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0055642-81.2024.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 6ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0055642-81.2024.8.17.2001 REQUERENTE: E. M. D. O. Advogado(s) do reclamante: AGUINALDO DE PAULA VIEIRA BATISTA CURATELADO(A): V. M. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s) autora, por meio dos seus advogados / Defensoria Pública, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 252213177. RECIFE, 8 de setembro de 2026. SHARON JOYCE SILVA DE SOUZA CAMARA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

  2. Intimação

    TJPE · 6ª Vara de Família e Registro Civil da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0055642-81.2024.8.17.2001, proposta por E. M. D. O. em favor de V. M. D. O., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: " POSTO ISSO, com base no art. 4º, inc. III, c/c o art. 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para submeter V. M. D. O. à curatela nos termos do art. 84 da Lei nº 13.146/2015, devendo ser representado nos atos negociais e patrimoniais da vida civil por sua irmã E. M. D. O., ora nomeada curadora — encargo que deverá perdurar por tempo indeterminado, até eventual dispensada por sentença judicial. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (sendo garantido ao curatelado o exercício da capacidade civil, nos temos dos arts. 6º e 85 da Lei nº 13.146/20151); os poderes de assistência patrimonial abrangem o uso de cartões bancários e o acesso a canais de atendimento/transação eletrônicos (e. g. sites, aplicativos e caixas eletrônicos). Intime-se a curadora nomeada para prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 759 do CPC. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC: I) expeça-se mandado ao Cartório do 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, determinando a inscrição/averbação da presente sentença; II) publique-se a presente sentença no site do TJPE e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses; III) publique-se a presente sentença na imprensa local, 01 (uma) vez (exceto em caso de gratuidade judiciária), e no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Todos os editais deverão conter os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Ciência ao MP. RECIFE, datado e assinado eletronicamente. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital. RECIFE, 8 de setembro de 2026, Eu, SHARON JOYCE SILVA DE SOUZA CAMARA, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o digitei e assino. A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.

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