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0055514-98.2025.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0055514-98.2025.8.16.0014(Apelação Cível) Relator(a):Desembargador Ricardo Augusto Reis de Macedo Órgão Julgador:19ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO DE CHAVES DE IMÓVEL. ALEGADO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, sustentando ter adquirido unidade imobiliária, com recusa indevida de entrega das chaves pelas incorporadoras sob alegação de débito residual, além da inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. 2. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a existência de inadimplemento contratual apto a justificar a recusa na entrega da unidade, condenando o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais e retificando o valor da causa. 3. Em apelação, o recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sustentou a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a abusividade da retenção das chaves, a inexistência do débito, a ilicitude da negativação e requereu a condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal pela invocação da teoria do adimplemento substancial apenas em grau recursal; (ii) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (iv) saber se a retenção das chaves e a manutenção da negativação foram legítimas diante do alegado inadimplemento contratual; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A alegação de inovação recursal foi rejeitada, pois a invocação da teoria do adimplemento substancial constituiu apenas novo fundamento jurídico para o mesmo pedido deduzido na inicial, sem alteração da causa de pedir, em observância ao princípio iura novit curia e ao art. 1.013 do Código de Processo Civil. 6. Também foi afastada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que o recurso impugnou especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010, II, do Código de Processo Civil. 7. Não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto documental foi considerado suficiente para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 8. Reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica, bem como a relevância dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, sem afastar a possibilidade de aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil. 9. Embora a retenção das chaves como mecanismo coercitivo de cobrança deva ser interpretada restritivamente à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 113, 187, 421, 422 e 476 do Código Civil, a sua ilicitude depende da demonstração de que o consumidor adimpliu substancialmente suas obrigações ou de que o débito é inexistente ou abusivo, circunstâncias não comprovadas nos autos. 10. O recorrente não apresentou os comprovantes de pagamento cuja juntada lhe foi determinada, deixando de produzir prova mínima acerca da quitação das parcelas contratuais, razão pela qual prevaleceram os documentos apresentados pelas rés, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, sendo inaplicável a inversão automática do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 11. A teoria do adimplemento substancial não possui aplicação automática ou exclusivamente matemática, exigindo análise qualitativa do cumprimento contratual, inexistindo, contudo, nos autos, elementos suficientes para seu reconhecimento. 12. Não comprovada a inexistência do débito nem a ilicitude da retenção das chaves, foram corretamente rejeitados os pedidos de declaração de inexistência da dívida, de indenização por danos materiais, por ausência de prova do prejuízo e dos lucros cessantes (art. 402 do Código Civil), e de indenização por danos morais, por inexistir demonstração de circunstância excepcional apta a superar o mero inadimplemento contratual. 13. Mantida a sentença de improcedência, impôs-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE14. Apelação conhecida e desprovida, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a limitação da exceção do contrato não cumprido pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato não afastam o ônus do consumidor de demonstrar minimamente a quitação substancial da obrigação ou a inexigibilidade do débito, sendo inviável reconhecer a ilicitude da retenção das chaves, declarar a inexistência da dívida ou impor indenização por danos materiais e morais quando inexistente prova suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º. Código Civil, arts. 113, 187, 402, 421, 422 e 476. Código de Processo Civil, arts. 370, 371, 373, 1.010, II, 1.013, 1.025 e 85, §§ 2º e 11. Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 47 e 51.Jurisprudência relevante citada: Súmula 543 do STJ. AgInt no REsp 1.729.742/SE, STJ. AgInt no AREsp 3.127.762/DF, STJ. AREsp 3.149.201/MA, STJ. AgInt no AREsp 3.109.659/AL, STJ. AREsp 2.972.948/RS, STJ. AgInt no AREsp 2.164.006/BA, STJ. TJPR, Apelação Cível nº 0015635-75.2025.8.16.0017. TJPR, Apelação Cível nº 0020206-53.2020.8.16.0021. TJPR, Apelação Cível nº 0001713-21.2024.8.16.0172. TJPR, Apelação Cível nº 0011068-14.2025.8.16.0045. TJPR, Apelação Cível nº 0001273-95.2015.8.16.0186. TJPR, Embargos de Declaração nº 0013923-16.2026.8.16.0017.

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