Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 5º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 3º andar - Fórum Criminal - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0055511-80.2024.8.16.0014 Processo: 0055511-80.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$19.951,73 Exequente(s): JONATHAN SATO DOMENECH PRISCILA LOURENÇO DA SILVA DOMENECH Executado(s): REJANE DE SOUZA RAMOS Vistos. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. O Provimento nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados. Da leitura das considerações inaugurais do aludido provimento nº 39/2014, é possível verificar que a CNIB foi criada para racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro e tem como função basilar a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direito sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade cadastradas no sistema (art. 2º). Constata-se, assim, que o instrumento foi criado para integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, no escopo de dar eficácia e efetividade às decisões e proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis. Logo, não se presta a Central à função de pesquisa de patrimônio, tal como pretende a parte exequente. Tampouco é função de tal sistema executar uma ordem de indisponibilidade, mas apenas organizar e dar publicidade às indisponibilidades já determinadas, razão pela qual indefiro o pedido formulado em seq. 124.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.