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TJPR · 3ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055723-67.2025.8.16.0014 Processo: 0055723-67.2025.8.16.0014 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$250.000,00 Embargante(s): SORAYA ABUSSAFI MIRANDA Embargado(s): CARLOS ALBERTO MAFRA TERRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Mafra Terra em face da decisão de saneamento e organização do processo de mov. 25.1, nos quais aponta omissão quanto à apreciação do pedido de produção de prova documental complementar consistente na expedição de ofício ao 2º Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Marabá/PA, para confirmação da autenticidade do contrato apresentado pela embargante e da validade dos selos digitais nele constantes. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a decisão de mov. 25.1 fixou os pontos controvertidos da demanda, atribuiu o ônus da prova, deferiu a produção de prova documental, oral e pericial, bem como determinou a realização de perícia especializada voltada à apuração da autenticidade do contrato particular apresentado pela embargante. Todavia, não houve manifestação expressa acerca do requerimento formulado pela parte embargada de expedição de ofício à serventia notarial de Marabá/PA para confirmação da autenticidade do documento e dos respectivos selos digitais. Assim, para sanar a omissão apontada, passo à análise do pedido. No caso concreto, embora pertinente à temática controvertida, a diligência requerida mostra-se prescindível neste momento processual. Isso porque a controvérsia acerca da autenticidade do contrato foi expressamente reconhecida na decisão saneadora, tendo sido deferida prova pericial especializada em documentoscopia e grafotecnia, com nomeação de perito dotado de conhecimento técnico apto à análise dos elementos documentais questionados. Além disso, consta da própria contestação referência à existência de informação já prestada pela serventia extrajudicial acerca dos selos utilizados no documento, circunstância que poderá ser considerada pelo expert quando da elaboração do laudo. Desse modo, sem prejuízo de eventual reavaliação da necessidade da diligência após a produção da prova pericial, indefiro, por ora, a expedição do ofício postulada, por reputá-la medida desnecessária diante da perícia já deferida. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de mov. 25.1. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) CAMILA COVOLO DE CARVALHO Juíza de Direito
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