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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 10ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0055695-96.2026.4.05.8100 IMPETRANTE: SOU TECH DISTRIBUIDORA, COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CE19880 AUTORIDADE: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO IMPETRADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sou Tech Distribuidora, Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. contra ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro - DECEX/RJ. A impetrante pretende a declaração de nulidade das retenções de mercadorias realizadas no âmbito do Processo Administrativo nº 13113.064021/2026-75, instaurado em decorrência do TDPF nº 0719500.2026.00044-0, sustentando, em síntese, que os atos não indicaram os fatos concretos caracterizadores dos indícios de fraude aduaneira, limitando-se à reprodução da hipótese legal de interposição fraudulenta (ID 172124364). A autoridade coatora prestou informações nos IDs 174194457/174194458, defendendo a regularidade do procedimento fiscal e apontando elementos posteriormente apurados acerca das relações comerciais e societárias mantidas entre a impetrante e a empresa OK Energy. A medida liminar foi deferida no ID 175705452, determinando a cessação dos efeitos das retenções então impugnadas e o prosseguimento dos respectivos despachos aduaneiros, sem prejuízo da continuidade da fiscalização e da possibilidade de nova retenção mediante ato próprio e devidamente motivado. Posteriormente, foi lavrado o Termo de Retenção nº 44/2026-12 (ID 178999028). A alegação de descumprimento da decisão liminar foi rejeitada no ID 179094635, no qual ficou consignado que a validade desse novo ato administrativo não integra o objeto deste mandado de segurança. O Ministério Público Federal, no ID 180301851, deixou de emitir parecer sobre o mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão discutida nos presentes autos foi bem enfrentada na decisão proferida no Id. 175705452. Considerando-se não ter havido modificação no estado de fato ou de direito que justifique a sua alteração, reiteram-se, pois, os fundamentos daquela decisão: "A controvérsia, neste momento, é restrita. Não cabe definir se efetivamente ocorreu interposição fraudulenta, matéria que ainda está sendo apurada pela Receita Federal. O que deve ser examinado é se os atos que determinaram a retenção das mercadorias indicaram de forma suficiente os fatos que justificavam a adoção da medida. A documentação demonstra que o Termo de Início e Retenção de Mercadorias informou à impetrante a existência de indícios de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação ou interposição fraudulenta de terceiro, por suspeita de que a empresa não seria a real adquirente dos produtos importados. Essa descrição identifica a possível infração investigada, mas não esclarece quais fatos concretos levaram a fiscalização a formular essa suspeita As informações prestadas em juízo apresentam elementos mais detalhados. Entre eles, foram indicados dados relacionados à destinação das importações à OK Energy, ao vínculo existente entre as empresas, ao volume das importações em comparação com o capital social e ao fluxo financeiro utilizado nas operações (id.174194458). Parte desses elementos é compatível com informações que poderiam estar disponíveis à Receita Federal antes mesmo da instauração do procedimento; outros decorreram das respostas fornecidas pela própria empresa no curso da fiscalização. Por isso, não é possível afirmar que a Administração não possuía qualquer elemento de risco quando determinou a retenção. O que a prova documental permite concluir, com segurança, é que esses elementos concretos não foram indicados no ato que impôs a medida. A legislação admite a retenção de mercadorias quando houver indícios de infração punível com pena de perdimento. Não se exige, nessa fase, prova definitiva da fraude, pois a própria finalidade do procedimento é esclarecer a existência ou não da irregularidade. Entretanto, o art. 8º da IN RFB nº 1.986/2020 exige que o interveniente fiscalizado seja cientificado não apenas da retenção, mas também dos indícios de infração punível com perdimento que a fundamentam: Art. 8º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá dar ciência ao interveniente fiscalizado a respeito da retenção das mercadorias e dos indícios de infração punível com a pena de perdimento, por meio do respectivo Termo de Retenção. Parágrafo único. Sempre que no curso do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras houver a necessidade de inclusão de novos indícios de infração punível com a pena de perdimento relativos às mercadorias retidas, o interveniente deverá ser cientificado. A exigência não significa que a Administração deva antecipar toda a investigação ou comprovar a fraude desde o início. Significa apenas que deve indicar os elementos objetivos que justificaram a adoção da medida cautelar. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE MERCADORIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL DE CONTROLE ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS DA IRREGULARIDADE PUNÍVEL COM PERDIMENTO. MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA. NECESSIDADE. FINALIZAÇÃO E DESPACHO ADUANEIRO, COM LIBERAÇÃO DA MERCADORIA IMPORTADA. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS ADVINDOS DA RETENÇÃO ILEGAL A CARGO DA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Apelação de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando decisão concessiva de tutela provisória antecipada, determinando à ré que proceda à continuidade e à finalização do despacho aduaneiro das mercadorias que são objeto da Declaração de Importação - DI 19/0419713-4, independentemente da instauração e continuidade do procedimento especial de controle aduaneiro objeto do Termo de Início, intimação fiscal 001, sem prejuízo da prerrogativa do Fisco de lavrar auto de infração para apurar eventual subfaturamento ou qualquer outro vício na importação, nos termo do art. 142, CTN, bem como mantendo a possibilidade do recolhimento de amostras da mercadoria em questão, no volume estritamente necessário à realização de eventual análise técnica a cargo da autoridade fiscal. Condenação, ainda, da ré a ressarcir os custos suportados pela parte autora pelo uso intempestivo da área de armazenamento portuária, no período entre o oitavo dia, contado continuamente a partir do registro da DI 19/0419713-4, verificado em 08/03/2019, com exclusão do dia de começo e inclusão do dia de encerramento, até a efetiva liberação da mercadoria por ordem judicial, ocorrida no mês de agosto/2019, a serem apurados em liquidação de sentença, mediante aplicação de juros de mora e correção monetária previstos no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, vigente na data do trânsito em julgado da sentença. