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Processo 0055620-15.2014.8.14.0301

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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PROCESSO Nº: 0055620-15.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA – 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL APELANTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA REIS (Advogada: Carmency Maria Moraes Paixão Almeida – OAB/PA nº 15.537) APELADOS: MARCOS JOSÉ SANTOS DA SILVA e MILENA PAULA SANTOS DA SILVA (Advogado: Jorge Batista Junior – OAB/PA nº 10.685) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA REIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da reconvenção formulada por MARCOS JOSÉ SANTOS DA SILVA e MILENA PAULA SANTOS DA SILVA, julgou procedente o pedido reconvencional e condenou a reconvinda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 830.060,00, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do laudo, juros de mora de 1% ao mês desde a citação na reconvenção, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A controvérsia teve origem em ação de nunciação de obra nova ajuizada pela ora apelante, na qual foi deferida medida liminar determinando o embargo de obra residencial promovida pelos recorridos. Estes apresentaram reconvenção, sustentando terem sofrido prejuízos decorrentes da paralisação da construção. A ação principal veio a ser extinta sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, em razão do não recolhimento das custas complementares, decisão posteriormente mantida por esta Corte, prosseguindo o feito quanto à reconvenção. Na origem, foi deferida prova pericial requerida pela reconvinda, ficando a seu cargo o adiantamento dos honorários, mas a verba não foi recolhida, operando-se a preclusão da prova. Posteriormente, o Juízo reputou suficiente a documentação existente e julgou antecipadamente a reconvenção. Inconformada, sustenta a apelante, inicialmente, ser beneficiária de aposentadoria previdenciária no valor mensal de R$ 2.616,00 e requer a concessão da gratuidade da justiça. Aduz que o recurso é dotado de efeito suspensivo. Em preliminar, suscita nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, ao argumento de que os reconvintes teriam limitado a pretensão indenizatória ao montante de R$ 11.760,00. No mérito, pugna pela improcedência da reconvenção, afirmando não haver prova suficiente dos danos materiais, pois a condenação estaria fundada em documentos particulares e estimativas unilaterais, sem comprovação fiscal ou contábil dos prejuízos. Argumenta que a preclusão da prova pericial requerida pela própria reconvinda não importa inversão do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito dos reconvintes e sustenta que as cláusulas do contrato de prestação de serviços não autorizariam a consideração de custo uniforme durante toda a paralisação. Afirma, ainda, que a liminar teria produzido efeitos apenas por 185 dias. Subsidiariamente, requer a apuração do quantum indenizatório em liquidação por arbitramento, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais e da ciência do Ministério Público em razão de sua condição de pessoa idosa. Em contrarrazões, os apelados impugnam o pedido de gratuidade da justiça, alegando que a aposentadoria indicada pela recorrente existe desde 2010 e não demonstra alteração superveniente de sua situação econômica. No mérito, defendem a inexistência de julgamento ultra petita, uma vez que a reconvenção teria abrangido expressamente os prejuízos decorrentes da paralisação até o desfecho da demanda; sustentam a responsabilidade objetiva da apelante à luz do art. 302 do CPC; a suficiência da documentação técnica apresentada; a preclusão da prova pericial por inércia da própria reconvinda; a manutenção do período de paralisação considerado na sentença; a inexistência de nulidade por deficiência de fundamentação; e a impossibilidade de remessa da apuração para liquidação por arbitramento. Requerem, ao final, o desprovimento integral do recurso e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, com fundamento no art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, porquanto as questões devolvidas pelo recurso podem ser solucionadas mediante aplicação direta das regras processuais relativas à congruência da decisão, distribuição do ônus da prova, responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da tutela provisória e liquidação da obrigação, além de orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilidade objetiva decorrente da efetivação de tutela provisória posteriormente cessada. Não se identifica questão jurídica nova ou controvérsia jurisprudencial relevante que imponha, neste momento, submissão imediata do recurso ao órgão colegiado, sendo possível o julgamento singular à luz da legislação processual e da jurisprudência consolidada aplicável à espécie. Inicialmente, examino o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não disponha de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência pode obter os benefícios da gratuidade, sendo relativa a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência. Na hipótese, a apelante apresentou declaração de insuficiência econômica e histórico de créditos previdenciários que