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TJRJ · Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Criminal · Decisão
ID 975 - Trata-se de manifestação da nova defesa técnica constituída pelo réu ÉDERSON DA SILVA FREITAS, em que sustenta, em síntese, que, após a prolação de sentença condenatória, o acusado deixou a cargo de seu então patrono a interposição de apelação, mas este restou inerte, sem apresentar qualquer recurso ou renúncia ao mandato, de modo que houve a certificação do trânsito em julgado e, por conseguinte, a expedição de mandado de prisão decorrente de condenação definitiva. Pleiteia, assim, 1) o reconhecimento da nulidade absoluta decorrente da ausência de defesa técnica na fase recursal; 2) o reconhecimento da insubsistência da certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória; 3) a expedição de alvará de soltura em favor de Éderson e 4) a devolução do prazo para a interposição do recurso de apelação. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade relativa decorrente da deficiência da defesa técnica, ante o prejuízo concreto que alega ter suportado o requerente, com as mesmas consequências já citadas. Em ID. 1002, o Ministério Público opinou pela desconsideração da certificação do trânsito em julgado e intimação do réu Rodrigo para que apresente razões recursais, constituindo novo defensor para tanto ou informando se prefere a representação pela Defensoria Pública; no tocante ao ora requerente, Éderson, entendeu que precluiu seu direito recursal, mas, nos termos do art. 580 do CPP, eventual recurso arrazoado pela defesa de Rodrigo poderá vir a lhe beneficiar, sendo certo que a desconsideração da certificação do trânsito em julgado também deve lhe aproveitar. DECIDO. Em primeiro, não há que se falar em ausência ou deficiência da defesa técnica então constituída pelo ora requerente Éderson. Com efeito, após a prolação de sentença condenatória (id. 863), o Ministério Público foi devidamente cientificado (id 888). Do mesmo modo, ambos os condenados foram intimados, sendo certo que o corréu RODRIGO, no ato, manifestou o desejo de recorrer (id. 871), ao passo que EDERSON deixou a cargo da defesa a decisão acerca da interposição de recurso (id. 915). O então advogado constituído por ambos, a seu turno, ao ser intimado da sentença condenatória, opôs embargos de declaração (id. 891), os quais restaram rejeitados pelo juízo (id. 924). A defesa técnica foi novamente intimada da sentença sobre os embargos (id. 927, 931 e 933), restando inerte, vindo a Serventia certificar o trânsito em julgado que teria ocorrido em 25/02/2025 (id. 932). Em seguida, veio aos autos certidão de inexistência de recurso (id. 938), em 28/04/2026, e manifestação ministerial opinando pela intimação da defesa do corréu RODRIGO para que dissesse sobre o interesse em recorrer e, caso positivo, para que apresentasse as razões recursais (id. 942). Em seguida, a defesa técnica então constituída interpôs recurso de apelação em favor de ambos os réus, ao qual, porém, foi negado seguimento em razão da intempestividade certificada (id. 946). Posteriormente, ainda, o mesmo patrono interpôs recurso em sentido estrito contra esta última decisão (id. 950). Nesse cenário, resta evidente que houve sim atuação da defesa técnica então constituída - que se deu, porém, em um segundo momento, de forma intempestiva em relação ao ora requerente, porquanto apresentou, inicialmente, embargos de declaração e, posteriormente, recursos de apelação e em sentido estrito fora do prazo. Ademais, no caso em tela, não cabia a este juízo a intimação pessoal de EDERSON para que constituísse novo patrono ou indicasse o desejo de ser assistido pela DPE, não se tratando da hipótese trazida pela tese nº 4 da edição nº 66 do Jurisprudência em Teses do STJ. Isso porque a inércia do patrono ocorreu em relação à interposição do recurso de apelação em si, e não à apresentação das razões - situação fática a qual se destina o enunciado. E tal inércia, repiso, não deve ser interpretada como ausência ou deficiência na atuação do patrono, já que se mostrou ele efetivamente atuante - ainda que de forma intempestiva. Desse modo, não se verifica qualquer nulidade - absoluta ou relativa - na atuação do então advogado constituído por EDERSON, mantendo-se íntegra a decisão que negou seguimento ao recurso de apelação interposto em id. 945, não havendo que se falar, ademais, em devolução do prazo para interposição de apelação para a nova bancada constituída, tal como ora pleiteiam, já que ausente qualquer fundamento para tanto. Os pleitos da nova defesa, portanto, não prosperam. Lado outro, a situação processual do corréu ROBERTO enseja a revisão, por este juízo, de decisões e andamentos anteriores. Pois bem. Após a intimação acerca da sentença