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0055587-43.2018.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055587-43.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253186124 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Decisão determinando que os honorários periciais sejam as expensas do Exequente (CONDOMÍNIO DA GALERIA CONSELHEIRO PORTELA CENTER), a qual solicitou a perícia, determinando a intimação da parte exequente (CONDOMÍNIO DA GALERIA CONSELHEIRO PORTELA CENTER), por seu advogado, para, em concordando com a proposta de honorários da perita, efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento nos autos do valor indicado, id 226446615. Petição da parte autora impugnando o valor dos honorários periciais, id 229605808. Manifestação da perita nomeada reduzindo sua proposta para R$ 9.500,00 e requerendo quando do deposito integral, a liberação em 50% e que seja expedido o alvará de transferência para sua conta, id 245067026. Decido. Conforme já deliberado, a perícia requerida se faz necessária pela produção de prova técnica qualidade, e que demanda análises minuciosas, exame de documentação e aplicação de metodologia especializada. Considerando ainda que a profissional concordou em readequar e baixar sua proposta inicial, demonstrando flexibilidade e boa-fé, entendo que a quantia final proposta se encontra alinhada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A pretensão de redução ao patamar almejado pela parte não merece prosperar, sob pena de inviabilizar a justa remuneração do trabalho técnico indispensável à elucidação dos fatos. O valor ajustado pela perita não se revela exorbitante nem desarrazoado perante a complexidade do encargo, estando em consonância com a dimensão do trabalho e a responsabilidade inerente à função. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor dos horários periciais requeridos pela perita nomeada, qual seja, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) oferecido pela Sra. Perita. Cumpra-se a decisão de id 226446615, de modo a: Intime-se a parte exequente (CONDOMÍNIO DA GALERIA CONSELHEIRO PORTELA CENTER), por seu advogado, para, efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento nos autos do valor indicado. Após o depósito dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para apreciação da petição de Id 221433453. Cumpra-se. P.I. Recife, 01 de setembro de 2026 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055587-43.2018.8.17.2001

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