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0055557-28.2014.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Câmara Cível · Acórdão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0055557-28.2014.8.10.0001 APELANTE: MARIA CRISTINA AMARAL MUNIZ, RAIMUNDA LEA COELHO CARVALHO, RAIMUNDA LIMA DE ANDRADE, ROSEMARY VIEIRA DE ALMEIDA, TERESA BARROS DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: MARCELO CARVALHO SILVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª CÂMARA CÍVEL EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA. ARTIGOS 1.030, II, E 1.040 DO CÓDIGO FUX. TEMA REPETITIVO Nº 1.306 DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES TRAZIDAS PELO EMBARGANTE. SUPRIMENTO DE OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. SÚMULA 98/STJ. DETERMINAÇÃO ATENDIDA. NOVO JULGAMENTO PELO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Recurso retornado pela Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para reexame da matéria, em juízo de retratação, à luz da tese assentada no Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ. 2. O Estado do Maranhão arguiu no Recurso Especial a nulidade do acórdão por suposta ausência de fundamentação e de enfrentamento dos argumentos recursais devido ao uso da técnica de motivação per relationem, além de requerer o afastamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada em sede de embargos de declaração anteriores. 3. O Tribunal da Cidadania fixou que a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida, desde que o julgador enfrente as novas questões relevantes trazidas pela parte para o julgamento do processo. 4. A técnica de fundamentação per relationem é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.306, recursos repetitivos) e pelo Supremo Tribunal Federal, desde que assegurada a compreensão das razões de decidir. No caso em exame, utilizando a fundamentação por referência, técnica validada pelo STJ, o parecer ministerial foi adotado como fundamentação da decisão que deu conheceu e deu provimento à apelação reformando a sentença para determinar o retorno dos autos ao juízo de raiz para apreciação de todos os pedidos de forma exauriente. Assim, foi superada a alegação de nulidade por falta de fundamentação ou cerceamento de defesa. 5. Os embargos de declaração opostos possuíam propósito de prequestionamento da matéria (art. 489, §1º e art. 1.022 do CPC), atraindo a incidência da Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório e por consequência, a multa aplicada. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para integrar a fundamentação do acórdão recorrido e excluir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código Fux, sem efeitos modificativos, permanecendo inalterada a conclusão do julgamento e mantida a rejeição dos aclaratórios. NOTAS EXPLICATIVAS Retorno pela Vice-Presidência (Tema 1.306 do STJ): O processo retornou a este Relator por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para adequação de entendimento. O Superior Tribunal de Justiça entende que é permitido adotar os fundamentos de uma decisão anterior (técnica per relationem), mas exige que as novas alegações importantes trazidas pela parte sejam devidamente respondidas. Motivação “Per Relationem”: Explicação: Neste item, o relator utiliza a técnica de “motivação por referência” (ou “per relationem”), ou seja, ele se baseia em fundamentos já presentes na sentença e nas peças processuais, bem como em precedentes e súmulas dos tribunais. Essa prática agiliza o julgamento, contribuindo para a resolução do processo sem atrasos, em consonância com o direito de todo cidadão de ver seu caso decidido de forma célere e eficaz. Afastamento da Multa (Súmula 98 do STJ): A Defensoria Pública apresentou o recurso de Embargos de Declaração não com a intenção de atrasar o processo, mas sim com o propósito de garantir que o Tribunal discutisse expressamente a questão das testemunhas, uma exigência para se recorrer aos Tribunais Superiores (prequestionamento). Por ser um direito da parte, a multa de 2% que havia sido aplicada anteriormente foi retirada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os declaratórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Maria do Socorro Mendonça Carneiro (Segunda Vogal). São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO I – Retorno dos autos da Vice-Presidência Trata-se de reexame de Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida