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0055800-58.2012.5.17.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdg RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 55800-58.2012.5.17.0013, em que é Recorrente(s) ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA e são Recorrido(s)S ELIAS MACEDO ASSUNCAO e SHENDAR MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA.. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada (fls. 793/813). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 875/961. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 1.029). É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a) Conhecimento TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema em análise, pelos seguintes fundamentos: "Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que o art. 25 da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização da atividade-fim das empresas concessionárias de serviço público - como ocorre na hipótese dos autos, em que a Recorrente é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica -, devendo ser reconhecido vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Nesse sentido, cito precedentes: (...) O v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obsta o seguimento do Recurso, consoante a regra insculpida no § 4º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Não conheço." (fls. 808/810) Na fração de interesse, o Regional consignou: "O inciso III, da Súmula 331, do C. TST é aplicável à terceirização lícita, vale dizer, a que é permitida no verbete sumular. No caso presente, a hipótese não está relacionada ao inciso III, mas ao inciso I da referida Súmula, segundo o qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, e às demais hipóteses normativas sobre as quais o verbete se assentam. Dentro deste quadro, não há dúvida de que houve intermediação ilegal de mão-de-obra. Primeiro, porque os serviços de eletricidade operados pela Escelsa através de concessão pública só se viabilizam se houver manutenção preventiva e corretiva em linhas e redes de distribuição energizadas (fl. 414). Sendo assim, é acaciano concluir que as atividades desenvolvidas pelo autor são essenciais à sua sobrevivência; pois a equação fica clara: para que possa cumprir a concessão recebida pela UNIÃO a empresa depende da exploração de serviços públicos de energia elétrica. Do contrário, perde o lucro e corre o risco de ver sua Concessão cassada pelo Estado. Não fosse este o seu objetivo, é evidente que não teria concorrido à Privatização operada na gestão do então Governo FHC. Então, se a concessionária terceiriza os serviços que recebeu por concessão do Estado, não só está violando o edital e a lei que lhe outorgou o direito à exploração do serviço, mas fraudando direitos trabalhistas e frustrando a implementação do Direito Social cujo assento está na valorização do trabalho, conforme disposto no art. 5º, IV, da nossa Carta Republicana. Ademais, não custa relembrar que a verdadeira terceirização é um fenômeno que nasceu em decorrência da crise econômica causada pelo impacto das novas tecnologias, sobretudo na área de informática e da robotização. Passamos da era industrial para a pós-industrial, e em conseqüência à expansão do setor terciário da economia, causando necessária e inexcedível adequação da lei da oferta e da procura na economia moderna. Como fenômeno econômico destinado a adequar e viabilizar o emprego na atividade-meio das empresas, a terceirização deve ser recebida pelo Direito do Trabalho como uma evolução, por incentivar a expansão da atividade empresarial e a obtenção de novos postos de trabalho. Mas seu cenário está obviamente, restrito à atividade-meio ou intermediária das empresas, vale dizer: ao transporte, à conservação/edificação e à segurança e vigilância, conforme adverte v.g, o inciso III, da Súmula 331, do C. TST, razão pela qual não pode abranger suas atividades permanentes e próprias do seu objetivo estatutário. Diante do presente quadro, o ato perpetrado pela Escelsa configura marchandage - forma execrável de exploração da mão-de-obra na qual o empresário pratica abuso do seu poder econômico -, por utilizar o trabalho humano por meio de pessoa interposta com o único objetivo de aumentar arbitrariamente os seus lucros e furtar-se ao cumprimento das suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, praticando concorrência desleal com aquele que assume os riscos de sua atividade lucrativa. Sobre esta odiosa prática, o brilhante Juiz Guilherme Piveti se manifestou em tempos passados, nos autos da RT 1.667.2007 da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, pontuando que: (...) Entretanto, o Estado de Direito não se conforma com este tipo de fraude, seja por vedação inscrita na própria Carta Política (art. 5º, IV, XXXII, in fine), na CLT CLT (art. 9º) ou no CC (art. 166, VI). E no que tange à propalada Lei 9.472/97, monumento ao