demonstra benefício mensal ordinário no valor de R$ 2.616,00. Os créditos superiores registrados em determinados meses decorrem do pagamento de décimo terceiro salário, enquanto nos meses subsequentes consta o valor ordinário de R$ 2.616,00. Embora os apelados sustentem que a aposentadoria já era percebida desde 2010 e que o benefício da gratuidade fora anteriormente indeferido, tais circunstâncias, isoladamente, não constituem prova atual de capacidade econômica suficiente para suportar as despesas processuais decorrentes de demanda de elevado valor. Ausentes elementos concretos capazes de infirmar a presunção decorrente da declaração apresentada, defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça, para os atos processuais futuros, sem efeito retroativo sobre encargos anteriormente constituídos. Quanto ao efeito suspensivo, a pretensão carece de conteúdo jurisdicional autônomo, pois a hipótese não se enquadra nas exceções previstas no art. 1.012, § 1º, do CPC, de modo que o efeito suspensivo decorre diretamente do caput do referido dispositivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A primeira questão devolvida consiste em definir se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar a apelante ao pagamento de R$ 830.060,00, quando a reconvenção continha referência inicial ao montante de R$ 11.760,00. A preliminar não prospera. O exame da reconvenção originária demonstra que o valor de R$ 11.760,00 não foi apresentado como limite absoluto e definitivo da pretensão reparatória. Os reconvintes afirmaram expressamente que a paralisação da obra lhes ocasionava despesas com funcionários, equipamentos, manutenção e materiais, estimando prejuízo de R$ 980,00 por dia, e requereram a condenação pelos danos decorrentes da paralisação da obra, cuja extensão dependeria do período em que permanecesse vigente a ordem judicial. O montante de R$ 11.760,00 foi atribuído à causa naquele momento processual, não se extraindo da postulação limitação da indenização a essa quantia. Ao contrário, a própria estrutura da reconvenção revela pretensão relativa a prejuízos continuados decorrentes da paralisação. A conclusão é reforçada pela contestação à reconvenção, na qual a própria apelante registrou que os reconvintes alegavam prejuízo de R$ 980,00 por dia, demonstrando que desde o início compreendia a natureza continuativa da pretensão reparatória. Por conseguinte, interpretado o pedido segundo o conjunto da postulação, nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, não se verifica violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Rejeito, portanto, a preliminar de julgamento ultra petita. Também não procede a alegação de nulidade por deficiência de fundamentação. A sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentaram as questões essenciais ao julgamento, inclusive a suficiência da prova documental, a ausência de contraprova técnica, a preclusão da perícia, as cláusulas contratuais invocadas e a extensão da condenação. Eventual desacerto na valoração jurídica ou probatória configura matéria de mérito, e não ausência de fundamentação. Superadas essas questões, o ponto central consiste em definir se os elementos produzidos nos autos autorizavam a fixação imediata e líquida da indenização em R$ 830.060,00. A responsabilidade decorrente dos prejuízos provocados pela efetivação da tutela provisória possui natureza objetiva nas hipóteses previstas pelo art. 302 do Código de Processo Civil. A ausência de culpa ou má-fé, portanto, não afasta, por si só, a obrigação de reparar os danos causalmente decorrentes da medida posteriormente cessada. No caso, a ação principal foi extinta sem resolução do mérito, tendo sido revogada a medida que determinara o embargo da obra, circunstância suficiente para preservar, no âmbito desta controvérsia, o reconhecimento do dever de indenizar pelos prejuízos efetivamente produzidos pela constrição judicial. Todavia, a natureza objetiva da responsabilidade não dispensa a demonstração da existência e, sobretudo, da extensão do dano. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos reconvintes comprovar os fatos constitutivos da pretensão indenizatória. A responsabilidade objetiva elimina a necessidade de demonstração de culpa, mas não transforma em presumido todo e qualquer prejuízo alegado nem autoriza, automaticamente, a adoção do valor estimado pela parte. A reconvenção originária indicava determinadas categorias de despesas e estimava o prejuízo em R$ 980,00 por dia, vinculando a apuração à duração da paralisação. Também requereu produção de prova destinada à apuração dos prejuízos. Posteriormente, os reconvintes multiplicaram essa estimativa diária pelo período de 847 dias, alcançando o montante de R$ 830.060,00. É certo que houve produção de prova documental e que documento técnico particular constitui meio de prova admissível, submetido à valoração motivada pelo magistrado. Também é incontroverso que a reconvinda teve deferida perícia por ela requerida e não efetuou o adiantamento dos honorários, circunstância que acarretou a preclusão dessa prova. Essa preclusão, entretanto, produz consequência específica: impede a parte de exigir posteriormente a realização da mesma prova que deixou de viabilizar no momento oportuno. Não