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0055643-30.2026.8.19.0000

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TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL · Habeas Corpus

    *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0055643-30.2026.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: VOLTA REDONDA - 4 VARA DAS GARANTIAS Ação: 0800779-84.2026.8.19.0072 Protocolo: 3204/2026.00707258 IMPTE: ANITA PIPA KAPPLER SATO OAB/RJ-211228 PACIENTE: RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE VOLTA REDONDA Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Funciona: Ministério Público DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0055643-30.2026.8.19.0000 IMPETRANTE: ANITA PIPA LOPES KAPPLER PACIENTE: RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE VOLTA REDONDA RELATORA: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PELO JUÍZO A QUO POSTERIOR A IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DO OBJETO. I. CASO EM EXAME 1. Paciente preso em provisoriamente pela suposta prática do crime do artigo 180 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Presença, ou não, de constrangimento ilegal capaz de ensejar a revogação da cautelar, ou sua substituição por medidas cautelares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão proferida pelo Magistrado de 1ª Instância após a impetração do writ, revogando a prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar, o que importa na perda do objeto deste remédio heroico. IV. DISPOSITIVO 4. Habeas Corpus prejudicado. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 659. Jurisprudência relevante citada: BRASIL. TJRJ. HABEAS CORPUS N 0045462-67.2026.8.19.0000. Des(a). SIMONE DE ARAÚJO ROLIM - Julgamento: 20/08/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA, sob o fundamento de estar sofrendo constrangimento ilegal imposto pelo JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE VOLTA REDONDA. Adoto o relatório elaborado quando do decisum de item 000023, que requisitou informações com o seguinte acréscimo: A impetrante em petição de item 000035 trouxe a seguinte informação: (...) O presente writ foi impetrado contra a decisão proferida nos autos nº 0800779-84.2026.8.19.0072, que havia convertido a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva, buscando-se, como providência principal, a revogação da segregação cautelar e a consequente restituição de sua liberdade. Ocorre que, no curso da tramitação deste Habeas Corpus, sobreveio decisão proferida pelo próprio Juízo de origem revogando a prisão preventiva anteriormente imposta ao Paciente, fazendo cessar o constrangimento à liberdade que constituía objeto desta impetração. Dessa forma, a providência jurisdicional buscada por meio do presente writ já foi alcançada por decisão superveniente do Juízo a quo, não subsistindo, neste momento, interesse processual no prosseguimento do Habeas Corpus para discussão acerca da manutenção da custódia cautelar. Com efeito, o objeto desta ação constitucional estava diretamente relacionado à prisão preventiva do Paciente, tendo sido expressamente postulada sua revogação e a expedição do correspondente alvará de soltura. Assim, cessado supervenientemente o ato constritivo que motivou a impetração, resta prejudicado o exame do Habeas Corpus por perda superveniente de seu objeto, não havendo razão para o prosseguimento do julgamento quanto à pretensão de liberdade. Diante do exposto, a Impetrante vem COMUNICAR A REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE PELO JUÍZO A QUO e, consequentemente, requerer seja RECONHECIDA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PRESENTE HABEAS CORPUS, JULGANDO-SE PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, com as anotações e providências de praxe. EXAMINADOS, DECIDO: Compulsando os autos e em consulta ao processo eletrônico principal - 0800779-84.2026.8.19.0072- , verifica-se que no dia 27 de agosto, foi revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medida cautelar, havendo determinação de expedição de alvará de soltura através de decisão proferida, sob os seguintes argumentos: (omissis)................................................................................................. O Ministério Público em sua manifestação de Id 303839124 requereu a revogação da prisão preventiva de RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA, com a aplicação da medida cautelar de comparecimento bimestral em Juízo. Assiste-lhe razão. Com efeito, embora o flagranteado tenha sido inicialmente autuado pela suposta prática do delito de receptação, sobreveio relevante alteração do panorama probatório, notadamente em razão do novo termo de declaração prestado por João Ottavio Ribeiro Leonardo, acostado no Id 303839125. Diversamente de suas declarações anteriores (Id 301398823), João Ottavio esclareceu que o