em Apelação, determinado pelo Excelentíssimo Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Raimundo Moraes Bogéa, nos termos do art. 1.030, II, e 1.040 do Código Fux. Na origem, as recorridas ajuizaram Ação de Cobrança de Retroativo de Promoção, Retroativo de Titulação c/c Progressão em face do recorrente, pleiteando a incorporação ao vencimento de gratificação por titulação referente ao cargo de professor da rede pública de ensino estadual, bem como os valores retroativos referentes à data do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratificação e os danos morais pelo atraso da Administração Pública na concessão. Instruída o feito, sobreveio a sentença, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da apelante Maria Cristina Amaral Muniz, em razão da não comprovação do pedido administrativo, sendo julgado parcialmente procedentes os pedidos das demais autoras. Maria Cristina Amaral Muniz interpôs apelação suscitando a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa e prejuízo, pois foi indeferido o pedido de produção de provas e julgado antecipadamente o feito. Alega, ainda, que a decisão de saneamento carece de fundamentação. O recurso foi conhecido e provido monocraticamente por esta Relatoria, utilizando a fundamentação per relationem, adotando o parecer ministerial como fundamentação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para a devida instrução. O recorrente interpôs Agravo de Interno, contudo o decisum foi posteriormente confirmado pela Câmara. Em seguida, opostos Embargos de Declaração, que foram rejeitados com aplicação de multa de 2%. Irresignado, interpôs Recurso Especial alegando ofensa aos artigos 1.021 e 489, §§ 1° e 3º, ambos do CPC, aduzindo que as decisões proferidas nos autos se pautaram no uso da técnica da motivação per relationem, limitando-se a copiar manifestações anteriormente apresentadas, sem fundamentação normativa/pessoal. Apontou, ainda, violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão que rejeitou os Embargos de Declaração deixou de sanar as omissões apontadas e, ainda assim, aplicou multa por caráter protelatório no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Assim, pugna pela anulação do acórdão para que os autos sejam devolvidos os autos ao Tribunal de origem para que se proceda a motivação específica em relação à matéria objeto de recurso apresentado e, subsidiariamente, o afastamento da multa protelatória. A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos a este Relator, indicando a necessidade de adequação do julgado ao Tema Repetitivo n. 1.306 do STJ, que exige o enfrentamento das teses relevantes da parte quando adotada a fundamentação per relationem. Ministério Público opinou pelo reexame da controvérsia pelo órgão colegiado, com a apreciação motivada das questões pertinentes à luz da orientação firmada no Tema 1.306/STJ. É o sucinto relatório. VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido. II — Desenvolvimento e Adequação ao Tema 1.306 do STJ Sou juiz de carreira. Diante das sinalizações e determinações de nossa Vice-Presidência e do Superior Tribunal de Justiça, só me resta um caminho processual e ético: o fiel cumprimento. Em decisões pretéritas, expressei minha convicção sobre o uso da fundamentação per relationem e do julgamento monocrático como ferramentas vitais de sobrevivência do Poder Judiciário frente a massa esmagadora de processos. Contudo, a diretriz estabelecida no Tema n. 1.306 do STJ é cristalina: ao utilizar a referida técnica, incumbe ao julgador enfrentar, ainda que sucintamente, os argumentos deduzidos no recurso que sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. II.1 Da fundamentação por per relationem A decisão monocrática, ao adotar a técnica do per relationem, encontra pleno respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No Tema 1306 foram afetados os REsp 2.148.059/MA, REsp 2.150.218/MA e REsp 2.148.580/MA, de minha relatoria e foram submetidos ao Órgão Especial por determinação do Ministro Felipe Salomão. Naquela oportunidade, o STJ reconheceu, de forma definitiva, a admissibilidade da técnica da motivação “per relationem”. Ressalto que a matéria já havia sido objeto de recursos de minha relatoria junto ao STF, tendo a Corte Suprema reconhecido, pela quase totalidade de seus ministros, a plena admissibilidade e utilização da técnica por juízes de primeiro e segundo grau, sem restrições. A referida tese firmou de