possui o efeito de transferir aos reconvintes o benefício de presumir verdadeira, em toda a sua extensão, a estimativa econômica por eles apresentada. A ausência de contraprova técnica não elimina o ônus originário dos reconvintes de demonstrar a extensão de seus prejuízos. Nesse aspecto, a sentença afirmou que, diante da inexistência de prova técnica em sentido contrário e da preclusão da perícia judicial, deveriam prevalecer os valores apresentados pelos reconvintes. O raciocínio merece parcial reforma. A questão não se resume a verificar se houve algum dano, mas se estava suficientemente comprovado que os reconvintes suportaram, durante cada um dos 847 dias considerados, prejuízo uniforme de exatamente R$ 980,00, abrangendo manutenção de canteiro, equipamentos, mão de obra, deterioração de materiais, desmobilização, remobilização e demais encargos. A prova existente permite reconhecer o dever de indenizar, mas não fornece segurança suficiente para a definição imediata e definitiva do montante de R$ 830.060,00. De outro lado, também não merece acolhimento a pretensão principal de improcedência integral da reconvenção. Há elementos suficientes para reconhecer que a paralisação judicial da obra produziu consequências patrimoniais, não sendo juridicamente adequado afastar integralmente a responsabilidade apenas porque a extensão exata do dano não se encontra suficientemente delimitada. Nessas circunstâncias, impõe-se distinguir o an debeatur do quantum debeatur. O dever de indenizar permanece reconhecido, mas a extensão concreta dos prejuízos deve ser determinada mediante liquidação. O art. 509, I, do CPC autoriza a liquidação por arbitramento quando a natureza do objeto exigir avaliação técnica, enquanto o parágrafo único do art. 302 prevê a liquidação da indenização nos próprios autos sempre que possível. A liquidação deverá restringir-se à apuração dos prejuízos efetivamente decorrentes da paralisação da obra provocada pela medida judicial, considerados os documentos já produzidos, o contrato de prestação de serviços, os custos relativos a materiais, equipamentos, mão de obra, desmobilização, remobilização e demais despesas que guardem nexo causal com a constrição. Não se admite, na fase liquidatória, reabertura da discussão acerca do próprio dever de indenizar, tampouco rediscussão de questões já estabilizadas, devendo ser observado o art. 509, § 4º, do CPC. Quanto à alegação de que a paralisação teria durado apenas 185 dias, igualmente não assiste razão à apelante. O agravo de instrumento por ela invocado não teve por objeto a decisão que determinara o embargo da obra, mas decisão relacionada ao incidente de impugnação ao valor da causa e à complementação das custas. Assim, o efeito suspensivo então concedido não importou revogação da liminar de embargo. Os documentos dos autos revelam que a revogação expressa da medida somente ocorreu posteriormente. Logo, não há fundamento para reduzir automaticamente o período juridicamente considerado para 185 dias. Isso, todavia, não significa que o prejuízo econômico diário de R$ 980,00 se tenha mantido, necessariamente, constante durante todo o período, questão que será objeto da liquidação. Por fim, a circunstância de a apelante ser pessoa idosa, por si só, não torna obrigatória a intervenção do Ministério Público em controvérsia patrimonial envolvendo partes capazes, inexistindo nos autos indicação de situação de risco, incapacidade ou comprometimento de direito indisponível que imponha atuação ministerial. Diante do parcial provimento do recurso, não há falar em majoração de honorários advocatícios em grau recursal. Os ônus sucumbenciais fixados na origem devem permanecer a cargo da reconvinda, pois permanece reconhecida a procedência da pretensão indenizatória, devendo, contudo, a base de cálculo dos honorários advocatícios acompanhar o valor da condenação que vier a ser apurado na liquidação, mantido o percentual de 10% estabelecido na sentença. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação líquida de R$ 830.060,00 e determinar que o quantum indenizatório seja apurado em liquidação por arbitramento nos próprios autos, mantido o reconhecimento do dever de indenizar, bem como para estabelecer que os honorários advocatícios fixados em 10% incidam sobre o valor da condenação apurado na liquidação; defiro à apelante os benefícios da gratuidade da justiça para os atos processuais futuros. No mais, permanece inalterada a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta Relatora e promovam-se as anotações de praxe. Belém/PA, data disponibilizada no sistema. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora

2026-08-24 · TJPA

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Telefone: (91) 32052217 6civelbelem@tjpa.jus.br Número do Processo Digital: 0055620-15.2014.8.14.0301 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: MARIA JOSE DE OLIVEIRA REIS Advogado do(a) AUTOR: CARMENCY MARIA MORAES PAIXAO ALMEIDA - PA15537 REU: MARCOS JOSE SANTOS DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: JORGE BATISTA JUNIOR - PA10685 Advogado do(a) REU: JORGE BATISTA JUNIOR - PA10685 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém. BELéM/PA, 22 de agosto de 2026.

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