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0055662-74.2021.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará DECISÃO IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ANTONIO MEDEIROS GURGEL REU: JOSE RIBEIRO DE SOUZA, ANA CRISTINA FONSECA DE SOUZA, CHRISTIANNO FONSECA DE SOUZA, JOSE RIBEIRO DE SOUZA JUNIOR, JULIANNA FONSECA DE SOUZA RODRIGUES Trata-se de ação de natureza petitória, cadastrada como Imissão na Posse, ajuizada por ANTONIO MEDEIROS GURGEL, figurando atualmente no polo ativo, na condição de assistente litisconsorcial, o ESPÓLIO DE JUDITTI RIPARDO CUNTO GURGEL, em face dos sucessores dos demandados originários. Em decisão de ID 223970065, este Juízo procedeu à análise individualizada da situação processual dos integrantes do polo passivo, reconhecendo como regularmente integrados à lide Ana Cristina Fonseca de Souza Porto, Emílio Cesar Porto Cabral, Christianno Fonseca de Souza, Andréa Rocha Ponte, José Ribeiro de Souza Junior e Julianna Fonseca de Souza Rodrigues, seja em razão da citação realizada, seja em virtude do comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, consignou-se que remanescera pendente apenas a citação de CAMILLA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA SOUZA. A tentativa de citação postal da referida demandada restou frustrada, constando do aviso de recebimento a informação de "endereço insuficiente para entrega". Sobreveio, então, manifestação de ID 235291126, por meio da qual a parte autora requer nova tentativa de citação, inclusive com utilização das despesas anteriormente recolhidas. A regular integração de todos os litisconsortes necessários constitui pressuposto indispensável ao válido desenvolvimento do processo, especialmente porque a presente demanda versa sobre direito real imobiliário e houve determinação expressa da instância superior para integração dos respectivos cônjuges antes do saneamento. No atual estágio processual, a única pendência citatória relevante diz respeito a CAMILLA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA SOUZA, razão pela qual não se mostra necessária a renovação das citações relativamente àqueles que já se encontram regularmente integrados à relação processual. Deve-se, portanto, concentrar a marcha processual na efetivação desse último ato citatório, permitindo-se, após, o ingresso imediato do feito na fase de saneamento. Considerando que a citanda possui endereço situado na Comarca de Fortaleza/CE e que a tentativa postal realizada não alcançou êxito, entendo adequada a realização da citação por intermédio de carta precatória, a ser cumprida por Oficial de Justiça perante o Juízo deprecado. Nos termos do art. 237, III, do Código de Processo Civil, será expedida carta para a prática de atos processuais fora dos limites territoriais do Juízo, observando-se, ainda, os requisitos previstos nos arts. 260 e seguintes do mesmo diploma legal. A providência mostra-se adequada para assegurar a realização pessoal do ato, permitindo ao Oficial de Justiça empreender as diligências necessárias à localização da citanda e, se presentes os pressupostos legais, proceder na forma dos arts. 252 e 253 do CPC. Quanto ao requerimento de aproveitamento das despesas anteriormente recolhidas, não assiste razão à parte promovente. Com efeito, consta dos autos que anteriormente foi efetuado recolhimento no importe de R$ 198,41, correspondente a três diligências de Oficial de Justiça. Todavia, a circunstância de ter havido recolhimento anterior destinado a diligências específicas não implica isenção das despesas referentes à prática de novo ato processual, agora consistente na expedição e cumprimento de carta precatória. A carta precatória constitui ato processual autônomo, sujeito às despesas próprias exigidas para sua distribuição e cumprimento perante o Juízo deprecado, inclusive aquelas relacionadas à diligência do Oficial de Justiça que deverá promover a citação. O art. 82, caput, do Código de Processo Civil estabelece que, ressalvadas as hipóteses de gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final. Assim, tratando-se de diligência necessária ao regular prosseguimento do feito e requerida em benefício da pretensão deduzida pela parte autora, compete a esta antecipar as respectivas despesas. Ressalte-se que o fato de tentativa citatória anterior ter sido infrutífera ou de terem sido recolhidas despesas para modalidade diversa de comunicação processual não transfere ao Poder Judiciário o ônus financeiro da realização de novo ato. Cada diligência jurisdicional gera despesas próprias, salvo quando demonstrado erro de arrecadação, pagamento em duplicidade ou outra circunstância que autorize tecnicamente a compensação, hipótese que não se confunde com a simples necessidade superveniente de utilização de modalidade citatória diversa. Por conseguinte, a expedição da nova carta precatória fica condicionada ao recolhimento, pela parte autora, das despesas processuais correspondentes, compreendendo os encargos necessários à distribuição da carta e à diligência do Oficial de Justiça perante o Juízo deprecado. Ante o exposto REAFIRMO que os demais integrantes do polo passivo já se encontram regularmente integrados à relação processual, conforme anteriormente reconhecido, remanescendo pendente apenas a citação de CAMILLA LEIRIA DE ANDRADE HOLANDA SOUZA e determino a citação da referida demandada POR CARTA PRECATÓRIA, a ser encaminhada ao Juízo competente da Comarca de Fortaleza/CE, para cumprimento por Oficial de Justiça, no endereço constante dos autos, qual seja: Avenida Padre Antônio Tomás, nº 3.579, apartamento 1.101, Fortaleza/CE, CEP 60.192-120; Antes da expedição da carta precatória, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das despesas processuais necessárias à expedição e ao cumprimento da carta precatória, inclusive as atinentes à diligência do Oficial de Justiça perante o Juízo deprecado, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante; Efetuado o recolhimento, EXPEÇA-SE imediatamente a carta precatória, fazendo constar que o Oficial de Justiça deverá proceder às diligências necessárias à localização da citanda e que, havendo fundada suspeita de ocultação e presentes os requisitos legais, poderá ser observado o procedimento da citação por hora certa, na forma dos arts. 252 e 253 do CPC; Não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE e voltem os autos conclusos para deliberação; Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz de Direito Titular.

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