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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0055816-61.2008.4.02.5151/RJ RECORRIDO: ROBERTO DOS REIS GOMES ADVOGADO(A): JOICE BARROS DA SILVA (OAB RJ139912) ADVOGADO(A): MARIANA CHAVES DE ALBUQUERQUE GONCALVES DE PINHO (OAB RJ107547) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Constitucional - ADPF 165, declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, no prazo de 24 meses, a contar da publicação da ata de julgamento (02/06/2025) para novas adesões de poupadores, estabelecendo, ainda, aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo estabelecido. Assim, ficam as partes cientes do prazo de 24 meses fixado na ADPF 165 e de que os termos do acordo e seu respectivo aditivo estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.pagamentodapoupanca.com.br/ para consulta pública. Havendo adesão ao acordo pela plataforma virtual, deverão as partes informar a resolução extrajudicial neste processo. Sem prejuízo, diga a parte autora, no prazo de 5 dias, se concorda com a proposta de acordo formulada pela CEF em evento retro, estando autorizada a intimação eletrônica, carta ou mandado judicial. Em caso de concordância, voltem-me mediatamente conclusos para homologação. Intimem-se. Decorrido o prazo, mantenha-se o sobrestamento do feito.
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