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0055672-22.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 9ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º Andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0055672-22.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.500,00 Autor(s): PEDRO HENRIQUE DA SILVA DUTRA Réu(s): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RUFINO INTERMEDIACOES E ASSESSORIA LTDA Página . de . 1. Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter sido induzida a contratar consórcio quando pretendia obter financiamento imobiliário. Afirma que, embora tivesse sido informado de que contrataria modalidade diversa, aderiu a contrato de consórcio e efetuou o pagamento de R$ 21.500,00. Requer, em tutela de urgência, a suspensão das cobranças decorrentes do contrato e que as rés se abstenham de promover a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido. É o relatório do que ora importa. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, concomitantemente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, não se verifica, em cognição sumária, a necessária probabilidade do direito para concessão da medida propugnada. Com efeito, os documentos que instruem a inicial demonstram que a contratação foi formalizada expressamente como participação em grupo de consórcio, havendo documentação específica acerca da natureza da operação e declaração de consentimento esclarecido do contratante (movs. 1.5 a 1.10). A parte autora, contudo, sustenta que, antes da formalização, as rés teriam apresentado o negócio como financiamento imobiliário, inclusive mediante promessa de carência e indicação de parcelas em torno de R$ 1.500,00, afirmando que somente posteriormente teria tomado conhecimento de que se tratava de consórcio. Todavia, não foram apresentados, neste momento, elementos probatórios mínimos e objetivos aptos a corroborar, em juízo de cognição sumária, as alegadas tratativas ou a suposta oferta de modalidade diversa daquela formalmente contratada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR - PLEITO PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PRONTO DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE DE QUE HOUVE MÁ-FÉ DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS RÉ OU SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA VENDA DO CONSÓRCIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ESCORREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0065998-25.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 15.05.2023). Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela de urgência em contrato de consórcio. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, na qual o agravante alega ter sido induzido a aderir a contrato de consórcio com promessa de contemplação imediata, além de estar sendo cobrado por seguro de vida não contratado. O agravante requer a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato e a abstenção de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, visando à suspensão da exigibilidade das parcelas de um contrato de consórcio e a abstenção de negativação do nome do agravante em cadastros de inadimplentes. III. Razões de decidir 3. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por ausência dos requisitos legais, não havendo probabilidade do direito alegado nem perigo de dano. 4. O contrato de consórcio não previa a contemplação imediata, e as alegações de promessa verbal não têm respaldo nas provas apresentadas. 5. A concessão da tutela antecipada comprometeria a regularidade do grupo de consorciados, violando a lógica mutualista do sistema de consórcios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0103713-96.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 18.02.2026). Assim, a narrativa de que o vendedor teria prestado informações incompatíveis com o instrumento contratual, desacompanhada, por ora, de documentação contemporânea às tratativas capaz de evidenciar tal circunstância, não é suficiente para afastar a força probatória dos documentos contratuais apresentados. A controvérsia acerca da existência de eventual dolo ou erro na formação da vontade demanda, portanto, contraditório e adequada dilação probatória. Também não se pode extrair, do boleto de mov. 1.17, elemento suficiente a modificar esse juízo. Embora o documento indique cobrança total de R$ 3.933,46, ele discrimina o montante em R$ 2.354,00, a título de parcela atual, e R$ 1.579,46, sob a rubrica “diferença de parcela”, de modo que, em princípio, não se evidencia majoração arbitrária ou cobrança manifestamente incompatível com a avença apenas a partir do valor total exigido. É certo que a parte autora demonstrou a existência de cobrança atual, com vencimento próximo, bem como o risco decorrente de eventual inadimplemento. Entretanto, ainda que presente o perigo de dano, tal requisito, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela quando não evidenciada, em grau suficiente, a probabilidade do direito invocado. Nesse sentido, a suspensão das obrigações contratuais, antes da formação do contraditório, mostra-se prematura, sobretudo porque importaria afastar provisoriamente a exigibilidade de obrigação amparada por contrato cuja invalidade depende da comprovação de fatos ainda controvertidos. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência, ante a ausência, neste momento processual, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso, após o contraditório, sejam apresentados elementos probatórios aptos a modificar o presente juízo. 2. Considerando a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento. 4. Ante a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência econômica, defiro à parte autora as benesses da gratuidade judicial. À Escrivania: anote-se. Int. Dil. Nec. Londrina, 28 de agosto de 2026. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito

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