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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 14ª Vara da Fazenda Pública · Decisão
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por SOARAYA LOBO RODRIGUES, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO em que requer a concessão da medida liminar / antecipação de tutela de urgência, inaudita altera parte, para determinar que o réu proceda, imediatamente, ao fornecimento do caixão e à realização do sepultamento gratuito de Maria Emilia Lobo Porto em cemitério público municipal, sob pena de multa diária. Ocorre que, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$500,00. Com efeito, a Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública determinou, em seu artigo 2º, §4º, que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivo serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. O valor da causa, que traduz o benefício econômico pretendido pela parte autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. Desta forma, analisando os autos, verifica-se que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 estabelece que, se necessário ao julgamento da causa, o juiz determinará a realização de exame técnico, como já decidido por este Tribunal: Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de cobrança de suplementação de aposentadoria. Declínio de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, por considerar que o valor atribuído à causa é inferior ao teto dos juizados especiais. Com efeito, não há dúvida acerca da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o processamento e julgamento das causas cíveis, de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, de valor até de 60 salários-mínimos, tendo em vista a clarividência do disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei 12 .153/2009. A necessidade de produção de prova pericial não influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Ademais, o artigo 10, da Lei 12.153/2009, permite a produção de prova técnica nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Precedentes do STJ e desta Corte. Improcedência do Conflito Negativo de Competência. (TJ-RJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: 0065759-03.2023 .8.19.0000 202300801187, Relator.: Des(a). CARLOS JOSÉ MARTINS GOMES, Data de Julgamento: 25/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 03/05/2024) Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009 c/c artigo 16 da Lei Estadual 5781/2010, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL que couber o feito por distribuição. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e remetam-se ao setor de distribuição competente para os Juizados Especiais Fazendários
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