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0055831-55.1999.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0055831-55.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: FRADELA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS E CEREIAS LTDA, EDINOEL MARTINS DE OLIVEIRA, EDVALDO DE SOUZA MASCATE Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 107926093) interposto por ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas"a" e "c",da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso do recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 103514927): DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1340553/RS). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO FEITO. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM OU INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne do presente Agravo Interno reside na irresignação do ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal originária. 2. Consoante registrado na decisão monocrática impugnada, no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566), o Superior tribunal de Justiça firmou orientação e delimitou os critérios para o escorreito reconhecimento da prescrição intercorrente em matéria tributária, ao passo em que estabeleceu a tese jurídica no sentido de que, para efeito de contagem do lapso temporal para a consumação da prescrição intercorrente, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). 3.No caso concreto, observa-se que a parte exequente tomou ciência da não localização de bens penhoráveis em 03/11/2008 (ID 95051762) e, em 01/12/2008, requereu a suspensão do feito, que restou deferida pelo magistrado singular no dia 06/12/2008 (ID 95051764). A partir de então, apesar de ter havido peticionamentos, não se identificou, a partir de então, qualquer qualquer providências concretas para a efetivação da constrição patrimonial apta a interromper o fluxo prescricional. 4. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de impulso oficial do processo não afasta a responsabilidade do exequente pela condução da execução fiscal (STJ - REsp: 1654754 RJ 2017/0034312-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017), sobretudo quando verificado o transcurso de prazo superior a cinco anos após a suspensão do processo sem efetiva constrição patrimonial. 5. Tendo em vista que a ausência de citação não decorreu de morosidade imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, mas também da ausência de diligência útil e efetiva do exequente, impõe-se a manutenção da decisão monocrática vergastada. 5. Agravo Interno conhecido e desprovido. Para ancorar seu apelo especial na alínea "a" do permissivo constitucional, suscita como violados os artigos 11, 140, 489, §1º, inciso IV, 926, 927 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O recurso não foi contra-arrazoado (ID 108634508). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O nobre apelo em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade aos arts. 11, 140, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECISÃO QUE DEU PROSSEGUIMENTO A "IMPUGNAÇÃO". IMPROCEDÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre os pontos suscitados pela parte, quando já enfrentados de forma suficiente à resolução da controvérsia, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada e suficiente ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração com base em mero inconformismo da parte. 3. A existência de fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, não impugnado por recurso extraordinário, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126 do STJ. 4. A análise de alegação de inadequação da via processual eleita ou de ocorrência de preclusão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. AgInt no AREsp n. 2.843.847/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) 3. Da incidência dos Temas 566 a 571, do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1.340.553/RS: O acórdão guerreado encontra-se em perfeita conformidade com precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, exarado sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto, verificando ocorrência da prescrição intercorrente, manteve a extinção da execução fiscal, estando assentado nos seguintes termos (ID 103514927): [...] No que se refere à alegada inobservância do procedimento previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, também não se identifica qualquer irregularidade na decisão agravada. Isso porque, conforme já enfatizado, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553/RS (Tema 566) estabelece que o prazo de suspensão previsto no referido dispositivo legal tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis ou da impossibilidade de localização do devedor. Dessa forma, conforme já consignado na decisão monocrática, ao considerar que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição intercorrente flui a partir do vencimento do prazo de 01 (um) ano a contar da data de suspensão do processo, o que ocorreu em 06/12/2008 (ID 95051764), infere-se o transcurso de prazo superior a 05 (cinco) anos sem efetiva constrição patrimonial apta a interromper a eficácia extintiva da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a"discussão referente à sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80)", admitiu o Recurso Especial representativo da controvérsia(REsp 1340553/RS - Tema 566 a 571), sujeito-o ao procedimento do art. 1.036, do CPC/15. No julgamento do supracitado paradigma qualificado, especificamente quanto aos Temas 566 e 567, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: TEMA 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEFteminício automaticamentena data da ciência da Fazenda Públicaa respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. TEMA 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública ehavendo ou não pronunciamento judicialnesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensãoinicia-se automaticamente o prazo prescricionalaplicável. TEMA 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. TEMA 569: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. TEMA 570: A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4. Do dispositivo: Ante o exposto, considerando a natureza mista de Decisão, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial, e quanto às demais matérias, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC/15, inadmito-o. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mvg//

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