condenatória, ao contrário do requerente EDERSON (que deixou a cargo da defesa técnica a decisão acerca da apresentação de recurso), o corréu RODRIGO apresentou recurso por termo nos autos , conforme prevê o art. 578, caput , do CPP. Cediço que, após tal interposição decorrente de capacidade postulatória autônoma do réu, a defesa técnica deve ser intimada para apresentação das razões recursais. No caso em tela, em que pese o patrono de RODRIGO tenha, em seguida, apresentado recurso de embargos de declaração - mesmo após a certificação quanto à interposição de seu cliente, certo que uma interpretação mais favorável ao acusado é no sentido de que a manifestação exarada pelo condenado se destinava a levar a irresignação ao segundo grau, devendo o advogado apresentar, portanto, razões de apelação. No entanto, o feito transcorreu sem que a peça viesse aos autos ou sem qualquer outra manifestação da defesa técnica no sentido de que a apresentação das razões ocorreria no segundo grau. Observo, no ponto, que a interposição de apelação em id. 945, pela então defesa de ambos os réus, não se confunde com a juntada da peça ora mencionada. E, nesse contexto, constatada a inércia do patrono, cabia a intimação do acusado/apelante para nomear novo profissional ou indicar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que, porém, não foi feito, ensejando uma irregularidade que deve agora ser sanada. Desse modo, conquanto tenha sido lavrada a certidão de trânsito em julgado, em respeito ao princípio da autodefesa, torno-a sem efeito quanto ao corréu RODRIGO, diante da tempestiva interposição de recurso de sua parte (ID. 871), restando, assim, a necessidade de sua intimação para que constitua novo advogado ou diga se prefere a representação pela Defensoria Pública, e apresente suas razões recursais. No tocante ao requerente EDERSON, em que pese a respeitável manifestação ministerial, entendo que o presente reconhecimento da ausência de efeitos da certidão de trânsito em julgado (id. 932) em relação ao corréu RODRIGO a ele não se estende. Isso porque há que se diferenciar o teor do art. 580 do CPP, que prevê o efeito extensivo dos recursos, dos demais institutos - e consequências - processuais. Nesse passo, certo que a doutrina e a jurisprudência pátria ordinariamente conceituam o efeito extensivo como aquele que possibilita se estender o resultado favorável de um recurso interposto por um dos acusados aos outros que não tenham recorrido. Ou seja, em sua própria definição, há o pressuposto de que ao menos um dos corréus não apresentou recurso, admitindo-se, portanto, que haja extensão de um benefício a condenado com trânsito em julgado. Observo, ainda, que tal efeito tem lugar quando a decisão favorável do recurso interposto por um dos acusados seja fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal - ou seja, faz-se necessário se aguardar a publicação da fundamentação do acórdão para que se verifique se haverá ou não a extensão dos efeitos, de modo que é plenamente admissível que o acusado que não recorreu já inicie o cumprimento da pena definitiva e, somente depois, seja beneficiado por extensão. Em tal sentido, aliás, leciona a doutrina que Verificando a possibilidade de incidência do efeito extensivo, incumbe ao próprio Tribunal que apreciar o recurso manifestar-se no sentido de estender o resultado favorável dele oriundo aos coautores e partícipes que não recorreram. Caso não o faça, os demais acusados poderão opor embargos de declaração visando provocar o pronunciamento do juízo ad quem acerca do efeito extensivo. Diante da inércia do Tribunal, ou na hipótese de negativa de extensão do efeito benéfico da impugnação do coautor, a solução será a impetração de habeas corpus ao Tribunal competente (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 1790). Certo, assim, que o teor do art. 580 do CPP não implica no aproveitamento da desconstituição do trânsito em julgado pelo requerente EDERSON, corréu que não interpôs recurso tempestivo - nem por capacidade postulatória autônoma, tampouco por sua defesa técnica, subsistindo, assim, a condenação definitiva em relação a ele e, por conseguinte, a determinação de início do cumprimento da pena no regime fechado. Em conclusão: rejeito os pedidos defensivos de id. 975 mas, sem prejuízo, TORNO SEM EFEITO a certidão de trânsito em julgado em ID. 932 somente em relação ao corréu RODRIGO, recebendo seu recurso interposto em ID. 871. Intime-se para que a defesa técnica apresente suas razões recursais, dizendo se, para tanto, continuará sendo patrocinado pelo Dr. Décio Peixoto, se constituirá novo advogado ou se prefere a representação pela Defensoria Pública, tudo no prazo de 10 dias, sob pena de nomeação desta. Int. Dê-se ciência.
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