2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055682-92.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253344084 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, examinados, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARCIA MARIA SOUZA NASCIMENTO ARRUDA E OUTROS em desfavor de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, partes devidamente qualificadas na inicial. A parte autora sustenta que firmou contrato de seguro saúde na modalidade PME (Pequena e Média Empresa) por meio da estipulante Marcia M. S. Nascimento Arruda ME. Argumenta que os quatro beneficiários pertencem ao mesmo núcleo familiar, configurando o chamado "falso coletivo". Alega abusividade nos reajustes aplicados, que elevaram a mensalidade para R$ 5.416,95 (cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), requerendo liminarmente a equiparação aos planos individuais, com aplicação dos reajustes da ANS e adequação da mensalidade para R$ 3.002,61 (três mil e dois reais e sessenta e um centavos). A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, contrato social, boletos, notificação extrajudicial e planilha de cálculos. É o que importa relatar. Passo a decidir. Entendo que a relação processual em tela deve se pautar pela legislação consumerista, uma vez que se trata da prestação de serviços à pessoa física hipossuficiente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, ressalto a aplicação da Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto aos planos de saúde de autogestão. Diante da verossimilhança das alegações e da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor na presente relação, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. É certo que, em se tratando de tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput), não mais se exigindo prova inequívoca hábil a convencer o juízo da verossimilhança das alegações, como se dava no regramento processual civil anterior. Assim, basta a comprovação de elementos que demonstrem a probabilidade do direito afirmado pela parte autora, bem assim do perigo de dano, ou da existência de ilícito, ou mesmo risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito encontra-se amparada nos documentos juntados, notadamente o contrato social e os documentos pessoais, que revelam a constituição de uma microempresa e a inclusão de apenas quatro beneficiários, todos pertencentes ao mesmo núcleo familiar (sócia, cônjuge e duas filhas), IDs 244530857 e 244530859. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento que os contratos empresariais com essa configuração consubstanciam contrato atípico ("falso coletivo"), reclamando o excepcional tratamento como plano individual/familiar, atraindo a incidência dos limites de reajuste ditados pela ANS, entendimento perfilhado pelo TJPE, confira-se: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM ADESÃO EXCLUSIVA DE NÚCLEO FAMILIAR. FALSO COLETIVO. APLICAÇÃO DE REAJUSTES LIMITADOS PELA ANS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Capital, que, em sede de tutela de urgência, determinou que a operadora AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A aplicasse, a título de reajuste anual, os índices definidos pela ANS para planos individuais e familiares. O agravante alega que o contrato, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, atende exclusivamente a um núcleo familiar composto por duas vidas, caracterizando-se como "falso coletivo". Postula a aplicação dos reajustes da ANS, inclusive retroativamente a julho de 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de plano de saúde celebrado configura-se como "falso coletivo", diante da inexistência de vínculo associativo legítimo; (ii) estabelecer se, em decorrência disso, são aplicáveis os índices de reajuste definidos pela ANS para planos individuais e familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de plano coletivo empresarial com cobertura restrita a um núcleo familiar, sem vínculo associativo legítimo, evidencia a existência de "falso coletivo", prática reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário por implicar burla à regulação da ANS. 4. A jurisprudência do STJ (REsp 1.846.123/SP e Tema 1082) reconhece que contratos dessa natureza devem ser equiparados, para fins regulatórios, aos planos individuais e familiares, submetendo-se às regras de reajuste da ANS. 5. A Resolução Normativa nº 557/2022 da ANS, em seu art. 39, confere respaldo normativo à tese de equiparação, ao prever que, na ausência de requisitos formais e materiais para a caracterização do contrato como coletivo, este se converte em plano individual para todos os efeitos legais. 6. No caso concreto, restou comprovada a ausência de vínculo do contratante com entidade de classe ou associativa, bem como a inexistência de negociação contratual ou transparência na definição dos reajustes aplicados, o que corrobora a caracterização do plano como "falso coletivo". 7. A manutenção de reajustes não regulados pela ANS em contratos que, na prática, se assemelham a planos familiares impõe risco de onerosidade excessiva ao consumidor e autoriza a intervenção judicial para sua adequação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de vínculo associativo legítimo e a restrição do plano de saúde a membros de um mesmo núcleo familiar autorizam a reclassificação do contrato formalmente coletivo como "falso coletivo". 2. Os contratos considerados "falsos coletivos" devem ser equiparados aos planos individuais ou familiares para fins de aplicação dos reajustes regulados pela ANS. 3. A operadora que não comprova negociação coletiva ou critérios objetivos para os reajustes praticados sujeita-se ao controle judicial de legalidade e abusividade contratual. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0026093-78.2024.8.17.9000, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (02) (TJPE, Agravo de Instrumento 0026093-78.2024.8.17.9000, Relator(a): PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º), Julgado em 04/06/2025, publicado em 04/06/2025)” O perigo de dano repousa na constatação de que a mensalidade do contratual alcançou a monta de R$ 5.416,95 (cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), ID 244530858, valor que onera excessivamente o núcleo familiar. A manutenção dessa cobrança durante o curso processual apresenta risco concreto de inadimplência, o que redundaria na suspensão ou cancelamento da cobertura médica dos autores, deixando-os desassistidos em caso de eventuais adversidades na saúde. Não visualizo no presente caso, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impediria a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300, § 3º, no CPC, porquanto a qualquer momento, em havendo razões que justifiquem, a medida poderá ser revista, obrigando-se a parte autora a arcar com os ônus que lhe sejam impostos, tratando-se de questão puramente patrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, equipare o contrato dos Autores("falso coletivo") às regras dos planos individuais/familiares, abstendo-se de aplicar reajustes diversos daqueles autorizados pela ANS para esta modalidade, até ulterior decisão. Por consequência, determino que a requerida emita os boletos de cobrança mensais vincendos no valor apurado de R$ 3.002,61 (três mil e dois reais e sessenta e um centavos), sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Intime-se com URGÊNCIA a demandada, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa nº 25, de 11 de dezembro de 2020, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 da Lei 13.105/2015, para cumprimento da liminar. Em virtude da expressa dispensa pela realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, determino a citação do réu, para que, querendo, oferte defesa no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Havendo preliminares ou vindo documentos novos, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar interesse quanto à produção de novas provas, especificando-as. Registro, por oportuno, que uma cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJE de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual. Recife, 03 de setembro de 2026. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito (Em Substituição Automática)" RECIFE, 15 de setembro de 2026. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055682-92.2026.8.17.2001