que é válida a fundamentação por remissão, desde que assegure às partes e às instâncias superiores a compreensão dos motivos determinantes do julgado. Por essa razão, substituo a menção à Súmula 568 do STJ pelo Tema 1306 do Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou o instituto do per relationem. Antes mesmo do julgamento do referido Tema, o Supremo Tribunal Federal já reconhecia, em sua jurisprudência, a validade da técnica de motivação per relationem — admitindo-a sob três formas: por redução, por cópia ou com interação. Assim, tanto a sentença do juiz de raiz, quanto o parecer do Ministério Público, as razões de apelação ou as contrarrazões, quando devidamente incorporadas, integram o sistema de fundamentação per relationem. Por anos divaguei e aprofundei estudos sobre o tema, abordando-o sob perspectivas sociológicas, filosóficas e até matemáticas — com base estatística — para demonstrar a viabilidade da sedimentação dessa técnica decisória. Recordo-me, inclusive, de ter citado precedente do próprio Vaticano, em que também se reconheceu a legitimidade da adoção do per relationem no contexto europeu, especialmente na Itália. Diante dessa evolução doutrinária e jurisprudencial, compreendo que, hoje, já não há mais necessidade de repetições extensas ou transcrições exaustivas, justamente para que se preserve o tempo e se mantenha a racionalidade decisória dentro do sistema processual contemporâneo. Passarei agora aos julgados do STF e depois do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) Antes mesmo da fixação do Tema 1306, eu já havia enfrentado a questão. O STJ, com base no art. 932 do Código Fux, passou a submeter o agravo interno ao colegiado, suprindo a motivação por remissão aos fundamentos anteriores e consolidando o método. Adotei essa mesma postura em meus julgados, posteriormente sedimentada pelo STJ no Tema 1306, que enraizou definitivamente o per relationem no processo brasileiro. No caso dos autos, verifiquei que o parquet fundamentou de forma irretocável seu parecer, analisando de forma específica, detalhada e suficiente, todas as teses arguidas na apelação, razão pela qual adotei per relationem, as razões desenvolvidas, inserindo-as integralmente na decisão monocrática. Portanto, não há nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, do Código Fux. Também, não houve violação ao artigo 489, §§ 1° e 3º, do CPC. A decisão monocrática que manteve a decisão aplicou de forma precisa os dispositivos legais e súmulas aplicáveis ao caso, não havendo que se falar em nulidade por ausência ou deficiência de fundamentação. Tal alegação carece de interesse recursal e configura mero intuito protelatório. III — Da Multa nos Embargos de Declaração Por outro lado, o recurso excepcional ataca a aplicação da multa de 2% (art. 1.026, §2º, do CPC) imposta no acórdão que julgou os embargos declaratórios. Neste ponto, merece total guarida. A recorrente opôs os aclaratórios com a finalidade nítida de forçar o enfrentamento da tese de cerceamento de defesa (que, de fato, não constava expressamente redigida no corpo principal da decisão por conta do uso estrito da técnica per relationem), objetivando o esgotamento da instância para acesso ao STJ. Tratando-se de nítido propósito de prequestionamento, incide com precisão milimétrica a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Diante disso, reconheço a necessidade de sanar o julgado neste capítulo específico para afastar a condenação ao pagamento de multa 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. CENTRO DA DECISÃO. Ao teor do exposto, em cumprimento à determinação da Vice-Presidência, acolho parcialmente os declaratórios tão somente para integrar a fundamentação do acórdão primitivo – repelindo expressamente a preliminar de cerceamento de defesa e AFASTO a multa processual de 2% (dois por cento) fixada anteriormente. Comunicação imediata ao juízo da gema. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma eletrônica. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente os presentes embargos de declaração do acervo deste Gabinete; É o meu simples voto. Registro que, do julgamento virtual, realizado na sessão de 23 de junho a 30 de junho de 2026, participaram com votos, além do Relator, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras Maria Francisca Gualberto de Galiza e Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator

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