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0055605-83.2026.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher · Edital/Edital (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0055605-83.2026.8.17.2001 REQUERENTE: RECIFE (SANTO AMARO) - 1ª DEPOL ESPECIALIZADA DA MULHER - 1ª DEAM OFENDIDA: M. G. B. REQUERIDO(A): B. E. A. SENTENÇA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência requerido por MAIANE GONÇALVES BARRETO em face de B. E. A.. As medidas protetivas foram deferidas em junho de 2026, tendo as partes sido devidamente intimadas. Pouco tempo depois, a requerente, por intermédio de advogado, requereu a desistência das medidas protetivas, afirmando não possuir mais interesse em sua manutenção e não se sentir mais ameaçada pelo requerido. Diante da necessidade de aferir se a manifestação de vontade era livre e consciente, os autos foram encaminhados ao Setor Psicossocial para contato com a requerente e avaliação da situação. A requerente foi ouvida por técnica do Setor Psicossocial e, na oportunidade, reafirmou seu desejo de não mais permanecer sob a proteção das medidas, declarando que não se sente em situação de risco. Informou, ainda, que o requerido teria se mudado para outra cidade e que não mais se aproxima dela. Na ocasião, recebeu as orientações pertinentes acerca da rede de proteção e dos serviços disponíveis. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem instrumentos de proteção integral e imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo natureza eminentemente preventiva e inibitória. Sua finalidade não é impor uma tutela permanente e dissociada da realidade concreta, mas prevenir a continuidade ou a reiteração da violência enquanto presente situação de risco que justifique a intervenção estatal. Por essa razão, a manutenção das medidas protetivas deve guardar correspondência com a persistência do risco que lhes deu causa, devendo o Juízo acompanhar a evolução da situação fática e reavaliar a necessidade da tutela quando sobrevierem elementos que indiquem a cessação ou alteração do contexto de perigo. No caso dos autos, a própria requerente, titular da proteção conferida pelas medidas, manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade da tutela, afirmando que não mais se sente ameaçada pelo requerido. Não se trata, contudo, de manifestação isolada ou desacompanhada de cautelas. Diante do pedido de desistência, a requerente foi encaminhada ao Setor Psicossocial justamente para que se verificasse a natureza de sua manifestação de vontade e se assegurasse que a decisão fosse tomada de maneira livre e consciente. Ouvida pela técnica do setor, a requerente reafirmou o desejo de não mais permanecer com as medidas protetivas, esclarecendo que não se sente em risco e que o requerido teria se mudado para outra cidade, não se aproximando mais dela. A requerente recebeu, ainda, as orientações pertinentes da rede de proteção, estando ciente dos mecanismos disponíveis caso a situação de violência ou risco venha a se modificar. É certo que a autonomia da mulher não pode ser analisada de forma dissociada do contexto de violência doméstica, sobretudo porque são conhecidas as dificuldades e vulnerabilidades que podem influenciar decisões relacionadas ao rompimento ou à manutenção da proteção estatal. Justamente por isso, a manifestação da requerente foi submetida à avaliação do Setor Psicossocial, não se constatando, nos elementos trazidos aos autos, indicativo de que sua decisão tenha sido fruto de coação, ameaça ou interferência indevida do requerido. Ao contrário, a informação técnica confirma que a requerente mantém sua manifestação de vontade e declara, atualmente, não se sentir ameaçada, acrescentando que o requerido se mudou para outra cidade e não mais se aproxima dela. Nesse cenário, não se verifica, neste momento, persistência de risco concreto que justifique a manutenção das medidas protetivas, sobretudo diante da manifestação livre e consciente da própria mulher protegida e da alteração das circunstâncias fáticas anteriormente existentes. A natureza preventiva e inibitória das medidas protetivas não recomenda sua manutenção indefinida quando ausentes elementos atuais que indiquem a necessidade da tutela. A proteção deve ser adequada ao risco e permanecer enquanto necessária, sem prejuízo de que nova situação de violência ou risco possa ensejar novo requerimento e imediata atuação da rede de proteção e do Poder Judiciário. Assim, diante da manifestação expressa da requerente, reiterada perante o Setor Psicossocial, da ausência de notícia atual de aproximação ou de novos atos de violência e da informação de que o requerido teria se mudado para outra cidade, não há fundamento, neste momento, para a continuidade das medidas protetivas. A extinção do feito, com a consequente revogação das medidas anteriormente deferidas, é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente e, consequentemente, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas. Consigne-se que a presente decisão não impede que a requerente, caso sobrevenham novos fatos ou seja restabelecida situação de risco, procure imediatamente a rede de proteção, a autoridade policial ou o Poder Judiciário para adoção das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher · Edital/Edital (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Medidas