração, é lavrado em nome da Administração Pública, sendo este ato, portanto, expressão da soberania do Estado que integra a principiologia inerente à Administração Pública. Com base no princípio da legalidade, previsto expressamente no art. 37 da CRFB/88, presume-se também que todos os seus atos são praticados em conformidade com a lei. Ora, a mera afirmação não vinga contra o crédito estatal, o qual goza das presunções de legalidade, legitimidade, veracidade, certeza e liquidez, cabendo ao interessado desincumbir-se de produzir provas cabais que venham a afastar tais predicados estatais. E disso a embargante não cuidou. A Certidão de Dívida Ativa que instrumentaliza a execução fiscal em apenso ostenta todos os requisitos legais, cabendo esclarecer à embargante que o campo principal (da CDA e detalhamento na folha de cálculo) somente é utilizado para os créditos tributários, enquanto os créditos não-tributários são lançados no campo multa . A verdade, portanto, é que a Embargante teve a oportunidade de prestar uma solução efetiva durante o desenvolvimento do processo administrativo, entretanto, limitou-se a alegar a regularidade de sua atuação, e por esse motivo, foi corretamente determinada a aplicação da penalidade. No caso concreto, inviável analisar novamente a decisão administrativa combatida nos autos. Assim, não se justifica a intervenção do Poder Judiciário na revisão da decisão administrativa. Compulsando os autos, não se vislumbra violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Logo, em razão da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não há qualquer vício no processo administrativo de origem. Da análise dos autos, constata-se que a Exequente não se desincumbiu de constituir prova do direito alegado, uma vez que, não restou demonstrado qualquer ato do Executado que pudesse ensejar na alegada nulidade do procedimento administrativo que ensejou a CDA, assim como, a inexigibilidade do referido crédito tributário, ou eventual ilegalidade ou arbitrariedade no que concerne a aplicação do auto de Infração. Trata-se de matéria que, em princípio, se encontra incluída no âmbito do poder discricionário da Administração, desde que observados os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Verifica-se, portanto, que nenhum dos argumentos do Embargante procedem, eis que, de forma geral, tenta atacar a autuação fiscal, fazendo referências vagas e inconsistentes e sem trazer provas suficientes a afastar a liquidez e certeza da CDA. Não há qualquer vício no processo administrativo de origem. Da análise dos autos, constata-se que a Exequente não se desincumbiu de constituir prova do direito alegado, uma vez que, não restou demonstrado qualquer ato do Executado que pudesse ensejar na alegada nulidade do procedimento administrativo que ensejou a CDA, assim como, a inexigibilidade do referido crédito tributário, ou eventual ilegalidade ou arbitrariedade no que concerne a aplicação do auto de Infração. Trata-se de matéria que, em princípio, se encontra incluída no âmbito do poder discricionário da Administração, desde que observados os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Verifica-se, portanto, que nenhum dos argumentos do Embargante procedem, já que, de forma geral, tenta atacar a autuação fiscal, fazendo referências vagas e inconsistentes e sem trazer provas suficientes a afastar a liquidez e certeza da CDA. No tocante ao excesso de execução, o Embargante afirma, tão somente que estariam sendo cobrados valores além do devido , o que constitui expediente protelatório. Nesse contexto, estabelece o art. 917 do CPC, segundo o qual: Art. 917. Nos embargos a? execuc?a?o, o executado podera? alegar: III - excesso de execuc?a?o ou cumulac?a?o indevida de execuc?o?es; § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execuc?a?o, pleiteia quantia superior a? do ti?tulo, o embargante declarara? na petic?a?o inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu ca?lculo. § 4o Na?o apontado o valor correto ou na?o apresentado o demonstrativo, os embargos a? execuc?a?o: I - Serão liminarmente rejeitados, sem resoluc?a?o de me?rito, se o excesso de execuc?a?o for o seu u?nico fundamento; II - Sera?o processados, se houver outro fundamento, mas o juiz na?o examinara? a alegac?a?o de excesso de execuc?a?o. O excesso de execuc?a?o manifesta-se, em si?ntese, quando a parte exequente pretende executar quantia superior a? di?vida, pelo que resta fa?cil ao Executado apontar, expressamente, onde o erro do credor foi cometido, ja? que - repita-se - trata-se de cie?ncia exata, cujas fo?rmulas para alcance do valor devido derivam de normas expressas e da simples cie?ncia matema?tica. Sobre tal aspecto, repise-se a lic?a?o de nossas Cortes: 0020541-16.2009.8.19.0202 - APELACAO DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 09/09/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL. Embargos de declarac?a?o em apelac?a?o ci?vel. Aco?rda?o que negou provimento ao agravo inominado na apelac?a?o interposta pela ora embargante. Alega a embargante a necessidade da prova pericial, eis que a matéria do processo versa sobre excesso de execução. Ocorre que deve ser mantida a rejeição liminar dos embargos, eis que a petição inicial não atende aos requisitos estabelecidos no art. 282, IV do CPC, pois na?o consta pedido com suas especificações, mas apenas pedido de procedência dos embargos. Conforme mencionado, a embargante na?o realizou pedido certo e determinado, pois deveria ter informado o que pretende, se a desconstituição do título, da penhora, extinção parcial ou total da execuc?a?o. Ale?m disso, tambe?m na?o foi observada condic?a?o especi?fica para a propositura da ac?a?o, quando a causa de pedir e? excesso de execuc?a?o, estabelecida no art. 739, §5o do CPC, que e? informar o valor que entende devido e apresentar memo?ria de ca?lculo. Dessa forma, toda a mate?ria necessa?ria ao julgamento da lide foi apreciada, sendo o aco?rda?o claro em indicar os fundamentos do decisum, nada havendo a ser declarado. Inexiste?ncia dos vi?cios do art. 535 do CPC, na?o se prestando esta via para revisa?o do julgado, na?o sendo os dispositivos prequestionados suficientes para alterar o conteúdo do julgado. Embargos de declaração rejeitados. No que tange à alegação de excesso de penhora, verifica-se que a pretensão deduzida pelo Embargante carece de interesse de agir, na medida em que já houve o reconhecimento expresso da matéria pelo próprio Estado no bojo da execução fiscal. Com efeito, o Estado Embargado reconheceu a existência de excesso de penhora no montante de R$ 49.696,09 considerando a data-base de 17 de outubro de 2022, requerendo em juízo, inclusive, as providências necessárias à sua correção. Em razão disso, já foi deferida a liberação dos valores excedentes, conforme decisão constante do id. 658 dos autos executivos, o que evidencia que a questão já foi devidamente solucionada na via processual adequada. Dessa forma, revela-se ausente o binômio necessidade-utilidade, que consubstancia o interesse de agir, uma vez que, não há utilidade prática na tutela jurisdicional ora postulada, tampouco necessidade de intervenção judicial para a obtenção de providência que já foi regularmente deferida. Assim, a pretensão do Embargante, neste particular, mostra-se manifestamente prejudicada, impondo-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir e a consequente extinção parcial dos embargos à execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, quanto ao ponto. Conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a perda do objeto ou do interesse processual, hipótese que se configura quando, no decorrer da demanda, sobrevém fato que retira a utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A perda superveniente do objeto do processo afasta a necessidade de apreciação do mérito, impondo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (AgInt no REsp 1674510/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Quarta Turma, DJe 13/12/2017). Não se verifica utilidade ou necessidade da tutela jurisdicional, o que, retira o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tornando ausente o interesse processual, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, no tocante ao ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, com relação aos demais pedidos elencados na exordial, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios honorários que fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso, prosseguindo-se, se for o caso. P.I.

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