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, todos do CPC/2015). (...) 4. A retenção de mercadorias importadas pode ocorrer diante da detecção da existência de indícios de infração punível com a pena de perdimento, porém, para que isso aconteça de forma regular, exige-se a constatação pela autoridade fiscalizadora de indícios concretos e apresentação de exposição fundamentada, com a abertura da investigação mediante ato motivado. Com efeito, faz-se necessário identificar precisamente quais os indícios que apontam para a existência de irregularidade a ser apurada, a motivar a abertura do referido Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, acompanhada obviamente de fundamentação explícita. 5. Nessa toada, o importador fiscalizado deverá ser cientificado do conteúdo investigado (irregularidades detectadas que deram ensejo à investigação) e quais as mercadorias específicas que ensejaram a abertura do referido procedimento especial. 6. In casu, no Termo de Início, não restaram demonstrados quais indícios apontam para a irregularidade a ser apurada por meio do procedimento especializado, quando se exige que a abertura de procedimento especial seja motivada/fundamentada explicitamente. Por outro lado, observe-se que, evidentemente, à época, havia iminente prejuízo a se concretizar em desfavor da empresa autora importadora em decorrência da retenção injustificada. Sem embargo da liberação da mercadoria, mercê do desembaraço, tal não impede que a Administração proceda às investigações que julgar necessárias. Em adição, nada impede a aplicação de eventuais sanções cabíveis na espécie. Precedente: TF5, 2ª Turma, PJE 0802834-10.2013.4.05.0000, Des. Fed. Federal Convocado Paulo Cordeiro, Data da assinatura: 26/03/2014. 7. "Advirta-se que o desembaraço aduaneiro é tarefa prestada pelo Estado, cuja realização se reveste de natureza essencial, razão pela qual, se o poder público exige a prévia análise/conferência da declaração de importação para o ingresso de mercadorias no território nacional, impõe-se, por decorrência, que disponibilize a prestação de tais serviços com a brevidade necessária, de modo a impedir o perecimento das mercadorias e prejuízos ao importador." (TRF5, 3ª T., PJE 0817209-87.2018.4.05.8100, Rel. Des. Federal Fernando Braga Damasceno, Data da assinatura: 29/08/2020) (...) 10. Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo, in casu, não merece reproche a determinação da liberação da mercadoria, quando salvaguardada a continuidade do procedimento especial de controle aduaneiro, sem afastamento das prerrogativas do Fisco, notadamente quanto à eventual lavratura de auto de infração, recolhimento de amostras, análise técnica, tendentes à finalização do despacho aduaneiro sob exame. (...) 12. Conforme destacado na sentença, "da análise da documentação colacionada pela parte autora, sobre a qual nada aduziu ou controverteu a União Federal, uma demora desarrazoada dos agentes da aduana relativamente ao desembaraço das mercadorias importadas pela parte autora, sendo indicativo de sua verificação o longo período decorrido entre a data de registro da declaração de importação e a data da efetivação do desembaraço por ordem judicial, o que acabou por submeter o importador a suportar indevidamente custos para os quais não deu causa, revelando-se razoável e proporcional a sua pretensão de ressarcimento dos custos suportados pelo uso acrescido da área de armazenamento contida no espaço portuário para além do período previsto na legislação referida para a conclusão do desembaraço, que deverão ser apurados e consolidados em liquidação de sentença". 13. Apelação desprovida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (PROCESSO: 08071171620194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2020) No caso, houve ciência da hipótese de infração investigada, mas não dos fatos concretos que a sustentavam. A motivação posteriormente apresentada nas informações apresentadas pela autoridade coatora não resolve esse problema. Os elementos nela descritos podem justificar o prosseguimento da fiscalização e eventualmente fundamentar novas providências administrativas, mas não substituem a motivação que deveria acompanhar o ato restritivo no momento em que foi praticado. A retenção não pode se apoiar apenas na indicação genérica da infração investigada, sendo necessária a exposição dos indícios concretos que justificam a medida. Quanto ao prazo do procedimento, verifico que o processo administrativo contém pedidos e atos de prorrogação relacionados ao atendimento das intimações fiscais, inclusive despacho de 27/03/2026 que concedeu prorrogação requerida pela própria impetrante (fl. 80 id. 172133696). Assim, não observo, neste momento, eventual excesso de prazo no procedimento administrativo. O risco de dano também se mostra configurado, pois as mercadorias permanecem retidas em recinto alfandegado, com incidência contínua de despesas de armazenagem e repercussão sobre a atividade comercial da empresa. A concessão da medida não impede o prosseguimento da fiscalização. A Receita Federal permanece autorizada a examinar os documentos, realizar diligências e concluir o procedimento, assim como adotar novas medidas cautelares, caso existam elementos concretos que as justifiquem e sejam eles regularmente indicados ao contribuinte". Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão da segurança, diante da demonstração, por prova pré-constituída, de direito líquido e certo violado pelos atos impugnados, ressalvando-se, contudo, os atos posteriores, em especial o Termo de Retenção nº 44/2026-12, conforme já decidido no ID 179094635. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade dos atos de retenção de mercadorias impugnados na petição inicial, praticados no âmbito do Processo Administrativo nº 13113.064021/2026-75, por insuficiência de motivação quanto aos indícios concretos que justificaram a medida, confirmando a liminar de ID 175705452. Não integra o objeto desta sentença a legalidade do Termo de Retenção nº 44/2026-12, conforme já decidido no ID 179094635. Sem custas. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza/CE, na data indicada pelo sistema. RODRIGO PARENTE PAIVA BENTEMULLER Juiz Federal Substituto da 13ª Vara/CE, respondendo pela 10ª Vara/CE