neoliberalismo que recrudesceu no País durante os anos 'FHC' cuja lógica está assentada no Estado 'mínimo', e cujo resultado é a socialização dos prejuízos e a privatização dos lucros; a empresa também não tem razão, porque seu art. 94, ao invés do afirmado, não permite a terceirização dos serviços cuja concessão lhe foi outorgada pelo Estado. Eis sua letra: (...) E não se diga que contratar o desenvolvimento de 'atividades inerentes' equivaleria ao ato de contratar a execução dos serviços inerentes à Concessão, pois desenvolvimento, segundo o dicionarista Houaiss, significa ação equivalente a aumento da capacidade ou das possibilidades de algo; crescimento, progresso, adiantamento. Já a Execução equivale ao ato ou efeito de executar, de passar do projeto ao ato; à realização. Logo, nem a semântica socorre a tese empresária. Aliás, seu argumento fere a lógica, pois se a norma tivesse lhe outorgado o direito de transferir a execução dos serviços concedidos, a Concessão perderia seu sentido jurídico, econômico e a sua própria origem concorrencial. Então, ao contrário do que supõe, a Lei que privatizou os serviços de energia elétrica no Brasil e que lhe outorgou, mediante disputa licitatória pública, o direito de explorá-los, não lhe permitiu e não lhe autorizou a transferi-los a terceiros. Mas, ainda que se abstraísse de todos os obstáculos acima, a razão continuaria com o reclamante, pois havia subordinação estrutural aos imperativos da atividade econômica da Concessionária. Conquanto não lhe desse ordens de forma direta, a exteriorização do seu comando diretivo e disciplinar, os serviços e o comportamento do empregado se pautavam de acordo com o contexto e do conjunto das diretrizes originadas do empreendimento tomador, seja em decorrência do próprio contrato firmando entre as duas pessoas jurídicas, seja pela própria tarefa desempenhada, que seguia os regramentos normativos internos e a própria Lei reguladora da atividade concedida. Portanto, se a pessoa jurídica interposta exigia tais condutas por ter se comprometido através do Contrato de Prestação de Serviços, a cumprir o padrão técnico e operacional exigido por sua contratante, a conclusão é de que o empregado se sujeitava ao comando e às diretrizes fixadas pelo empreendimento tomador dos seus serviços, pois a Shendar Manutenção Elétrica Ltda desempenhava papel de mera -repassadora- das diretrizes exigidas pela Escelsa. A propósito da subordinação estrutural, o TST por sua vez, através do brilhante Min. José Roberto Freire Pimenta, ao decidir Recurso de Revista envolvendo matéria mais do que 'assemelhada' ao presente caso, pontificou: (...) Como se constata, a decisão da Corte se afeiçoa inteiramente ao caso e aos fundamentos utilizados acima. É oportuno ressaltar que, recentemente (26/03/2013), no julgamento do RO 0125200-20.2011.5.17.0006, de relatoria do Desembargador GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, cujo voto acompanhei, a Primeira Turma decidiu pela ilicitude do contrato realizado entre a Escelsa e a prestadora de serviços Shendar Manutenção Elétrica Ltda, reconhecendo o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, verbis: VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A contratação de trabalhador por empresa interposta, para prestar serviço inerente à atividade-fim da empresa tomadora é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com esta última, desde que presentes os requisitos exigidos pelos artigos 2.º e 3.º, da CLT. Como se constata, a decisão da Primeira Turma se afeiçoa inteiramente ao caso e aos fundamentos utilizados acima." (fls. 636/640 - destaques acrescidos) A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por afronta ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, é, no mérito, o seu provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por afronta ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/rdg RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL NO STF. ADPF 324 E RE 958.252. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). Como consequência deste entendimento, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. No presente caso, a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa tomadora, o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Nesse contexto, procede-se ao juízo de retratação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 55800-58.2012.5.17.0013, em que é Recorrente(s) ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. - ESCELSA e são Recorrido(s)S ELIAS MACEDO ASSUNCAO e SHENDAR MANUTENÇÃO ELÉTRICA LTDA.. Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada (fls. 793/813). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 875/961. