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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 20ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055422-83.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251148692, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Em cumprimento à decisão de ID 245068096, o executado apresentou a manifestação de ID 249656990, pronunciando-se acerca dos reflexos decorrentes da coexistência da presente execução com o processo nº 0102041-37.2025.8.17.2001, bem como reiterando as matérias anteriormente suscitadas em exceção de pré-executividade. Posteriormente, a parte exequente apresentou a manifestação de ID 251091738, por meio da qual rebateu os argumentos deduzidos pelo executado e reiterou o pedido de prosseguimento da execução. Considero suficientemente estabelecido o contraditório acerca das questões submetidas à apreciação do Juízo, não se mostrando necessária nova manifestação das partes sobre as alegações já deduzidas. Antes da apreciação da exceção de pré-executividade e das demais questões processuais pendentes, determino à Secretaria que certifique, independentemente de nova conclusão, a situação processual atual do feito nº 0102041-37.2025.8.17.2001, indicando, especialmente: a) se o referido processo permanece em curso; b) sua classe processual atual; c) a existência de decisão acerca de eventual tutela de urgência, conexão, litispendência, prevenção, suspensão ou extinção; d) a ocorrência de sentença ou de qualquer pronunciamento posterior que possa repercutir sobre a presente execução. Após a certificação, voltem-me os autos conclusos para apreciação da exceção de pré-executividade e das demais questões preliminares pendentes, nos termos já estabelecidos na decisão de ID 245068096. Por ora, deixo de apreciar os pedidos de realização de novas medidas constritivas, os quais serão examinados após a definição das questões antecedentes acima referidas. Cumpra-se." RECIFE, 1 de setembro de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0055422-83.2024.8.17.2001