2026-09-16 · TJSP
Processo 0055404-98.2008.8.26.0602 (602.01.2008.055404) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Lucio Flavio da Costa Chaves - Banco Bradesco S/A - N.º de Ordem: 2008/003358 Vistos. Conforme decisão de fl. 97, foi anotada nestes autos a penhora determinada no processo nº 1023580-55.2018.8.26.0602, tendo as partes sido expressamente advertidas de que os valores relacionados ao presente feito deveriam ser depositados judicialmente. Não obstante, as partes celebraram o acordo de fls. 108/111, tendo a parte requerida efetuado o pagamento diretamente à parte autora, conforme comprovantes de fls. 112/114. A penhora no rosto dos autos alcança o direito ou crédito que couber à parte executada neste processo, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Uma vez anotada a constrição e cientificadas as partes, o pagamento realizado diretamente à credora originária não produz efeitos em relação ao credor penhorante, até o limite da penhora, nos termos do art. 312 do Código Civil. Assim, deixo, por ora, de homologar o acordo e determino que a parte autora, no prazo de 30 dias, deposite judicialmente o valor recebido, limitado ao montante atualizado da penhora, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis. Oficie-se ao juízo do processo nº 1023580-55.2018.8.26.0602, solicitando informações acerca do saldo atualizado da execução e da subsistência da constrição. Servirá a presente decisão como ofício, a ser encaminhado diretamente pela serventia, por correio eletrônico. Int. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FERNANDO HILDEBRAND MANÃO (OAB 272876/SP)