Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Comarca de Petrópolis- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FUNDAÇÃO OCTACILIO GUALBERTO em face de LEONARDO MAGNO NEIVA DE SOUSA e MARA VANESSA DE SOUSA. A execução decorre de instrumento particular de confissão de dívida no valor de R$ 8.424,00 (oito mil quatrocentos e vinte e quatro reais), a ser pago em 12 parcelas de R$ 702,00. A controvérsia, no curso da execução, concentrou-se na existência de saldo remanescente após os pagamentos e bloqueios realizados. Realizada perícia contábil, a expert apresentou esclarecimentos e retificou o cálculo, considerando saldo inicial de R$ 5.516,00 e vencimento antecipado em 15/05/2009. Concluiu expressamente que a dívida fora liquidada no segundo bloqueio judicial , apurando excesso de R$ 1.678,31. A exequente impugnou o laudo, postulando a inclusão de juros remuneratórios de 1%, honorários de 20%, honorários dos embargos e custas, além de insurgir-se contra a dedução do valor de R$ 14.498,20. É o relatório. A perícia foi realizada especificamente para apurar a existência de saldo remanescente e, após os esclarecimentos, a expert retificou seus cálculos e concluiu pela quitação da dívida no segundo bloqueio judicial, com excesso de R$ 1.678,31. Os critérios utilizados pela perita foram correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% pro rata die, multa de 2% e honorários de 10%, em observância aos parâmetros judiciais anteriormente fixados. Não se mostra possível, nesta fase, alterar o critério utilizado na perícia para fazer incidir percentual diverso, sobretudo porque a própria decisão que orientou o trabalho pericial estabeleceu os parâmetros considerados pela expert. Rejeito, assim, a pretensão de inclusão dos juros remuneratórios e de majoração dos honorários para 20%. Os extratos dos IDs 219, 220 e 221 demonstram que os valores das constrições foram efetivamente levantados pela exequente. Como, segundo o cálculo pericial adotado, a obrigação já estava integralmente satisfeita, o excesso de R$ 1.678,31 deve ser restituído aos executados. Por outro lado, o depósito de R$ 1.798,67, que permanece em conta judicial, não foi levantado pela exequente e deverá ser liberado ao executado. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação. Condeno a exequente a restituir aos executados R$ 1.678,31, acrescido de atualização monetária desde o respectivo levantamento até o efetivo pagamento. ID. 224. Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado; preclusas as vias. Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, mantidos os honorários advocatícios da execução no percentual de 10%, não havendo nova fixação de honorários em razão da presente sentença. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.
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