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 725 pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 1.029). É o relatório. V O T O JUÍZO DE RETRATAÇÃO a) Conhecimento TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não conheceu do recurso de revista quanto ao tema em análise, pelos seguintes fundamentos: "Esta Eg. Corte firmou jurisprudência no sentido de que o art. 25 da Lei nº 8.987/95 não autoriza a terceirização da atividade-fim das empresas concessionárias de serviço público - como ocorre na hipótese dos autos, em que a Recorrente é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica -, devendo ser reconhecido vínculo de emprego diretamente com a tomadora dos serviços. Nesse sentido, cito precedentes: (...) O v. acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obsta o seguimento do Recurso, consoante a regra insculpida no § 4º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Não conheço." (fls. 808/810) Na fração de interesse, o Regional consignou: "O inciso III, da Súmula 331, do C. TST é aplicável à terceirização lícita, vale dizer, a que é permitida no verbete sumular. No caso presente, a hipótese não está relacionada ao inciso III, mas ao inciso I da referida Súmula, segundo o qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário, e às demais hipóteses normativas sobre as quais o verbete se assentam. Dentro deste quadro, não há dúvida de que houve intermediação ilegal de mão-de-obra. Primeiro, porque os serviços de eletricidade operados pela Escelsa através de concessão pública só se viabilizam se houver manutenção preventiva e corretiva em linhas e redes de distribuição energizadas (fl. 414). Sendo assim, é acaciano concluir que as atividades desenvolvidas pelo autor são essenciais à sua sobrevivência; pois a equação fica clara: para que possa cumprir a concessão recebida pela UNIÃO a empresa depende da exploração de serviços públicos de energia elétrica. Do contrário, perde o lucro e corre o risco de ver sua Concessão cassada pelo Estado. Não fosse este o seu objetivo, é evidente que não teria concorrido à Privatização operada na gestão do então Governo FHC. Então, se a concessionária terceiriza os serviços que recebeu por concessão do Estado, não só está violando o edital e a lei que lhe outorgou o direito à exploração do serviço, mas fraudando direitos trabalhistas e frustrando a implementação do Direito Social cujo assento está na valorização do trabalho, conforme disposto no art. 5º, IV, da nossa Carta Republicana. Ademais, não custa relembrar que a verdadeira terceirização é um fenômeno que nasceu em decorrência da crise econômica causada pelo impacto das novas tecnologias, sobretudo na área de informática e da robotização. Passamos da era industrial para a pós-industrial, e em conseqüência à expansão do setor terciário da economia, causando necessária e inexcedível adequação da lei da oferta e da procura na economia moderna. Como fenômeno econômico destinado a adequar e viabilizar o emprego na atividade-meio das empresas, a terceirização deve ser recebida pelo Direito do Trabalho como uma evolução, por incentivar a expansão da atividade empresarial e a obtenção de novos postos de trabalho. Mas seu cenário está obviamente, restrito à atividade-meio ou intermediária das empresas, vale dizer: ao transporte, à conservação/edificação e à segurança e vigilância, conforme adverte v.g, o inciso III, da Súmula 331, do C. TST, razão pela qual não pode abranger suas atividades permanentes e próprias do seu objetivo estatutário. Diante do presente quadro, o ato perpetrado pela Escelsa configura marchandage - forma execrável de exploração da mão-de-obra na qual o empresário pratica abuso do seu poder econômico -, por utilizar o trabalho humano por meio de pessoa interposta com o único objetivo de aumentar arbitrariamente os seus lucros e furtar-se ao cumprimento das suas obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, praticando concorrência desleal com aquele que assume os riscos de sua atividade lucrativa. Sobre esta odiosa prática, o brilhante Juiz Guilherme Piveti se manifestou em tempos passados, nos autos da RT 1.667.2007 da 8ª Vara do Trabalho de Vitória, pontuando que: (...) Entretanto, o Estado de Direito não se conforma com este tipo de fraude, seja por vedação inscrita na própria Carta Política (art. 5º, IV, XXXII, in fine), na CLT CLT (art. 9º) ou no CC (art. 166, VI). E no que tange à propalada Lei 9.472/97, monumento ao neoliberalismo que recrudesceu no País durante os anos 'FHC' cuja lógica está assentada no Estado 'mínimo', e cujo resultado é a socialização dos prejuízos e a privatização dos lucros; a empresa também não tem razão, porque seu art. 94, ao invés do afirmado, não permite a terceirização dos serviços cuja concessão lhe foi outorgada pelo Estado. Eis sua letra: (...) E não se diga que contratar o desenvolvimento de 'atividades inerentes' equivaleria ao ato de contratar a execução dos serviços inerentes à Concessão, pois desenvolvimento, segundo o dicionarista Houaiss, significa ação equivalente a aumento da capacidade ou das possibilidades de