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0055598-75.2020.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (6) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-2596 - E-mail: LON-8VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0055598-75.2020.8.16.0014 Processo: 0055598-75.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): Luiz Gustavo Packer Hintz Réu(s): IDERALDO MIGLIATTI FONSECA Marcia Aparecida de Souza I – Em audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC, assim restou deliberado: As partes relatam que houve composição amigável extrajudicialmente, entendendo por bem finalizar a presente lide. Desta forma, dão por quitadas as obrigações relativas ao objeto da causa, inclusive de cunho indenizatório, nada mais tendo a reclamar. Acordam ainda que cada parte arcará com os custos de seus advogados. As partes pleiteiam isenção de custas processuais, pelo fato da composição anterior a sentença. II – Inexiste acordo (termos do acordo) para homologação pelo juízo, ao revés, as partes somente comunicaram que houve acordo extrajudicial (não apresentado no processo) e que as obrigações foram quitadas. III – Com relação à dispensa das custas, não merece guarida jurisdicional. Inicialmente, é oportuno esclarecer a diferença entre custas remanescentes (custas em sentido estrito) e custas iniciais (taxa judiciária). As custas processuais remanescentes constituem as despesas com os atos praticados no curso do procedimento (despesas essas que, em caso de gratuidade da justiça porventura conferida à parte autora, não foram adiantadas). Referidas custas em sentido estrito (custas remanescentes) não se se confundem com as custas iniciais do processo (taxa judiciária), as quais se tratam de um tributo a ser cobrado para cada processo, em conformidade com a natureza da causa ou com o seu valor, nos termos estabelecido pelo legislador. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. - Esta Corte já firmou o entendimento de que não cabem embargos de declaração contra decisão monocrática, devendo eles ser conhecidos como agravo regimental. – Como resulta do artigo 24, IV, da atual Constituição, os serviços forenses continuam custeados pelas custas, que nela é expressão empregada em sentido amplo, para alcançar tanto a taxa judiciária (que é o tributo a ser cobrado para cada processo, em conformidade, as mais das vezes, com a natureza da causa ou com o seu valor, conforme estabelecido pelo legislador) quanto as custas em sentido estrito (as despesas com os atos praticados no curso do procedimento), ao contrário do que sucedia com o artigo 8º, XVII, "c", da Constituição anterior na redação dada pela Emenda nº 7/77 que a empregava em sentido restrito, distinguindo-as da taxa judiciária. - Consequentemente, o preparo para a interposição de recurso que se enquadra no conceito de custas, inclusive em sentido estrito, é devido, como determina o artigo 511 do C.P.C., em conformidade com a legislação pertinente, sem qualquer afronta ao artigo 5º, XXXIV, "a", da Constituição. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, a que se nega provimento.” (AI-ED 309.883, relator: Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 14.06.2002) Superada a diferença entre a taxa judiciária (custas iniciais) e as custas remanescentes (custas em sentido estrito) passo à análise do disposto no art. 90, § 3º, do CPC. As custas processuais (custas em sentido amplo, isto é, custas iniciais e custas remanescentes) na Justiça Estadual possuem natureza de tributo, nesse sentido é o entendimento do STJ: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 1145, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 08.11.2002) Deste modo, não pode Lei Federal (art. 90, §3º, do CPC), sob a utilização da palavra "dispensa", burlar o contido no artigo 151, inciso III, da Constituição Federal, o qual expressamente proíbe isenções heterônomas em matéria tributária. Art. 151. É vedado à União: [...] III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Ressalto que, no entendimento deste Juízo, a norma em análise deve ser interpretada conforme a Constituição para fins de ter validade apenas aos processos que tramitam na Justiça Federal Comum ou Especializada e, não, nesta Justiça Estadual. Portanto, como consequência da flagrante inconstitucionalidade do §3º do art. 90 do CPC/2015, impõe-se a condenação das partes ao pagamento das custas processuais (custas em sentido amplo, isto é, custas iniciais e custas remanescentes) não recolhidas até o momento e devidas no presente feito, e caso não haja outra deliberação comum das partes a ser protocolada no prazo de 5 (cinco) dias, as despesas devem ser divididas igualmente (nos termos do art. 90, § 2º, do CPC), observando-se, caso haja deferimento nos autos, a gratuidade da justiça (CPC, art. 98 do CPC, sem prejuízo das disposições da Lei 1.060/50 ainda vigentes). IV – Em face do exposto, recebo o pleito das partes como o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, inciso II, “a”, do CPC. Observa-se, por oportuno, que em sede de contestação (conforme relatado no saneamento do processo), o réu “reconheceu o pedido autoral [...]. Ao final, pediu a homologação do reconhecimento do pedido [...]”. V – Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. VI – Oportunamente, arquivem-se. VII – Senhor Escrivão, cumpra, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito

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