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TJAM · 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Sentença
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços nº C 558, firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré, sem qualquer ônus à parte autora; b) DECLARAR a inexistência de todo e qualquer débito referente ao aludido contrato, determinando à ré que se abstenha de efetuar cobranças ou promover a inscrição dos dados da autora Gabriele Rocha de Freitas e do menor Sandro Gabriel Freitas da Silva nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres). c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), CONDENO a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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