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Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) ***
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DECISÃO
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- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055803-55.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0010541-43.2017.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00709910 AGTE: BIANCA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: RICARDO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-153901 ADVOGADO: THADEU SILVA COSTA OAB/RJ-205930 AGDO: HAROLDO LIMA COSTA AGDO: EDUARDO ANTONIO PIRES DO CARMO AGDO: ALUYSIO PEÇANHA MACHADO DE CARVALHO AGDO: FERNANDA DE JESUS PIRES DO CARMO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA NORBERT OAB/RJ-141764 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0055803-55.2026.8.19.0000
AGRAVANTE: BIANCA GOMES DE CARVALHO
AGRAVADO: HAROLDO LIMA COSTA E OUTROS
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CIVEL OCEANICA REGIONAL NITEROI
RELATOR: DES. SÉRGIO WAJZENBERG
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bianca Gomes de Carvalho contra decisão proferida nos autos do processo nº 0010541-43.2017.8.19.0212, que deferiu à executada o benefício da gratuidade de justiça com efeitos ex nunc, mantendo sua responsabilidade pelas custas pretéritas, e determinou a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito.
Na decisão recorrida de fl. 553, percebe-se:
"1 - Defiro a gratuidade de justiça à executada com efeitos ex nunc, ou seja, o deferimento do benefício não isenta a parte de arcar com as custas retroativas.
2 - Intime-se o exequente, a fim de apresentar planilha atualizada do débito."
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que sua condição de hipossuficiência econômica seria anterior ao requerimento formulado nos autos de origem, razão pela qual entende indevida a limitação temporal estabelecida pela decisão recorrida. Afirma que foi assistida pela Defensoria Pública durante praticamente toda a tramitação da demanda executiva e que, posteriormente, apresentou declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de sua situação financeira, elementos que, segundo defende, demonstrariam que a insuficiência de recursos já existia em período anterior ao deferimento formal do benefício.
Aduz, ainda, que a obrigação principal objeto da execução já teria sido quitada e que, após a demonstração do pagamento, a persecução executiva teria passado a se concentrar na cobrança das custas processuais. Sustenta não haver elementos nos autos indicativos de alteração favorável de sua capacidade econômica entre o período em que era assistida pela Defensoria Pública e o momento atual. Refere também sua condição de microempreendedora individual, bem como a existência de parcelamento anteriormente deferido, circunstâncias que invoca em reforço à alegada preexistência da hipossuficiência.
Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo para determinar, até o julgamento definitivo do agravo, a suspensão da cobrança das custas processuais pretéritas e dos atos executivos delas decorrentes. No mérito, pretende o provimento do recurso para que a gratuidade de justiça produza efeitos também em relação às custas anteriormente constituídas, com o consequente afastamento de sua exigibilidade.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou da relevância da fundamentação, cumulada com o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verificam, por ora, os requisitos necessários à suspensão da decisão agravada.
Neste momento processual, cabe apenas examinar a presença dos elementos autorizadores da concessão do efeito suspensivo requerido.
Embora a agravante sustente que sua situação de hipossuficiência econômica antecede o requerimento formulado na origem, a matéria referente ao alcance temporal da gratuidade de justiça confunde-se com o próprio mérito do recurso e demanda exame mais aprofundado após a formação do contraditório.
De igual modo, não se evidencia, por ora, risco concreto e imediato de dano grave ou de difícil reparação. A decisão agravada não determinou bloqueio de valores, penhora ou qualquer outra medida de constrição patrimonial, limitando-se, quanto ao prosseguimento do feito, a determinar a apresentação de planilha atualizada do débito pelo exequente.
As eventuais medidas executivas indicadas pela recorrente possuem, neste momento, caráter prospectivo, não havendo demonstração de ato constritivo concretamente determinado que justifique a suspensão imediata dos efeitos da decisão recorrida.
Ressalte-se que o indeferimento da tutela recursal não importa antecipação do julgamento do mérito do agravo, que será apreciado oportunamente após o regular contraditório.
Diante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Oficie-se o juízo.
Intimem-se os agravados para ofertar contrarrazões pelo art. 1.019, II, CPC.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DES. SÉRGIO WAJZENBERG
Relator
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
7a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
GAB/09
TJRJ · 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 153ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 27/08/2026.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055803-55.2026.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0010541-43.2017.8.19.0212 Protocolo: 3204/2026.00709910 AGTE: BIANCA GOMES DE CARVALHO ADVOGADO: RICARDO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR OAB/RJ-153901 ADVOGADO: THADEU SILVA COSTA OAB/RJ-205930 AGDO: HAROLDO LIMA COSTA AGDO: EDUARDO ANTONIO PIRES DO CARMO AGDO: ALUYSIO PEÇANHA MACHADO DE CARVALHO AGDO: FERNANDA DE JESUS PIRES DO CARMO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA NORBERT OAB/RJ-141764 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG
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