Protetivas de Urgência no âmbito da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0055605-83.2026.8.17.2001 REQUERENTE: RECIFE (SANTO AMARO) - 1ª DEPOL ESPECIALIZADA DA MULHER - 1ª DEAM OFENDIDA: M. G. B. REQUERIDO(A): B. E. A. SENTENÇA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência requerido por MAIANE GONÇALVES BARRETO em face de B. E. A.. As medidas protetivas foram deferidas em junho de 2026, tendo as partes sido devidamente intimadas. Pouco tempo depois, a requerente, por intermédio de advogado, requereu a desistência das medidas protetivas, afirmando não possuir mais interesse em sua manutenção e não se sentir mais ameaçada pelo requerido. Diante da necessidade de aferir se a manifestação de vontade era livre e consciente, os autos foram encaminhados ao Setor Psicossocial para contato com a requerente e avaliação da situação. A requerente foi ouvida por técnica do Setor Psicossocial e, na oportunidade, reafirmou seu desejo de não mais permanecer sob a proteção das medidas, declarando que não se sente em situação de risco. Informou, ainda, que o requerido teria se mudado para outra cidade e que não mais se aproxima dela. Na ocasião, recebeu as orientações pertinentes acerca da rede de proteção e dos serviços disponíveis. É o relatório. Decido. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 constituem instrumentos de proteção integral e imediata da mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo natureza eminentemente preventiva e inibitória. Sua finalidade não é impor uma tutela permanente e dissociada da realidade concreta, mas prevenir a continuidade ou a reiteração da violência enquanto presente situação de risco que justifique a intervenção estatal. Por essa razão, a manutenção das medidas protetivas deve guardar correspondência com a persistência do risco que lhes deu causa, devendo o Juízo acompanhar a evolução da situação fática e reavaliar a necessidade da tutela quando sobrevierem elementos que indiquem a cessação ou alteração do contexto de perigo. No caso dos autos, a própria requerente, titular da proteção conferida pelas medidas, manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade da tutela, afirmando que não mais se sente ameaçada pelo requerido. Não se trata, contudo, de manifestação isolada ou desacompanhada de cautelas. Diante do pedido de desistência, a requerente foi encaminhada ao Setor Psicossocial justamente para que se verificasse a natureza de sua manifestação de vontade e se assegurasse que a decisão fosse tomada de maneira livre e consciente. Ouvida pela técnica do setor, a requerente reafirmou o desejo de não mais permanecer com as medidas protetivas, esclarecendo que não se sente em risco e que o requerido teria se mudado para outra cidade, não se aproximando mais dela. A requerente recebeu, ainda, as orientações pertinentes da rede de proteção, estando ciente dos mecanismos disponíveis caso a situação de violência ou risco venha a se modificar. É certo que a autonomia da mulher não pode ser analisada de forma dissociada do contexto de violência doméstica, sobretudo porque são conhecidas as dificuldades e vulnerabilidades que podem influenciar decisões relacionadas ao rompimento ou à manutenção da proteção estatal. Justamente por isso, a manifestação da requerente foi submetida à avaliação do Setor Psicossocial, não se constatando, nos elementos trazidos aos autos, indicativo de que sua decisão tenha sido fruto de coação, ameaça ou interferência indevida do requerido. Ao contrário, a informação técnica confirma que a requerente mantém sua manifestação de vontade e declara, atualmente, não se sentir ameaçada, acrescentando que o requerido se mudou para outra cidade e não mais se aproxima dela. Nesse cenário, não se verifica, neste momento, persistência de risco concreto que justifique a manutenção das medidas protetivas, sobretudo diante da manifestação livre e consciente da própria mulher protegida e da alteração das circunstâncias fáticas anteriormente existentes. A natureza preventiva e inibitória das medidas protetivas não recomenda sua manutenção indefinida quando ausentes elementos atuais que indiquem a necessidade da tutela. A proteção deve ser adequada ao risco e permanecer enquanto necessária, sem prejuízo de que nova situação de violência ou risco possa ensejar novo requerimento e imediata atuação da rede de proteção e do Poder Judiciário. Assim, diante da manifestação expressa da requerente, reiterada perante o Setor Psicossocial, da ausência de notícia atual de aproximação ou de novos atos de violência e da informação de que o requerido teria se mudado para outra cidade, não há fundamento, neste momento, para a continuidade das medidas protetivas. A extinção do feito, com a consequente revogação das medidas anteriormente deferidas, é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, aplicado subsidiariamente e, consequentemente, REVOGO as medidas protetivas anteriormente deferidas. Consigne-se que a presente decisão não impede que a requerente, caso sobrevenham novos fatos ou seja restabelecida situação de risco, procure imediatamente a rede de proteção, a autoridade policial ou o Poder Judiciário para adoção das providências cabíveis. Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. RECIFE, 27 de agosto de 2026 Juiz(a) de Direito

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