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0055671-95.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · RECLAMACAO

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECLAMACAO 0055671-95.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0020420-16.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00707951 RECLAMANTE: SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA RECLAMANTE: ALINE ESPÍRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECLAMANTE: LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO: SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA OAB/RJ-132316 ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA OAB/RJ-126689 RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 INTERESSADO: NICOLE PEREIRA RAPOUZO ADVOGADO: NICOLE PEREIRA RAPOUZO OAB/RJ-265707 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Funciona: Ministério Público DESPACHO: Considerando-se a informação de fls. 434, dê-se vista à agravante para que recolha as custas.

  2. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) · RECLAMACAO

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECLAMACAO 0055671-95.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0020420-16.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00707951 RECLAMANTE: SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA RECLAMANTE: ALINE ESPÍRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECLAMANTE: LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI ADVOGADO: SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA OAB/RJ-132316 ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA OAB/RJ-126689 RECLAMADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 INTERESSADO: NICOLE PEREIRA RAPOUZO ADVOGADO: NICOLE PEREIRA RAPOUZO OAB/RJ-265707 Relator: DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Reclamação Constitucional nº 0055671-95.2026.8.19.0000 Reclamantes: SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA, ALINE ESPÍRITO SANTO DANTAS DA SILVA e LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI Reclamado: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS Interessados: BANCO BRADESCO S.A. e NICOLE PEREIRA RAPOUZO Relator: DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DECISÃO Cuida-se de Reclamação Constitucional, com pedido de tutela de urgência liminar, ajuizada por SAULO DE TARSO DUTRA DE ALENCAR E SILVA, ALINE ESPÍRITO SANTO DANTAS DA SILVA e LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, em nome próprio, na condição de patronos da sociedade empresária LAQUIX COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI e titulares do crédito honorário destacado (fls. 1/13). Sustentam os reclamantes, em síntese, que o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, nos autos do cumprimento de sentença nº 0031925-14.2021.8.19.0021, proferiu decisão interlocutória (fls. 2.276/2.280 da origem) que deixou de cumprir os acórdãos prolatados por esta colenda Câmara Julgadora nos autos do Agravo de Instrumento nº 0020420-16.2026.8.19.0000. Afirmam que o primeiro acórdão, de 26/05/2026, autorizou o levantamento do valor incontroverso de R$ 1.161.908,21, e o segundo julgado colegiado, de 14/07/2026, deferiu o destaque autônomo dos honorários advocatícios contratuais, sucumbenciais e do acréscimo legal do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante total líquido de R$ 744.031,01, em prol dos reclamantes. Alegam que a autoridade reclamada, apesar de consignar a expressão "Cumpra-se o acórdão", postergou indevidamente a expedição dos competentes mandados de pagamento para momento posterior à preclusão de seu pronunciamento e condicionou a liberação à prévia manifestação de terceiros a respeito de suposta cessão de crédito e representação societária. Requerem a concessão de liminar inaudita altera parte para suspender a eficácia da decisão impugnada e determinar a imediata expedição dos mandados de pagamento dos valores destacados. Inicialmente, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira para apreciação do pedido de gratuidade de justiça recursal (fl. 19). Em resposta, os reclamantes apresentaram petição requerendo a juntada da respectiva guia comprobatória do recolhimento integral das custas iniciais (fls. 20/24), devidamente atestada pela certidão cartorária competente (fls. 25/26), vindo os autos conclusos (fl. 27). É o relatório necessário. O cabimento da tutela provisória de urgência no âmbito da reclamação constitucional submete-se à estrita observância do artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o Relator a ordenar a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Trata-se de provimento acautelatório de caráter excepcional, que exige a demonstração inequívoca e cumulativa da plausibilidade do direito invocado e da urgência qualificada da medida. No caso sob exame, em sede de cognição sumária e perfunctória própria desta fase de admissibilidade, não se vislumbra a presença do perigo da demora em grau que justifique a concessão imediata da providência pretendida sem a prévia manifestação da autoridade judicial e a formalização do contraditório. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, ao proferir o ato judicial impugnado (fls. 2.276/2.280 da execução originária), não recusou a eficácia do título judicial colegiado emanado deste Tribunal (fls. 2.279/2.280). Ao revés, o magistrado de primeiro grau expressamente determinou o cumprimento do acórdão, ressaltando a necessidade de prévia verificação das constrições no rosto dos autos formalizadas por juízos trabalhistas e de saneamento de divergências acerca da representação da sociedade empresária e da cessão de crédito noticiada por terceira interessada (fls. 2.278/2.280). Nesse contexto, os recursos financeiros controversos encontram-se devidamente resguardados sob custódia judicial na conta vinculada ao cumprimento de sentença, inexistindo risco de dissipação patrimonial, perecimento de direito ou esvaziamento da eficácia de posterior deliberação de mérito por esta Câmara. Desse modo, impõe-se a requisição de informações ao Juízo de origem e a citação dos beneficiários da decisão reclamada, colhendo-se os subsídios fáticos e jurídicos necessários para o julgamento colegiado definitivo da controvérsia. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, com fundamento no artigo 989, inciso II, do Código de Processo Civil. Para o regular processamento da presente Reclamação, determino as seguintes providências: a) Oficie-se ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias, requisitando-se a prestação de informações pormenorizadas sobre o andamento do cumprimento de sentença nº 0031925-14.2021.8.19.0021 e sobre o cumprimento dos acórdãos prolatados no Agravo de Instrumento nº 0020420-16.2026.8.19.0000, no prazo legal de 10 (dez) dias, na forma do artigo 989, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Citem-se os interessados e beneficiários da decisão impugnada, para que, querendo, apresentem contestação, nos termos do artigo 989, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Decorridos os prazos para as manifestações, dê-se vista dos autos à D. Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, a teor do artigo 991 do Código de Processo Civil. Rio de Janeiro, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Relator (AD) Reclamação Constitucional nº 0055671-95.2026.8.19.0000

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