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TJSP · Foro Central Cível - 8ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0055460-89.2025.8.26.0100 (processo principal 1082971-16.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - D.R.C. - I.F.P.M. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de decisão com o objetivo de assegurar o cumprimento do regime de convivência estabelecido nos autos nº 1082971-16.2023.8.26.0100. A exequente sustenta que o executado descumpre reiteradamente o cronograma de convivência, deixando de comparecer nas datas estabelecidas ou alterando-as unilateralmente. Requer a imposição de multa por descumprimento. À fl. 94, o executado foi intimado a cumprir o regime de convivência, no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 300,00 por descumprimento. Foi deferido o benefício da gratuidade à exequente. O executado apresenta impugnação às fls. 97/113. Alega, em síntese, que as ausências e alterações decorreram de compromissos profissionais, viagens, atividades relacionadas aos demais filhos, compromissos da própria criança ou da conduta da genitora, a quem atribui a criação de obstáculos à convivência. Sustenta, ainda, a inexistência de descumprimento voluntário e requer o afastamento da multa. A exequente manifesta-se às fls. 130/145, com documentos às fls. 146/166, reiterando a ocorrência de descumprimentos injustificados. Após a suspensão do regime de convivência nos autos principais e a posterior celebração de novo acordo, as partes apresentam novas manifestações. O Ministério Público opina às fls. 262/264 pelo reconhecimento dos descumprimentos ocorridos a partir de fevereiro de 2025, até a suspensão das visitas, com a apuração da multa fixada à fl. 94, bem como pela incidência da multa sobre os eventuais descumprimentos do novo regime estabelecido em março de 2026. É o breve relato. DECIDO. A impugnação comporta acolhimento parcial. Nos autos principais, o regime provisório de convivência foi alterado por decisão de 29 de novembro de 2024, que acolheu o cronograma apresentado pela genitora às fls. 248/249 daqueles autos. Ficou estabelecida a convivência quinzenal, prioritariamente aos sábados, com acompanhamento do treino de judô e permanência com a criança até as 20 horas. Na impossibilidade de acompanhamento dos compromissos aos sábados, o executado poderia retirar o filho, quinzenalmente, aos domingos, às 9h30, com devolução às 19h30. Também se previu que o genitor acompanhasse as atividades escolares, médicas e esportivas que coincidissem com seu período de convivência. A partir desse regime, a exequente aponta a seguinte sequência de acontecimentos: Em janeiro de 2025, o executado informa que viajaria com a família. Não comparece à convivência agendada para 12 de janeiro e comunica que também não estaria disponível nos dias 19 e 26 de janeiro. As mensagens juntadas indicam, contudo, que a exequente tinha conhecimento da viagem e de que a própria criança não desejava acompanhá-lo. Na esteira do parecer ministerial, as ausências desse período devem ser consideradas justificadas. Em 1º de fevereiro de 2025, o executado comunica, após as 20 horas, que buscaria a criança na manhã seguinte, embora anteriormente tivesse indicado que retomaria a convivência em 9 de fevereiro. Diante da impossibilidade informada pela genitora, passa a indicar unilateralmente o dia 16 de fevereiro como data de retomada. De 16 de fevereiro a 20 de julho de 2025, a convivência ocorre em domingos alternados. Ainda assim, são apontados descumprimentos específicos. Em 8 de junho, o executado deixa de comparecer a campeonato de judô que coincidia com seu período de convivência, embora previamente informado. Em 6 de julho, não comparece nem comunica antecipadamente sua ausência, justificando posteriormente que os filhos passariam a primeira quinzena do mês com as respectivas genitoras, regra que não constava da decisão judicial. Em 3 de agosto de 2025, o executado novamente deixa de comparecer e afirma que passaria a alternar os domingos segundo cronograma próprio. Em 24 de agosto, pretende exercer a convivência em data que não lhe competia, apesar de a criança possuir atendimento médico agendado. Os elementos juntados demonstram, portanto, que, após o período de férias de janeiro de 2025, o executado deixou de observar com regularidade o cronograma judicial e promove alterações unilaterais das datas de convivência. Compromissos profissionais, pessoais ou relacionados aos demais integrantes da família podem justificar ajustes pontuais, desde que previamente comunicados e acordados entre os genitores. Não autorizam, contudo, a substituição unilateral do regime fixado judicialmente. A previsibilidade do cronograma não atende apenas aos interesses dos pais. Destina-se principalmente à preservação da rotina da criança e à formação gradual e estável do vínculo paterno-filial. Desse modo, eventual necessidade de alteração deveria ter sido previamente ajustada com a genitora ou submetida ao Juízo, e não simplesmente imposta pelo executado. Também não procede a alegação de que a posterior suspensão das visitas tornou inexigíveis os descumprimentos anteriores. A suspensão do regime foi determinada nos autos principais em 19 de dezembro de 2025, produzindo efeitos a partir de então, sem afastar as consequências das condutas ocorridas enquanto vigente a decisão anterior. Cumpre observar, entretanto, que a multa somente passa a incidir após sua fixação e a intimação do executado. Embora os acontecimentos anteriores demonstrem o padrão de descumprimento e justifiquem a adoção da medida a multa estabelecida à fl. 94, em 10 de novembro de 2025, não pode retroagir aos episódios ocorridos entre fevereiro e agosto daquele ano. Assim, deverão ser apurados os efetivos descumprimentos ocorridos após a intimação da decisão de fl. 94, observando-se, em cada período, o regime de convivência então vigente. Posteriormente, em audiência realizada em 13 de março de 2026, as partes celebram novo acordo provisório, homologado judicialmente. Fica estabelecido que o pai poderá conviver com o filho aos domingos alternados, retirando-o às 9 horas e devolvendo-o às 19 horas, com alternância sucessiva entre os genitores. O novo acordo substitui o regime anterior a partir de sua homologação, mas não afasta a multa já fixada. Esta também incide sobre os eventuais descumprimentos posteriores a 13 de março de 2026, considerada, a partir de então, a obrigação de convivência estabelecida no acordo homologado. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para (i) reconhecer como justificadas as ausências do executado durante o período de férias de janeiro de 2025; (ii) reconhecer como injustificadas as ausências apontadas no período entre fevereiro e julho de 2025; (iii) reconhecer a incidência da multa fixada à fl. 94 sobre os efetivos descumprimentos ocorridos após a intimação daquela decisão, observando-se, até a suspensão das visitas, o regime anteriormente vigente e, a partir da homologação do acordo de 13 de março de 2026, o novo regime de convivência estabelecido entre as partes. Manifeste-se a exequente, no prazo de 10 dias, apresentando memória discriminada da multa, com a indicação individualizada das datas de descumprimento posteriores à intimação da decisão de fl. 94, inclusive após 13 de março de 2026, acompanhada dos respectivos elementos comprobatórios. Após, vista ao MP. Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA DOS SANTOS SILVA (OAB 372270/SP), PAOLA DA COSTA NUNES (OAB 409963/SP), EMILIN STEPHANIE MIGUEL ROCHA (OAB 448143/SP), LARISSA CRISTINA SIQUEIRA LIMA (OAB 427099/SP)
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