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0055581-87.2026.8.19.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DA 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055581-87.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 45 VARA CIVEL Ação: 0004954-18.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00706110 AGTE: VANAIR DOS SANTOS LOURENÇO ADVOGADO: CRISTIANE DURSO MENDES COSTA OAB/RJ-144113 ADVOGADO: JOHN LENO NASCIMENTO DA SILVA OAB/RJ-211084 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAURA ADVOGADO: AUGUSTO CESAR DE MOURA OAB/RJ-208280 Relator: DES. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de instrumento nº 0055581-87.2026.8.19.0000 Agravante: VANAIR DOS SANTOS LOURENÇO Agravado: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LAURA Relator: desembargador Alexandre de Carvalho Mesquita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo e tutela provisória recursal, interposto por Vanair dos Santos Lourenço contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0004954-18.2022.8.19.0001, em trâmite perante a 45ª Vara Cível da Comarca da Capital, ajuizada por Condomínio do Edifício Laura. Alega a agravante, em resumo, que a ação originária foi inicialmente proposta sob a forma de cobrança de cotas condominiais em face do Espólio de Sérgio de Souza Lourenço e de Vanair dos Santos Lourenço, tendo o próprio condomínio requerido a renovação da citação, ao fundamento de que o aviso postal fora assinado pelo porteiro do autor, "a fim de se evitar alegação futura de nulidade", o que foi acolhido pelo Juízo de origem. Afirma que, posteriormente, o exequente requereu a conversão da demanda em execução de título extrajudicial, invocando o art. 329, I, do CPC, sob a alegação de que a citação da ré restara infrutífera, tendo o Juízo recebido a emenda e determinado, expressamente, a citação apenas do Espólio de Sérgio de Souza Lourenço para pagamento no prazo de três dias. Aduz que o mandado executivo foi expedido em nome do Espólio de Sérgio de Souza Lourenço e que a certidão positiva respectiva consignou textualmente a citação do espólio, registrando apenas, em observação, que Vanair dos Santos Lourenço recebeu a contrafé, sem exarar ciente. Assevera que não houve sua regular citação, em nome próprio, na fase executiva, incidindo a nulidade prevista no art. 803, II, do CPC, a qual poderia ser arguida independentemente de embargos. Argumenta que há nulidade decorrente da ausência de sua intimação pessoal acerca da penhora. Arrazoa que a decisão que deferiu a constrição sobre o imóvel determinou expressamente a intimação de Vanair dos Santos Lourenço, por oficial de justiça, para ciência da penhora, tendo sido expedido mandado específico para esse fim, mas a certidão do oficial de justiça registrou o insucesso da diligência, informando que ninguém atendeu no imóvel nos horários em que compareceu, razão pela qual deixou de intimá-la. Consigna que não poderia o Juízo presumir mudança de endereço, nem considerar válida a intimação com base nos arts. 841 § 4º e 274, parágrafo único, ambos do CPC. Declara que houve duas avaliações distintas do imóvel, uma nesta própria execução, por avaliação indireta, no valor de R$ 550.000,00, e outra oriunda de processo diverso, em trâmite perante a 34ª Vara Cível, no valor de R$ 668.000,00, tendo o Juízo homologado esta última sob o fundamento de ausência de impugnações. Defende que, sem ciência regular da penhora, não poderia ser considerada preclusa sua insurgência quanto à avaliação. Diz que a matrícula do imóvel registra alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal no R.9 e penhora sobre o direito à aquisição do imóvel no R.14, circunstâncias também reproduzidas nas informações prestadas pelo leiloeiro e no edital de leilão. Esclarece que, caso se pretenda a expropriação do próprio imóvel, e não apenas dos direitos aquisitivos, seria indispensável a prévia citação da credora fiduciária para integrar a execução, não bastando sua simples indicação como terceira interessada no edital. Justifica que há indefinição quanto ao próprio objeto da alienação judicial, pois o edital descreve o bem como o "Apartamento C-01 do Condomínio do Edifício Laura", ao passo que a matrícula registra penhora sobre o direito à aquisição do imóvel. Menciona que, caso venha a ser reconhecida sua não integração regular à execução, deverá ser observada a disciplina do art. 843 do CPC quanto à eventual copropriedade e à preservação de quota-parte. Pede a reforma da decisão (fls. 02/15). Paralelamente, dos documentos apresentados, verifica-se que o primeiro leilão, realizado em 12/08/2026, resultou negativo, sem oferta igual ou superior à avaliação (fls. 336 dos autos principais). Consta, ainda, que o segundo leilão, realizado em 26/08/2026, teve resultado positivo, com arrematação do imóvel pelo valor de R$ 392.000,00, ofertado por Matheus Florentino Salgado Correia, tendo sido noticiado pagamento de 30% à vista, no valor de R$ 117.600,00, e os 70% restantes em até 15 dias, no valor de R$ 274.400,00 (fls. 337, 342 e 344 dos autos principais), tendo o leiloeiro juntado, ademais, os autos de primeiro e segundo leilão (fls. 335 dos autos principais). Pede a reforma da decisão (fls. 02/15). É o relatório. 1. Dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". 2. Já o art. 1.019, I do CPC, ao tratar especificamente do agravo de instrumento, prevê que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, nestes termos: "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 3. Na espécie, de fato se verifica, a partir de um exame meramente preliminar dos elementos de prova acostados aos autos, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. 4. Em primeiro lugar, caso não seja concedido o efeito suspensivo, o auto de arrematação, assinado pelo juiz a quo, será considerada perfeito, acabado e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. 5. Além do mais, há a probabilidade de provimento do recurso pelo fato da agravante alegar nulidade tanto da citação como da intimação. 6. Sendo assim, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a suspensão imediata de todos os efeitos do leilão até o julgamento do presente recurso. 7. Oficie-se com urgência ao juízo a quo para ciência da presente decisão, dispensando as informações. 7. Intime-se o agravado para, querendo, apresentarem contrarrazões. 8. Cumpridos os itens acima, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital Alexandre de Carvalho Mesquita Relator Agravo de instrumento nº 0055581-87.2026.8.19.0000 Página 2

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