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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3269637/RJ (2026/0199332-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:ARMARINHO 25 DE AGOSTO LTDA ADVOGADOS:ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA - RJ082746 RAFAEL COZER ANTAKI - RJ109505 EMBARGADO:ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor dos Embargos de Declaração (fls. 245/259), Dr. Rafael Cozer Antaki, OAB/RJ nº 109.505. Registre-se que, sendo a embargante pessoa jurídica, sua representação deve ser feita por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão do art. 75, VIII do CPC. Apesar de constar, à fl. 228, procuração assinada pelo embargante, não há como identificar o outorgante e se ele realmente possui poderes para representar a pessoa jurídica em questão. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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