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0055465-81.2026.8.19.0000

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL

    *** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0055465-81.2026.8.19.0000 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0001077-37.2022.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00704830 AGTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU PROC.MUNIC.: MARIA EDUARDA BARROS DE SOUZA AGDO: MARIA DA PAZ GOMES DA COSTA Relator: DES. ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0055465-81.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRAS DE MACACU AGRAVADA: MARIA DA PAZ GOMES DA COSTA RELATOR: DES. ARTHUR NARCISO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (index 40 do originário), proferida pelo r. Juízo de Direito da 12.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: "Trata-se de execução fiscal cujo valor de cobrança é inferior a R$ 10.000,00. A presente execução não comporta as condições da ação estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 1184 e, concretizados na Resolução nº 547 do CNJ. No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu, no julgamento do IAC nº 08 (0079182-93.20024.8.19.0000) a desnecessidade de se aguardar o prazo de paralisação do processo superior a um ano, desde que o exequente seja intimado, com prazo mínimo de 90 dias, para que regularize a execução fiscal ao que restou definido no item 2 do Tema 1184/STF e Resolução nº 547/CNJ, que lhe explicitou o alcance. Assim, pelo presente, DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE para que, no prazo de 90 dias (úteis), comprove nos autos: 1 - a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa de cobrança; e 2 - o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; ou 3 - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; ou 4 - existência de averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgão de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou 5 - inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin)." Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo. No mérito, postulou fosse determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, independentemente da comprovação das medidas administrativas. É o relatório. Indefere-se o requerimento de efeito suspensivo por não se vislumbrar o preenchimento dos respectivos requisitos, neste momento processual, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se o Executado para, querendo, se manifestar, no prazo legal. Após, voltem conclusos (V) Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. Arthur Narciso de Oliveira Neto Desembargador Relator Poder Judiciário Primeiro Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal 2 Secretaria do Primeiro Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Agravo de Instrumento n. 0055465-81.2026.8.19.0000 (V) Poder Judiciário Primeiro Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Secretaria do Primeiro Núcleo Digital em Segundo Grau - Execução Fiscal Agravo de Instrumento n. 0055465-81.2026.8.19.0000 (V) 24/08/2026

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