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0055551-54.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0055551-54.2025.8.17.2001 IMPETRANTE: CAETANO DE BARROS GESTAO PATRIMONIAL LTDA IMPETRADO(A): DIRETOR(A) DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244289574, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc... Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CAETANO DE BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE, objetivando a decretação de nulidade do lançamento de ITBI incidente sobre a incorporação de um imóvel ao capital social da empresa. A impetrante alega que seus sócios utilizaram um imóvel, localizado em Recife, para a integralização de seu capital social, atribuindo ao bem o valor de R$ 290.000,00. Argumenta ainda que a municipalidade não poderia negar a imunidade tributária apenas com base no objeto social, sem a devida apuração da preponderância da atividade imobiliária, o que violaria o Código Tributário Nacional. Requereu, liminarmente, a autorização para o registro do imóvel sem o recolhimento do imposto. As demandadas apresentaram manifestação prévia e informações ao ID 217097743, alegando, preliminarmente, a decadência do presente mandado, uma vez que a ação foi proposta em 03 de julho de 2025, aproximadamente 235 dias após a ciência do ato coator, ocorrida em 10 de outubro de 2024, extrapolando o prazo legal de 120 dias. No mérito, a autoridade coatora defende a legalidade do lançamento, afirmando a inexistência de direito à imunidade devido à preponderância de atividade imobiliária da impetrante, cujo objeto social único é a administração, compra, venda e aluguel de imóveis próprios e invocou a aplicação do Tema 796 do STF, que estabelece que a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Quanto à avaliação, o Município sustentou que o valor de R$ 358.000,00 reflete o valor venal de mercado. Por fim, aduziu que a pretensão da autora demandaria dilação probatória, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança. É o que importa relatar. DECIDO. Sobre a preliminar de decadência, sabe-se que, nos termos da lei de regência do mandado de segurança, o direito de impugnar ato coator submete-se a prazo peremptório, constituindo a análise da decadência em elemento essencial para o juízo de admissibilidade da presente demanda. Vale, nesse sentido, o comando do art. 23 da Lei 12.016/09: Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Quanto ao prazo decadencial, o Prof. Themistocles Brandão Cavalcanti ressalta que este não é atingido por hipótese de interrupção e nem pode ser prorrogado. “O Direito pode ser amparado por diversas formas processuais de rito mais menos rápido, segundo o valor da causa, o lapso de tempo decorrido da sua violação, etc. Há uma razão superior que justifica o princípio. Como poderá o requerente pretender uma rápida reparação do seu direito violado se não usa desde logo, dentro de curto, prazo, dos meios expedidos que lhe faculta a lei para chegar ao seu fim? O prazo é de decadência, e por isso mesmo o Código de Processo mais propriamente preferiu dizer: extinguir-se-á. As consequências que daí decorre são conhecidas do direito processual. O prazo não se interrompe nem se suspende - é corrente e improrrogável” (CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Do Mandado de Segurança, página 192, 5ª edição, Livraria Freitas Bastos: 1966). Ademais, consubstancia-se o ator coator impugnado como sendo o lançamento tributário de ITBI em, supostamente, hipótese de imunidade tributária, fazendo-se necessário averiguar o termo inicial do prazo do art. 23 LMS. Sendo assim, pela análise da notificação de ID 208720562, que indeferiu o pedido administrativo formulado pela impetrante, percebe-se que a decisão promoveu o lançamento tributário do ITBI sob o processo n° 50.052426.24, contando-se a partir daí a decadência. Leia-se a decisão: Julgamos improcedente o pedido de Não Incidência de ITBI e estamos efetuando o lançamento de ITBI (processo: 50.052426.24) Informo ainda que o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do processo 50.052426.24, poderá ser emitido pelo Portal da Secretaria de Finanças disponível no endereço https://recifeemdia.recife.pe.gov.br/ Outrossim, mesmo na hipótese de prazo recursal, que, em regra, é de 30 (trinta) dias, ou na hipótese de não conhecimento do teor da notificação no dia da assinatura do documento, ocorrida no dia 10 de outubro de 2024, a data de ajuizamento da ação, que aconteceu em 3 de julho de 2025, ultrapassa consideravelmente o limite temporal estabelecido pela norma de regência. DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo com fundamento no art. 23 da Lei n° 12.016/09, o presente Mandado de Segurança impetrado por CAETANO DE BARROS GESTÃO PATRIMONIAL LTDA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DO RECIFE. Custas pagas. Sem honorários, em homenagem ao art. 25 da Lei 12.016/09. P.R.I. Certificado o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa Recife, 27 de agosto de 2026. Juiz de Direito 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital 10" RECIFE, 2 de setembro de 2026. DANIELLE FRANCA FERRARO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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