veículo objeto da investigação não teria sido propriamente furtado, mas retomado pelo alienante Jonatan Dutra, em razão do inadimplemento das parcelas ajustadas com o adquirente. Tal relato, em princípio, corrobora a versão apresentada pelo ora custodiado no Id 301398826, segundo a qual, após a retomada do bem, este teria sido novamente alienado por Jonatan a Ronald. Embora haja indicação de que o custodiado tinha ciência da existência de registro formal de furto, as novas declarações introduzem circunstância relevante acerca da cadeia de aquisição e alienação do veículo, apontando para a possível existência de consenso entre os envolvidos de que o bem não teria sido efetivamente subtraído. Tal elemento repercute diretamente na análise do elemento subjetivo necessário à configuração do delito de receptação, recomendando maior aprofundamento da investigação antes de eventual formação da opinio delicti. Nesse contexto, o novo elemento probatório fragiliza, ao menos por ora, os indícios de autoria em intensidade suficiente para sustentar a excepcional medida de prisão preventiva, mostrando-se necessária a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público, inclusive a oitiva de Jonatan Dutra, para melhor esclarecimento dos fatos. Com efeito, a prisão preventiva exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não se mostrando adequada sua manutenção quando o suporte indiciário que lhe conferia fundamento se encontra substancialmente enfraquecido. Ausente, neste momento, o fumus commissi delicti em grau suficiente para justificar a custódia cautelar, impõe-se a revogação da prisão. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de RONALD DOS SANTOS OLIVEIRA SILVA, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, com aplicação das seguintes medidas cautelares:- MANTER o endereço atualizado, inclusive seu contato de WhatsApp, devendo o investigado, no prazo de 10 dias do cumprimento do alvará de soltura, juntar comprovante ou declaração de residência e um número de telefone com whatsapp; Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso o investigado. (...) Bom dizer, ainda, que o alvará de soltura já foi, devidamente, cumprido, na data de 28/08/26, conforme consta da certidão de item 304302591 do feito principal: (...) (...) Portanto, forçoso concluir-se pela perda do objeto do writ, em razão da revogação da prisão preventiva, com aplicação de medida cautelar. E dirimida a questão, não há de se falar em constrangimento ilegal proveniente da constrição cautelar do réu. Acerca do tema: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXPEDIÇÃO E CUMPRIMENTO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA DO OBJETO. HABEAS CORPUS EXTINTO. I. CASO EM EXAME 1. A ação: Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja prisão foi convertida em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da apreensão de 51,7g de cocaína acondicionada em 20 invólucros com inscrições promocionais supostamente indicativas de atuação em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse processual no habeas corpus destinado à revogação da prisão preventiva quando, no curso da impetração, o Juízo de origem revoga a custódia cautelar, impõe medidas cautelares diversas da prisão e determina a expedição de alvará de soltura, posteriormente cumprido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação superveniente da prisão preventiva pelo Juízo de origem contempla a pretensão deduzida no habeas corpus, cujo objeto consiste na obtenção da liberdade do paciente, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 4. A decisão superveniente que reconhece não estarem mais presentes os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar e determina a soltura do paciente elimina a situação de constrangimento à liberdade que fundamenta a impetração. 5. O efetivo cumprimento do alvará de soltura confirma que o paciente alcançou a pretensão almejada na impetração, de modo que deixa de subsistir interesse processual no exame do pedido de revogação da prisão preventiva. 6. A satisfação superveniente da pretensão deduzida no habeas corpus acarreta a perda de seu objeto e prejudica o exame do pedido formulado na inicial. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus extinto por perda de objeto e consequente perda do interesse processual.1 Assim, JULGO PREJUDICADO o Habeas Corpus, nos termos do artigo 6592 do Código de Processo Penal. CIÊNCIA ÀS PARTES. APÓS, CUMPRIDAS AS REGULARIDADES NECESSÁRIAS, E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026. DENISE VACCARI MACHADO PAES DESEMBARGADORA RELATORA 1 BRASIL. TJRJ. HABEAS CORPUS N 0045462-67.2026.8.19.0000. Des(a). SIMONE DE ARAÚJO ROLIM - Julgamento: 20/08/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL 2 Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------

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