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Processo 0055514-27.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055514-27.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249421625, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Rafael de Almeida Giordani Consultoria Empresarial, qualificado nestes autos, por seu advogado, devidamente constituído com instrumento procuratório anexo à exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., também qualificado nestes autos, deu à causa o valor R$1.000,00 (mil reais). Alega a demandante que firmou contrato de plano de saúde com a Seguradora demandada; ocorre que nos últimos anos notou que o valor da mensalidade sofreu aumentos em dissonância com os índices fixados pela ANS. Em razão disto, requereu histórico de pagamento com o valor individualizado por beneficiário da mensalidade paga ao longo de toda relação contratual., visto que ajuizou demanda anterior para exibição de documentos relativos ao contrato em questão; no entanto, remanesceu faltando a documentação ora demandada. Custas pagas, após indeferimento do pedido inicial de gratuidade da justiça. Despacho inicial determinou a citação da Seguradora demandada. Em sede de contestação, acompanhada dos documentos em anexo, a Seguradora demandada no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Por fim, requer que na hipótese de não acatamento da preliminar suscitada, não sejam fixados honorários de sucumbência ante a ausência de pretensão resistida e pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. A demandada acostou, junto aos autos planilha de evolução dos pagamentos, contrato e proposta de adesão conforme requerido pela demandante. Em sede de réplica, a demandante reitera os termos da exordial. É o Relatório do mais essencial. Decido: Sendo a matéria unicamente de direito, há que se verificar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC. No mérito, pretende a autora a exibição do contrato de plano de saúde firmado entre as partes e a evolução dos pagamentos realizados desde a contratação em 2023 até a presente data. A Seguradora demandada juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes e vigente até então com informação integral acerca das condições gerais e condições particulares contratadas. A demandada acostou ainda a planilha de evolução dos pagamentos realizados pela parte autora e dos índices de reajuste que incidiram no referido contrato. Conhecidamente os contratos de plano de saúde são do tipo contrato de adesão e, portanto, os termos de contratos da mesma categoria são pré-estabelecidos inclusive tendo número de registro junto à SUSEP, conforme legislação atinente à matéria. Portanto, a cópia do contrato acostada aos autos com descrição integral de seus termos é suficiente para lastrear futura ação revisional, restando também satisfeita a obrigação de exibi-lo. Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para determinar à Seguradora demandada a exibição dos documentos pleiteados pela demandante; obrigação esta que declaro satisfeita ante a devida apresentação dos documentos nos autos. Por fim, deixo de condenar o demandado no pagamento de honorários sucumbenciais ante ao entendimento firmado pelo Egrégio STJ de que para fixação de honorários sucumbenciais em Ações Exibitórias de Documento deve haver resistência da parte contrária na apresentação dos mesmos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que, em ação de exibição de documentos, para haver condenação em honorários advocatícios, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados, o que não ficou demonstrado no caso ora em análise. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1216077 SE 2017/0311967-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 03/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2018) Intimações necessárias. Publique-se. Transitada em julgado a presente Sentença, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos." RECIFE, 15 de setembro de 2026. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055514-27.2025.8.17.2001

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