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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0055434-82.2014.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)y ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DANIELA DOMINGOS SILVA CARDOSO CPF: 123.657.386-21 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por DANIELA DOMINGOS SILVA CARDOSO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. A autora alegou ter sofrido acidente de trânsito com lesões e invalidez permanente, requerendo o pagamento da indenização securitária, acrescida dos consectários legais. Foi-lhe deferida a gratuidade de justiça. A ré apresentou contestação, sustentando a necessidade de prova pericial para comprovação do nexo causal e da graduação da invalidez, nos termos da legislação aplicável. Após sentença extintiva, anulada pelo egrégio TJMG para complementação da prova pericial, foi designada nova avaliação médica. Contudo, a autora não compareceu ao exame (ID 10711178156). Intimada, a autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10713157314). A ré concordou com o julgamento antecipado e pugnou pela improcedência dos pedidos, ante a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (ID 10731130817). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente e ambas as partes requereram expressamente o julgamento no estado em que se encontra a lide. Não há nulidades, preliminares pendentes ou questões prejudiciais a serem examinadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. No mérito, a controvérsia reside na existência, extensão e no nexo causal da invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pressupostos indispensáveis à concessão da indenização do seguro obrigatório DPVAT, conforme a Lei nº 6.194/1974, alterada pela Lei nº 11.945/2009. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Tratando-se de pretensão fundada em invalidez decorrente de acidente de trânsito, a perícia médica conclusiva constitui meio indispensável para aferir a existência de lesão permanente e quantificar a perda funcional segundo a tabela legal. No caso, o Tribunal de Justiça anulou expressamente o pronunciamento anterior em razão da divergência entre o laudo pericial primitivo e a documentação médica hospitalar. Oportunizada nova avaliação pericial, a autora, devidamente intimada acerca do exame designado para 19/02/2025, não compareceu, sem apresentar justificativa idônea. Intimada da manifestação do perito, a autora limitou-se a requerer o julgamento do processo no estado em que se encontra, deixando de produzir a prova técnica necessária e assumindo o ônus da incerteza probatória. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO . DPVAT. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, proposta em razão de acidente automobilístico, sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito, decorrente do não comparecimento do autor à perícia médica designada. O recurso sustenta que há prova suficiente nos autos para a concessão da indenização, inclusive por documentos médicos e boletim de ocorrência, além de notas fiscais de medicamentos, postulando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comparecimento à perícia médica, por suposta desídia do autor, justifica o indeferimento do pedido de indenização securitária; e (ii) saber se os documentos apresentados nos autos são suficientes para comprovar o nexo causal entre o acidente noticiado e as lesões alegadas, bem como a despesa médica reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal para a perícia médica foi presumida válida, nos termos do art. 274, p.u., do CPC, diante da desídia da parte em atualizar seu endereço nos autos. A ausência injustificada do autor à perícia impossibilitou a produção da prova pericial, de natureza personalíssima, sendo corretamente declarada preclusa. Os documentos juntados aos autos não demonstram de forma suficiente o nexo causal entre as lesões alegadas e o acidente descrito, tampouco a necessidade dos medicamentos adquiridos. Na ausência de comprovação de incapacidade parcial permanente por parte da parte autora, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. A ausência de comprovação dos p ressupostos legais inviabiliza o acolhimento dos pedidos de indenização e reembolso, conforme art. 5º da Lei nº 6.194/1974 e art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência injustificada do autor à perícia médica regularmente designada impede a comprovação do fato constitutivo do direito à indenização por seguro DPVAT, resultando na improcedência do pedido inicial. 2. A simples apresentação de boletim de ocorrência e notas fiscais não supre a exigência de prova do nexo causal entre as lesões e o sinistro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, p.u., 373, I, e 474; Lei nº 6.194/1974, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0702.15.029157-4/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 20.02.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0702.16.024165-0/001, Rel. Des. Pedro Aleixo, 16ª Câmara Cível, j. 02.05.2018; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.003275-1/001, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª Câmara Cível, j. 15.04.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.210788-3/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/07/2025, publicação da súmula em 25/07/2025) Operada a preclusão e inexistindo elementos documentais seguros capazes de esclarecer a divergência quanto às lesões e ao grau de debilidade permanente, não se tem por comprovado o fato constitutivo da pretensão indenizatória. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à demandante, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília De Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brasília de Minas