algo; crescimento, progresso, adiantamento. Já a Execução equivale ao ato ou efeito de executar, de passar do projeto ao ato; à realização. Logo, nem a semântica socorre a tese empresária. Aliás, seu argumento fere a lógica, pois se a norma tivesse lhe outorgado o direito de transferir a execução dos serviços concedidos, a Concessão perderia seu sentido jurídico, econômico e a sua própria origem concorrencial. Então, ao contrário do que supõe, a Lei que privatizou os serviços de energia elétrica no Brasil e que lhe outorgou, mediante disputa licitatória pública, o direito de explorá-los, não lhe permitiu e não lhe autorizou a transferi-los a terceiros. Mas, ainda que se abstraísse de todos os obstáculos acima, a razão continuaria com o reclamante, pois havia subordinação estrutural aos imperativos da atividade econômica da Concessionária. Conquanto não lhe desse ordens de forma direta, a exteriorização do seu comando diretivo e disciplinar, os serviços e o comportamento do empregado se pautavam de acordo com o contexto e do conjunto das diretrizes originadas do empreendimento tomador, seja em decorrência do próprio contrato firmando entre as duas pessoas jurídicas, seja pela própria tarefa desempenhada, que seguia os regramentos normativos internos e a própria Lei reguladora da atividade concedida. Portanto, se a pessoa jurídica interposta exigia tais condutas por ter se comprometido através do Contrato de Prestação de Serviços, a cumprir o padrão técnico e operacional exigido por sua contratante, a conclusão é de que o empregado se sujeitava ao comando e às diretrizes fixadas pelo empreendimento tomador dos seus serviços, pois a Shendar Manutenção Elétrica Ltda desempenhava papel de mera -repassadora- das diretrizes exigidas pela Escelsa. A propósito da subordinação estrutural, o TST por sua vez, através do brilhante Min. José Roberto Freire Pimenta, ao decidir Recurso de Revista envolvendo matéria mais do que 'assemelhada' ao presente caso, pontificou: (...) Como se constata, a decisão da Corte se afeiçoa inteiramente ao caso e aos fundamentos utilizados acima. É oportuno ressaltar que, recentemente (26/03/2013), no julgamento do RO 0125200-20.2011.5.17.0006, de relatoria do Desembargador GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS, cujo voto acompanhei, a Primeira Turma decidiu pela ilicitude do contrato realizado entre a Escelsa e a prestadora de serviços Shendar Manutenção Elétrica Ltda, reconhecendo o vínculo de emprego do reclamante com a tomadora de serviços, verbis: VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. A contratação de trabalhador por empresa interposta, para prestar serviço inerente à atividade-fim da empresa tomadora é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com esta última, desde que presentes os requisitos exigidos pelos artigos 2.º e 3.º, da CLT. Como se constata, a decisão da Primeira Turma se afeiçoa inteiramente ao caso e aos fundamentos utilizados acima." (fls. 636/640 - destaques acrescidos) A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao Tema 725, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou, ainda, a tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil" (ARE 791.932). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Por fim, relevante destacar o Tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porque, conforme exsurge do acórdão regional, a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados unicamente na ilicitude da terceirização, porque a prestação de serviços deu-se em prol da atividade fim da tomadora. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Diante desse contexto, verificado que o reconhecimento do vínculo de emprego foi fundamentado tão somente na prestação de serviços da parte reclamante perante a atividade fim da empresa contratante, em contrariedade às decisões vinculantes do STF, impõe-se o conhecimento do recurso de revista. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 725 do ementário de Repercussão Geral. Conheço do recurso de revista. b) Mérito TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS A consequência lógica do conhecimento do recurso, por afronta ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF, é, no mérito, o seu provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista da segunda reclamada por afronta ao Tema 725 da tabela de repercussão geral do STF e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecida a licitude da terceirização, afastar a configuração do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços e, por conseguinte, excluir da condenação as obrigações e verbas decorrentes do reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador dos serviços, atribuindo responsabilidade subsidiária ao tomador pelos créditos trabalhistas remanescentes deferidos na presente ação. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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