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TJPE · 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055569-46.2023.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JOSE CAVALCANTE DE LIMA RÉU: FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252224312, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) (ID 224324016) em face da sentença de ID 222536039, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao pleito de implantação do benefício previdenciário e acolheu o pedido remanescente para condenar a autarquia ré ao pagamento das diferenças pretéritas de pensão por morte referentes ao período de 22/09/2022 a 23/03/2023. A embargante sustenta a existência de erro material no pronunciamento judicial embargado no tocante aos parâmetros estabelecidos para os juros de mora e a correção monetária. Alega que a sentença fixou cumulativamente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros aplicados à caderneta de poupança com remissão ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando o correto seria a aplicação estrita dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), que determinam a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da entrada em vigor da referida emenda (ID 224324016). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 243241675). Defendeu o não conhecimento do recurso sob o argumento de que a matéria envolveria inconformismo de mérito insuscetível de veiculação por embargos, sustentando que a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC impediria a interrupção do prazo recursal e, subsidiariamente, postulou o desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório no essencial. Decido. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, na forma do art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. Rejeito, de início, a preliminar de não cabimento e de ausência de efeito interruptivo suscitada pela parte embargada em suas contrarrazões (ID 243241675). Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, a correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública e consectários legais da obrigação principal, admitindo exame, adequação e saneamento integrativo a qualquer tempo, inclusive de ofício ou em sede de embargos de declaração, sem que isso represente inovação indevida ou julgamento prejudicial às partes. A esse respeito, confira-se o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. FALTA DE PREVISÃO DAS ALTERAÇÕES CONSTANTES DA EC 113/21. APLICAÇÃO A SELIC PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A PARTIR DE 08.12.2021. ALTERAÇÃO CONSTANTE DA REPUBLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DATADA DE 11/03/2022. ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2. Na espécie, o Estado de Pernambuco se insurge em face de omissão do Acórdão por não ter se pronunciado acerca da EC 113/21 que instituiu a incidência da SELIC na aplicação da correção monetária e juros a partir de sua vigência. 3. Diz que do Acórdão apenas consta que serão aplicados os consectários legais conforme o disposto pelos Enunciados 06, 12, 21 e 22 da Seção de Direito Público, não havendo menção nos referidos dispositivos à Emenda Constitucional 113. 4. Na verdade, há uma omissão no julgado, mas esta consiste no fato de não ter constado do dispositivo expressamente a data da última republicação dos referidos Enunciados, que se deu em 11/03/2022, cuja redação já se encontra alterada com as alterações decorrentes da EC 113/21 de 08/12/2021. 5. Visto isso, merecem acolhimento os aclaratórios para que do julgado conste expressamente que os consectários legais sejam estabelecidos de acordo com os Enunciados 06, 12, 21 e 22 da Seção de Direito Público, republicados em 11/03/2022. 6. Embargos de Declaração Acolhidos, sem efeitos infringentes. 7. Decisão Unânime. (Embargos de Declaração Cível 573170-00032324-46.2010.8.17.0001, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 04/04/2023, DJe 11/04/2023) No mérito recursal, assiste razão à fundação embargante. Ao analisar o capítulo referente aos consectários legais da sentença embargada (ID 222536039), verifica-se que constou a seguinte redação no dispositivo: "Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação." (ID 222536039) Ocorre evidente equívoco material e contradição conceitual no referido comando. A redação original do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 instituiu a taxa SELIC como índice único e consolidado para todas as condenações impostas à Fazenda Pública a partir de sua vigência (09/12/2021), abrangendo, de maneira englobada, a atualização monetária e a compensação da mora, vedando-se qualquer cumulação com IPCA-E ou índices de caderneta de poupança no mesmo período. Como as parcelas pretéritas reconhecidas em favor da autora são posteriores à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, tendo em vista que o período condenatório compreende o intervalo de 22/09/2022 a 23/03/2023 (ID 222536039), incide com exclusividade a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) a partir do vencimento de cada prestação devida até o adimplemento, em estrita consonância com as balizas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.419 de Repercussão Geral (ARE 1.557.312) e com a jurisprudência uniformizada da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidada nos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20. Portanto, o provimento dos presentes embargos declaratórios é medida que se impõe para sanar o vício apontado e retificar o dispositivo do pronunciamento judicial, fixando com exatidão os critérios de atualização da condenação. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO (FUNAPE) (ID 224324016), com fulcro no art. 1.022, incisos I e III, do Código de Processo Civil, conferindo-lhes efeitos infringentes para retificar o dispositivo da sentença de ID 222536039 no que tange aos consectários legais, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "Sobre as parcelas vencidas da condenação (período de 22/09/2022 a 23/03/2023), por serem todas posteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual já engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, calculada mês a mês desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização monetária ou juros, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e dos Enunciados Administrativos nº 08, 11, 15 e 20 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco." Ficam integralmente ratificados e inalterados os demais termos da sentença embargada (ID 222536039). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), 25 de agosto de 2026. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 7 de setembro de 2026. PRISCILLA CAROLINE BRUSTEIN PASSOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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