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0055629-85.2026.8.16.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina

    Intimação referente ao movimento (seq. 12) JUNTADA DE CERTIDÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 4ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0055629-85.2026.8.16.0014 Processo: 0055629-85.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.895,79 Autor(s): CLAUDENIR VAZ VIEIRA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO. I. Relatório. Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito entre as partes acima identificadas e qualificadas. O autor em síntese sustenta residir na cidade de Londrina e não ter relação jurídica com a ré, destacando que não possui unidade consumidora em seu nome referente a residência que habita eis que o contrato com a operadora foi firmado em nome de suas esposa, exclusivamente. Contudo, ao tentar adquirir crédito, teria sido supreendido com a informação de negativação de seu nome no SPC e inclusão de título a protesto, por dívida de consumo de energia elétrica oriunda da cidade de Arapongas -PR. Por não reconhecer a dívida, pugna pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos apontamentos. Com o requerimento de gratuidade, vieram os autos conclusos para decisão inicial. Eis o breve relatório. Decido. II - Da Tutela Provisória (Antecipação de Tutela). Defiro ao autor o pedido de justiça gratuita em caráter provisório. Acerca da tutela, com a nova sistemática trazida pela Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o magistrado, poderá conceder tutela provisória desde que fundamentada em urgência ou evidência (art. 294). Nesse contexto, a Tutela Provisória constitui gênero do qual a Tutela de Urgência e a Tutela de Evidência são espécies. A tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do CPC exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, não poderá, em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência pode ser deferida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que atendido um ou mais requisitos elencados nos incisos I a IV do art. 311 do CPC. No caso sob análise, verifico que não há a possibilidade de deferimento da medida pelos seguintes fatos: II.1 - Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em uma análise em sede de cognição sumária, o direito invocado pelo autor se reveste de probabilidade do direito suficiente para a concessão da tutela pretendida. Conforme se observa dos documentos que instruem a inicial, a unidade consumidora da residência do autor está registrada em nome de sua esposa, Sra. Divani da Silva Vieira (seq. 1.4), inexistindo qualquer elemento neste momento do processo que aponte para a presença de outro vínculo contratual com a operadora. A palavra da parte autora se reveste de especial relevância ante a impossibilidade de produção de prova negativa, cabendo ao requerido demonstrar a inexistência de fraude e a expressa contratação pela parte autora. Soma-se a plena reversibilidade da medida a qualquer tempo, mediante análise dos argumentos e documentos da defesa. Logo, presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano se revela evidente. A manutenção do nome do autor em cadastros de inadimplentes possui o condão de influenciar na aquisição de crédito no mercado, com efeitos negativos em relação a seu bom nome. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência para que a parte ré se abstenha de proceder a inclusão do nome do autor em novos apontamentos (referente ao débito indicado na inicial), bem como para determinar a imediata suspensão dos apontamentos no sistema SPC e a suspensão dos efeitos do protesto até ulterior deliberação. III. Providências para prosseguimento. Em relação a designação de audiência de conciliação o Código de Processo Civil estabelece: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. A obrigatoriedade da audiência encontra fundamento na opção realizada pelo legislador no sentido de incentivar a cooperação processual e garantir a composição, ofertando assim a possibilidade de as partes realizarem acordo prévio a fim de que o processo não tenha seguimento regular, providência que privilegia a economia processual e a gradual alteração da cultura essencialmente litigante para a de autocomposição. Notadamente a audiência em questão constitui valiosa ferramenta legal para possibilitar que os jurisdicionados façam concessões recíprocas para obstar o prosseguimento do processo, pondo fim ao litígio pela transação. Contudo, verifica-se que o CEJUSC está com a pauta de audiência com meses de atraso, fruto da recente multiplicidade de demandas, fato que tem atrasado o andamento dos feitos em geral, violando assim o princípio da razoável duração do processo. Considerando que a presente ação tramita pelo rito comum, a priori, seria necessário designar audiência de conciliação, audiência que somente não seria realizada se houvesse a dispensa prévia pelo autor na inicial e pelo réu no momento de seu ingresso no processo (CPC Art. 334 § 4º, I). No entanto, a prática tem revelado ser mais prudente a determinação direta de citação do réu para contestar o pedido no prazo legal sob pena de revelia, visando assim evitar que o processo fique paralisado além do prazo necessário, garantindo a célere tramitação, sem violação de princípios constitucionais do processo. Nesses termos, até que esteja normalizada a pauta do CEJUSC, excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação, destacando que tal ato poderá ser designado a qualquer tempo, bastando para tanto mero requerimento conjunto. Cite-se a parte ré para que apresente contestação em quinze dias sob pena de revelia. A citação deverá estar acompanhada de cópia impressa do despacho inaugural e da inicial. Expeça-se carta de citação. Oficie-se ao SPC e ao Tabelionato de Protesto em caráter de urgência. Intimem-se para ciência. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito

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