2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 29ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0055677-57.2026.4.05.8300 AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício por incapacidade/benefício assistencial. O réu ainda não foi citado. Ainda não realizada perícia médica judicial. É o que importa relatar. Passo a fundamentar para, ao final, decidir. DA TUTELA PROVISÓRIA Reza o art. 300 do CPC/15 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Nesse exame perfunctório, não vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Apenas mediante a realização de prova pericial seria possível verificar o cumprimento dos requisitos legais à percepção do benefício. Dessa forma, ante a necessidade de dilação probatória, não restou comprovado que a parte requerente faria jus ao benefício ora reclamado. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a apreciação do perigo da demora, porquanto para a concessão da tutela de urgência se impõe a comprovação concomitante de ambos os requisitos. Este o quadro, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença. Intimem-se. Em momento oportuno, cite-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), data e assinatura eletrônicas.